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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 03:54:22

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, com efeitos infringentes. (TRF4, APELREEX 0007872-34.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/08/2017)


D.E.

Publicado em 15/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007872-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ISABEL FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, retificando o voto e o acórdão anteriormente proferidos, corrigir o erro de soma do tempo de contribuição da segurada, com o que a mesma tem direito ao benefício concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, inalterado o provimento final do julgado, no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006395v3 e, se solicitado, do código CRC 25B7601B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007872-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ISABEL FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
A embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, no que tange ao somatório de seu tempo total de contribuição.

Afirma que o acórdão deixou de computar, como tempo comum, o intervalo de 01/02/2007 a 28/02/2007, tendo computado apenas o acréscimo decorrente da conversão desse intervalo, reconhecido como tempo de atividade especial, em tempo comum.

Alega a segurada que, se computado esse período, faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade proporcional desde a DER, requerendo, dessa maneira, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja determinada a concessão do benefício nessa data.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se que assiste razão à embargante. Com efeito, embora o voto condutor do acórdão tenha rejeitado a alegação da autarquia, no sentido da impossibilidade de reconhecimento do intervalo de 01/02/2007 a 28/02/2007 por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, ao realizar o somatório do tempo de contribuição da parte autora, deixou-se de computar tal intervalo, desprezado pela autarquia.

Transcrevo excerto do voto em que esse lapso foi reconhecido:

Ressalto que não merece trânsito a alegação da Autarquia no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2007 a 28/02/2007, diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento dessas contribuições cabe ao empregador, conforme o teor do art. 30, inciso I da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não lhe competia.

Transcrevo, também, o somatório do tempo de contribuição da parte autora:

No caso, somando-se o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 1 ano, 11 meses e 8 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 27 anos, 0 meses e 6 dias, (documento de fl. 76), a parte autora possui, até a DER, 16/07/2012, 28 anos, 11 meses e 14 dias, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data do requerimento administrativo, de acordo com as regras permanentes.

Todavia, no Resumo de Tempo de Contribuição da parte autora (fl. 76), o intervalo de 01/02/2007 a 28/02/2007 não fora computado pelo INSS. Assim, impõe-se a correção do somatório do tempo de contribuição da segurada, o que passo a fazer:

Somando-se: (a) o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial (intervalos de 06/03/1997 a 16/08/2002 e 01/11/2002 a 28/02/2007): 1 ano, 11 meses e 8 dias; (b) o tempo urbano reconhecido no presente julgado (01/02/2007 a 28/02/2007): 28 dias e (c) o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 27 anos, 0 meses e 6 dias, a parte autora possui, até a DER, 16/07/2012, 29 anos, 0 meses e 12 dias, o que não lhe confere o direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade integral, mas é suficiente para a concessão de Aposentadoria Proporcional, na data do requerimento administrativo, conforme demonstra-se abaixo.

A regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15/12/1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16/12/1998.
Nessa esteira, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.

Conforme já mencionado no acórdão ora embargado, os requisitos de tempo de serviço, carência e idade (a parte autora contava com 48 anos e 2 meses de idade na DER) foram cumpridos pela segurada.

Assim, deve ser reapreciado o cumprimento - ou não - do pedágio (período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço) com base no tempo de contribuição ora corrigido.
Considerando que na data de 16/12/1998, a parte autora possuía 14 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente, o que, somado com o acréscimo decorrente da especialidade, ora reconhecida, do labor até esta data desempenhado (06/03/1997 a 16/12/1998, convertido pelo fator 1,2 resulta em 4 meses e 8 dias) totaliza 15 anos e 24 dias, correspondentes a 5424 dias, faltavam-lhe 3576 dias para completar os 25 anos (mínimo exigido para a mulher). Assim sendo, o pedágio - art. 9.º, I da EC n.º 20/98 - a ser observado equivale a 1431 dias (40% de 3576 dias), correspondentes a 3 anos, 11 meses e 21 dias, o que foi efetivamente cumprido.

Para fins do valor do percentual da RMI da aposentadoria, será considerado o disposto no inciso II da alínea b do art. 9.º da EC n.º 20/98 - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria que se refere o "caput", acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.
Desse modo, descontando-se o período adicional de contribuição cumprido, restam 0 anos, 0 meses e 21 dias para fins de contagem de tempo de contribuição e estando cumpridos os demais requisitos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9.º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99, correspondente a 70% do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 25/03/2009.
Desse modo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro de soma de seu tempo total de contribuição, passando a computar também o intervalo de 01/02/2007 a 28/02/2007, que havia sido omitido, com o que a segurada faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade proporcional a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e não apenas na data do ajuizamento da ação (mediante reafirmação de DER), como constou anteriormente.

Mantêm-se inalterados todos os demais termos do acórdão.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, retificando o voto e o acórdão anteriormente proferidos, corrigir o erro de soma do tempo de contribuição da segurada, com o que a mesma tem direito ao benefício concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, inalterado o provimento final do julgado, no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006394v2 e, se solicitado, do código CRC BC0BDACB.
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Data e Hora: 03/08/2017 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007872-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004883820138210066
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISABEL FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, RETIFICANDO O VOTO E O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDOS, CORRIGIR O ERRO DE SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA, COM O QUE A MESMA TEM DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INALTERADO O PROVIMENTO FINAL DO JULGADO, NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116643v1 e, se solicitado, do código CRC 6E838FBB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 03/08/2017 14:33




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