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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RU...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/PESCADOR ARTESANAL. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme referido no Parecer do MPF, nos autos das ações penais nº 0014150-67.2006.404.7100 e nº 5000566-90.2017.4.04.7121, restou comprovado que o autor não exerceu pesca artesanal na condição de segurado especial, como sua principal fonte de sustento e de seu grupo familiar, no período de 1983 a 2014. 3. Embargos de declaração do INSS providos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão (ev. 38) que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial/pescador artesanal à parte autora. 4. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5037547-20.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5037547-20.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL SANTOS DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PESQUEIRA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço na condição de pescador artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho pesqueiro para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho pesqueiro. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

O embargante alega, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

Sustenta omissão no acórdão, que manteve a concessão de aposentadoria por idade ao autor, como pescador artesanal, sem analisar o Parecer do MPF (art. 371 do CPC), juntado aos autos (evento 22, PARECER1). Aduz que, no referido Parecer, o MPF apontou que na ação penal 0014150-67.2006.4.04.7100, restou apurado que o autor não é pescador profissional e que vive dos rendimentos de sua atividade na construção civil e, de acordo com as transcrições dos depoimentos dos Policiais Federais que participaram da investigação, após ter sido constatado padrão de vida incompatível com a atividade de pescador (boa residência, propriedade de veículos, etc), o próprio autor confessou que trabalhava como construtor civil.

O embargante referiu, ainda, embora a ação penal citada tenha como objeto a apuração do recebimento fraudulento de seguro desemprego, pelo autor, nos anos de 2004 a 2006, o fato é que, de acordo com o que restou apurado, inclusive pelo depoimento do próprio autor na investigação policial, a sua subsistência era provida pela atividade de construtor civil e não de pescador, afastando, assim, a qualidade de segurado especial.

O embargante alega que consta no referido Parecer que o autor foi novamente denunciado pelo MPF, dessa vez, em razão do requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade, denúncia essa que foi amparada em inquérito policial, onde restou novamente apurado que o autor não é pescador artesanal, conforme documentos juntados pelo INSS no evento 9.

Por fim, sustenta que o acórdão embargado é omisso no que tange à descontinuidade da atividade rural, pois manteve a concessão da aposentadoria por idade ao autor, como pescador artesanal, não obstante ele tenha exercido atividade urbana nos anos de 2004 a 2006 (art. 143 da Lei 8.213/91)

Havendo possibilidade de resultar efeitos infringentes ao julgado, a parte autora foi intimada para contraminutar, no prazo de cinco dias (evento 48). O prazo decorreu sem manifestação nos autos.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Passo a enfrentar as alegações oferecidas pelo embargante.

No caso, observa-se que o MPF, no Parecer (Evento-22-PARECER1) apontou que o autor foi condenado na ação criminal nº 0014150-67.2006.404.7100 pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º, CP), em razão do gozo indevido de seguro-desemprego, em época de defeso, na condição de pescador artesanal. A sentença condenatória, transitada em julgado, foi confirmada neste Tribunal. A 8ª Turma deste Tribunal, prolatou acórdão, relatado pelo Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do réu, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade, publicado em 18-12-2012, restando assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, CP. ESTELIONATO QUALIFICADO. SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE PESQUEIRA COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. INOCORRÊNCIA.

1. Não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.

2. A disposição de fonte de renda diversa da pesca artesanal impede a percepção do seguro desemprego em razão do período de defeso, conforme art. 2º, IV, c, da lei 10.779/2003.

Além disso, aponta o MPF, em seu Parecer (ev.22-parecer1, fl. 7):

Não obstante sua condenação, o recorrido foi novamente denunciado pelo Ministério Público Federal (5000566-90.2017.404.7121), ou seja, mesmo condenado pela prática de crime de estelionato em prejuízo dos cofres públicos, o apelado persistiu com aconduta delitiva, desta vez visando locupletar-se em detrimento da Previdência Social.

