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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRF4. 0006649-17.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:03:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Verificando-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado, deve ser corrigido de ofício. (TRF4, APELREEX 0006649-17.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006649-17.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Verificando-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado, deve ser corrigido de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, para declarar o exercício de atividades especiais por 28 anos, 07 meses de 20 dias, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170210v7 e, se solicitado, do código CRC 21722A77.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 16:03




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006649-17.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange à declaração de tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Cumpre, de início, observar a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado, a ser corrigido de ofício, uma vez que exsurge expresso da fundamentação ter a parte autora laborado em condições especiais, por 28 anos, 07 meses e 20 dias, devendo constar que faz jus ao benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (18-10-2010) o que, por engano, não figurou da parte dispositiva do julgado.

Ainda, cabe registrar que o INSS recorreu somente no que tange à comprovação da especialidade, e, neste ponto, não obteve êxito em sua demanda, devendo ser, assim, negado provimento ao seu apelo, e não dado parcial provimento, como constou do dispositivo do julgado objurgado.

Diante de tais contornos, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determino a implantação do benefício.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença, para declarar o exercício de atividades especiais por 28 anos, 07 meses de 20 dias, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006649-17.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001582920118240079
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR 28 ANOS, 07 MESES DE 20 DIAS, E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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