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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO M...

Data da publicação: 22/09/2021, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal, ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5056323-11.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056323-11.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HERMES ANTONIO NUNES VACILOTTO

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Turma deu parcial provimento ao recurso do segurado:

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (20/01/2009).

O pedido de cômputo do período posterior à DER para fins de concessão de aposentadoria restou prejudicado, considerando a implementação dos requisitos até a DER.

Ele embargou sustentando que "apresentou pedido expresso para que fosse reafirmada a DER para data mais à frente, a fim de que fossem implementados 35 anos de contribuição para a concessão de aposentadoria integral, eis que mais vantajosa economicamente [...]".

É o relatório.

VOTO

É bem evidente que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O segurado simplesmente não se conforma com o critério de julgamento. O Judiciário, todavia, existe para decidir e não para convencer as partes. O que se pretende deve ser buscado - se possível -, por meio dos recursos previstos no ordenamento jurídico.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475478v2 e do código CRC 9b01dcc0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:30:23


5056323-11.2012.4.04.7100
40002475478.V2


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056323-11.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HERMES ANTONIO NUNES VACILOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão levantada pelo embargante e, após análise, pedindo vênia ao eminente relator, apresento divergência.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Sexta Turma em sessão de julgamento virtual encerrada em 18/12/2019, no qual lhe foi reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas na modalidade proporcional, a contar da data do requerimento administrativo (20/01/2009), tendo sido considerado prejudicado pedido de cômputo do período posterior à DER para fins de concessão da aposentadoria integral, diante da implementação dos requisitos para a inativação já na DER.

O embargante alega que apresentou pedido expresso para que fosse reafirmada a DER para a data em que implementados os 35 anos de contribuição, com vistas à concessão da aposentadoria integral, por ser mais vantajosa economicamente. Afirma que lhe faltam menos de quatro meses e requer que a DER seja reafirmada de 20/01/2009 para 20/05/2009, uma vez que permaneceu vertendo contribuições à Previdência Social nesse período. Afirma que a possibilidade de reafirmação da DER para fins de implementação das condições para um benefício mais vantajoso é admitida pela legislação e pela jurisprudência.

Em seu voto (evento 29) o exmo. relator, entendendo não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, negou provimento aos embargos.

Na ocasião, pedi vista dos autos.

Da reafirmação da DER

A possibilidade de cômputo dos períodos de contribuição posteriores à DER, com vistas à complementação do tempo de contribuição do segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, encontra previsão na legislação previdenciária (art. 493 do CPC/15, art. 690 da Instrução Normativa INSS 77/2015) e está consolidada na jurisprudência (IAC TRF4 n.° 4 - processo 5007975-25.2013.4.04.7003/PR e Tema STJ 995 - REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), não havendo necessidade de dispensar qualquer fundamentação acerca de seu cabimento em geral.

No caso concreto, a questão que remanesce é o cabimento da providência da reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso na hipótese de o segurado já fazer jus, na data do requerimento, à concessão de alguma modalidade de benefício.

Como já tive oportunidade de manifestar em diversos julgados (50067819220154047108, 50348603620184049999), relembro que a Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento (notas taquigráficas juntadas ao evento 101) de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal (aposentadoria integral, no caso em análise), ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário (aposentadoria proporcional, no caso).

Essa orientação é compatível com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 995, no sentido de que a reafirmação da DER deve ser adotada de ofício pelo julgador. Transcrevo os seguintes fundamentos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques:

O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

O artigo 462 do CPC/1973 continha a afirmação de que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".

O atual CPC/2015 manteve a norma no artigo 493, quando afirma "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

(...)

O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.

Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.

Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento.

O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal compatível com a Constituição da República de 1988.

O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

Trago ainda recente acórdão, de minha relatoria, no qual foi admitida a reafirmação da DER para fins de implemento das condições para concessão de benefício mais vantajoso, julgado por unanimidade nesta Turma (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

Há que se observar, contudo, que nessa hipótese de utilização do instituto da reafirmação da DER para fins de obtenção de modalidade de benefício mais benéfica, cujo direito a parte autora somente implementa em momento posterior, o benefício será devido, obviamente, apenas a partir da data para a qual a DER for reafirmada, sem possibilidade de o segurado perceber eventuais diferenças decorrentes de outro benefício, menos vantajoso, que seria devido em momento anterior, em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação.

Fixada a possibilidade de reafirmação da DER para fins de obtenção do melhor benefício, passo ao somatório do tempo de contribuição do embargante.

Do cálculo do tempo de contribuição

Conforme disposto no acórdão embargado, na DER, 20/01/2009, a parte autora computava 34 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, faltando-lhe 03 meses e 29 dias para atingir os 35 anos de contribuição necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. Em consulta ao CNIS, verifica-se que após a DER o segurado continuou contribuindo ao INSS até outubro de 2015.

Assim, a parte autora implementou o requisito de 35 anos de contribuição, mediante reafirmação da DER, no dia 20/05/2009, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.

Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do processo administrativo (a ciência pelo segurado do indeferimento administrativo correu em 03/03/2009, de acordo com o documento do evento 2, item 4, página 97), porém em momento anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 06/10/2009), a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda, tendo em vista que o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto e somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação.

Dos Consectários

Correção monetária

Deve ser mantido o acórdão embargado quanto ao índice de correção monetária anteriormente fixado, apenas salientando-se que, sendo o caso de reafirmação da DER, a correção monetária deverá ser calculada a contar da data da DER reafirmada, conforme entendimento fixado por esta Corte, no julgamento do IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003), bem como pelo STJ no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP).

Juros de mora

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, motivo pelo qual também devem ser mantidas, no tocante, as disposições do acórdão embargado (juros de mora calculados no percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização).

Das Custas Processuais e dos honorários advocatícios

Ficam mantidas as disposições do acórdão no tocante à isenção pelo INSS do pagamento das custas no Foro Federal, bem como quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do relator, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, alterando o acórdão anteriormente proferido, admitir a reafirmação da DER e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros contados a partir da data do ajuizamento da presente ação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002584202v13 e do código CRC 5da34040.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056323-11.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HERMES ANTONIO NUNES VACILOTTO

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. A Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal, ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário.

4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, alterando o acórdão anteriormente proferido, admitir a reafirmação da DER e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros contados a partir da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774167v4 e do código CRC 9f7db949.Informações adicionais da assinatura:
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5056323-11.2012.4.04.7100
40002774167 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056323-11.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: HERMES ANTONIO NUNES VACILOTTO

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1279, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056323-11.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: HERMES ANTONIO NUNES VACILOTTO

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 7, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ALTERANDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, ADMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER E CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056323-11.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: HERMES ANTONIO NUNES VACILOTTO

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ALTERANDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, ADMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER E CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

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