De acordo com o Ministério Público Federal, em 15 de agosto de 2014, Manoel Santos de Mattos deu entrada no requerimento de aposentadoria por idade junto à Agência da Previdência Social de Torres/RS, declarando-se pescador artesanal entre o período de 02/08/1983 e 07/07/2014, o que o classificaria como segurado especial perante o INSS. Visando comprovar tal atividade, apresentou Declaração de Exercício de Atividade Rural assinada em 04/07/2014, expedida pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-7, de Torres, a qual também assinou dando veracidade às informações ali constantes. Em tal declaração consta que Manoel é pescador artesanal, desenvolvendo atividade pesqueira em regime individual. Ainda, apresentou histórico de associação junto à Colônia de Pescadores, entre 1981 e 2014, bem como carteira de pescador do Ministério de Agricultura dos anos de 1978, 1989, 1999, e de associação entre 1999 e 2003, e registro de casamento de sua filha, onde se declarou como pescador. Com a suspeita de que MANOEL DE MATOS não era pescador, o INSS fez diligência nas proximidades de sua residência, sendo que, em conversa com vizinhos, restou comprovado que o denunciado trabalha com construções, sendo pedreiro e tendo uma pequena oficina de marceneiro em casa.

Nesta segunda ação criminal (5000566-90.2017.4.04.7121), o autor foi denunciado pela prática do delito de estelionato qualificado, previsto no artigo 171, § 3º, do CP, por ter novamente afirmado junto ao INSS, em novo requerimento administrativo no qual postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando que exerceu como atividade principal a pesca artesanal, o que o caracterizaria como segurado especial, de 1983 e 2014. A sentença condenatória, confirmada por este Tribunal, contém a seguinte fundamentação:

(...) passa-se ao exame dos fatos de modo a verificar a presença da materialidade e da autoria.

O réu, em 14/10/2014, requereu benefício de aposentadoria (anexo IP, ev. 01, PROCADM3), ocasião em que foi representado por advogado.

Na oportunidade, juntou declaração de exercício da atividade de pesca, firmada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-A Torres, na qual consta que o réu era pescador artesanal, em regime individual, no período de 02/08/1983 a 07/07/2014 (anexo IP, ev. 01, PROCADM3, p. 04/05)

Segundo tal documento, a declaração foi expedida com base em "Declaração baseada P/ pesquisas e Carteira de pescador".

O documento foi expedido a pedido do réu, representado por seu advogado (anexo IP, ev. 01, PROCADM3, p. 6).

Em entrevista rural, consta que o réu afirmou o seguinte (anexo IP, ev. 01, PROCADM3, p. 16/17): a) que "sempre pescou"; b) que "a pesca mal dá para consumo"; c) que "não vende peixe só os consome"; d) que "sobrevive graças à renda da esposa que é funcionária pública"; e) que "o peixe está escasso e atualmente não dá para sobreviver da pesca"; f) que "às vezes faz bico com pintura"; g) "Que o sindicato não o conhece pescando e que se embasou tão somente na documentação apresentada".

Em razão da entrevista, o INSS concluiu que "o requerente não é pescador artesanal" e que "Fica claro e evidente que o requerente pesca somente para consumo e que sobrevivem da renda da esposa" (anexo IP, ev. 01, PROCADM3, p. 17).

Em 15/08/2014 (anexo IP, ev. 01, PROCADM3, p. 22/23), o INSS emitiu comunicação de decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria.

(...)

Pois bem, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural não basta que o segurado apresente documentos (tal qual a declaração do sindicato acima referida), uma vez que, segundo o disposto no art. 134 da IN 45/2010, é indispensável a entrevista rural. Confira-se:

"Art. 134. Salvo nas situações previstas no §2º deste artigo, a entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como essa atividade foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não da atividade e do período pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados."

