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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIO...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5002254-18.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002254-18.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: WELLINGTON DANTAS CAIRES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão concedeu o benefício à parte autora mediante reafirmação da DER, adotando a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.727.063/SP, representativo de controvérsia repetitiva, Tema 995, mas deixou de seguir os parâmetros definidos pela Corte Superior ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto de Direito Previdenciário - IBDP, no sentido de não ser possível a reafirmação da DER na via judicial quando o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da ação.

Afirma que quando o implemento dos requisitos do benefício ocorre no período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, por carência de interesse processual, cabendo ao segurado efetuar novo requerimento administrativo para possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido.

Aduz que o STF já fixou entendimento pela necessidade da comprovação do interesse/necessidade de agir para propositura de ação judicial contra o INSS, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.

Pela eventualidade de manutenção do direito ao benefício, requer que o termo inicial de seus efeitos financeiros seja fixado na data da citação, pois somente nessa ocasião o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que na data da conclusão do processo administrativo não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria. Afirma que tal conclusão encontra supedâneo na Lei 8.213/1991, que prevê expressamente que o benefício é devido a partir da data do requerimento (art. 49, I, “b” e II e art. 54), inferindo-se que, não havendo requerimento, ato judicial que comunica o INSS da pretensão do segurado servirá para esse fim.

Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento das normas legais referidas.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Passo a enfrentar as alegações oferecidas pelo embargante.

Não prosperam os embargos quanto à afirmação no sentido de que, quando o implemento dos requisitos da aposentadoria ocorre entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da demanda, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual, cabendo ao segurado efetuar novo requerimento administrativo.

Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento". (grifado)

Salienta-se que nesse julgado não foram excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Afinal, não seria razoável reconhecer-se o interesse de agir do segurado na postulação de obtenção de benefício quando preenche os requisitos após a data da propositura da ação e, ao mesmo tempo, deixar de reconhecê-lo quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data.

Por fim, verifico que o caso dos autos nem sequer se enquadra na hipótese construída pelo embargante, em que o fato novo (implemento dos requisitos, como, por exemplo, inclusão de tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei, etc) ocorre após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial. Conforme se percebe da leitura do acórdão embargado, o segurado já havia implementado os requisitos do benefício antes do término do processo administrativo, motivo pelo qual cabia ao INSS cogitar da reafirmação da DER, como determina a IN INSS 77/2015. Transcrevo trecho do voto condutor do acórdão:

Na DER faltava à parte autora apenas 26 dias de tempo de contribuição para a obtenção do direito à aposentadoria. Conforme se verifica no RDCTC anexado aos autos (evento 1, procadm6, página 38), o segurado permaneceu trabalhando após a DER pelo menos até 13/05/2019 (vínculo com BRB Banco Brasília).

Assim, a DER deve ser reafirmada para 10/12/2018, data do implemento do requisito temporal de 35 anos de contribuição (anterior ao indeferimento do pedido na via administrativa), fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.

Portanto, não merecem acolhida os embargos quanto ao ponto.

Do termo inicial do benefício

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo (caso dos presentes autos) ou então após o ajuizamento da demanda.

Conforme se vê na ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995 representativo de controvérsia repetitiva, a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante:

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (grifado)

Solução diversa ocorrerá, contudo, quando o implemento dos requisitos ocorrer em momento situado entre a conclusão do processo administrativo e a propositura da ação. Nesse caso os efeitos financeiros da aposentadoria concedida são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento da demanda, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.

Tampouco merecem provimento os embargos nesse tocante.

Prequestionamento

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321126v10 e do código CRC 40fc06f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/2/2021, às 11:10:53


5002254-18.2020.4.04.7110
40002321126.V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5002254-18.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: WELLINGTON DANTAS CAIRES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.

3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.

4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321127v5 e do código CRC f2c8068e.Informações adicionais da assinatura:
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5002254-18.2020.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5002254-18.2020.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: WELLINGTON DANTAS CAIRES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAIRA DANIELA DANTAS IMOTO (OAB MG154534)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 378, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:05.

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