Portanto, ainda que a declaração do sindicato contenha informações que não condizem com a realidade do réu, o fato é que este, na entrevista rural, conforme visto acima, prestou diversas informações que evidentemente eram contrárias àquelas constantes da declaração do sindicato.

O réu afirmou que a pesca sequer supria a necessidade de consumo, que exercia atividade de pintor, que era sua esposa quem sustentava a família, declarações que motivaram a conclusão do INSS em linha de que o réu não era segurado especial.

Nos termos do art. 14, II, do CP, considera-se tentado o crime "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

Portanto, se a entrevista rural era indispensável ao exame do pedido de aposentadoria e, em tal ato, o próprio réu prestou informações que, inequivocamente, revelavam a ausência de condição de segurado especial, o que foi constatado pelo INSS, vislumbra-se que está provada a inexistência da materialidade (CPP, art. 386, I), já que, diante das declarações do réu, inviável entender-se que este tenha tentado fazer com o que o INSS incorresse em erro.

Outrossim, ainda que se entendesse presente a materialidade, não se vislumbra, diante das declarações prestadas pelo réu em sua entrevista rural, que tenha havido dolo, já que, como visto, foram reveladas pelo réu circunstâncias de fato contrárias ao seu intento de aposentar-se.

Ressalte-se que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria em 15/08/2014 e somente veio reabrir o processo administrativo em 09/02/2015, quando teve conhecimento da ação proposta pelo réu.

Portanto, contrariamente ao que consta da denúncia, o indeferimento do benefício de seu antes das diligências do INSS."

Constata-se, assim, que o juízo monocrático julgou improcedente a ação penal acima referida, tendo em conta que o próprio autor, em sua entrevista rural, prestou informações que, inequivocamente, descaracterizaram a sua condição de segurado especial no período alegado, ou seja, de 1983 e 2014, motivo pelo afastou a materialidade e a dolo do crime de estelionato.

Desse modo, diante do que restou comprovado nas ações penais citadas - 0014150-67.2006.404.7100 e 5000566-90.2017.4.04.7121), ou seja, que o autor não exerceu a pesca artesanal na condição de segurado especial, como a principal fonte de seu sustento e de seu grupo familiar, no período de 1983 a 2014, mas, sim, como renda meramente complementar, não faz jus, portanto, ao reconhecimento da condição de pescador artesanal no intervalo de 1983 a 2014 e, tampouco, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado.

A toda evidência, pelo conjunto de provas acima descrito, não pairam dúvidas de que o autor/embargado, mediante fraude, tentou fazer crer tratar-se de pescador artesanal, com o fim de obter benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial, o que não pode ser admitido.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração e à apelação do INSS, para reformar o acórdão prolatado por esta Turma que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade (ev. 38), uma vez que, conforme acima demonstrado, o autor não preencheu o requisito da carência, necessária para fazer jus ao benefício de Aposentadoria por Idade na condição de pescador artesanal.

Não há que se falar em parcelas a serem repetidas, uma vez que não foi implementado o benefício por força da tutela específica.

Sucumbente a parte autora, deverá responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001825964v91 e do código CRC 2c62e55e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5037547-20.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL SANTOS DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. omissão. efeitos infringentes. aposentadoria por idade rural/pescador artesanal. acórdão reformado.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Conforme referido no Parecer do MPF, nos autos das ações penais nº 0014150-67.2006.404.7100 e nº 5000566-90.2017.4.04.7121, restou comprovado que o autor não exerceu pesca artesanal na condição de segurado especial, como sua principal fonte de sustento e de seu grupo familiar, no período de 1983 a 2014.

3. Embargos de declaração do INSS providos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão (ev. 38) que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial/pescador artesanal à parte autora.

4. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960873v4 e do código CRC 705b5602.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2020, às 15:49:37


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5037547-20.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL SANTOS DE MATTOS

ADVOGADO: CARINA LENTZ DUTRA (OAB RS085317)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 395, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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