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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRM...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-04-2017). 2. De acordo com o que restou assentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento de recurso paradigmático (REsp 1.310.034/PR), é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço. Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 3. Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), impõe-se o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial no caso em comento. (TRF4 5017262-89.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017262-89.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TARCIZIO PIMENTEL DOMINGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-04-2017).
2. De acordo com o que restou assentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento de recurso paradigmático (REsp 1.310.034/PR), é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço. Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), impõe-se o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial no caso em comento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163078v6 e, se solicitado, do código CRC 8DDDD9AF.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017262-89.2011.4.04.7000/PR
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OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tarcizio Pimentel Domingues, objetivando o reconhecimento de labor especial e o direito à conversão de tempo comum em especial, com a concessão de aposentadoria especial desde a DER (21-07-2010).
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o direito à conversão de tempo comum em especial de 16-02-81 a 03-11-81, de 14-12-81 a 15-01-82, de 18-03-82 a 18-04-82, de 03-04-84 a 17-11-84, de 01-05-85 a 30-09-85 e de 01-12-90 a 10-02-92 pelo fator 0,71;
b) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 02-01-78 a 31-01-81, de 10-05-82 a 18-11-83, de 24-09-86 a 19-11-86, de 01-12-86 a 15-09-90, de 14-09-92 a 31-10-93, de 01-03-94 a 09-03-95, de 01-12-95 a 30-11-96 e de 15-04-97 a 07-12-01, de 20-08-02 a 27-01-06, de 01-09-06 a 28-05-08, de 01-12-08 a 01-08-09 e de 02-08-09 a 01-07-10;
c) condenar o INSS na obrigação de implantar aposentadoria especial com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações em atraso desde a DER (21-07-10), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc); e
d) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário. Sucumbente em relação ao objeto da perícia deverá o INSS restituir os honorários periciais à Justiça Federal.
Com apelação de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte. Na sessão de 05-02-2014, a 6ª Turma (com voto do então relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva), por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor (para reconhecer a inconstitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, permitindo ao autor permanecer trabalhando em condições especiais, e para alterar o índice de correção monetária). A decisão restou ementada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Restou comprovado nos autos o labor pelo demandante sob os efeitos nocivos de agentes prejudiciais à sua saúde, pelo que, somando-se os períodos especiais reconhecidos nas vias administrativa e judicial, ele contava mais de 25 anos de tempo especial, implementando condições para a concessão de aposentadoria especial com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário.
2. Tendo a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidido pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, não é vedado ao autor a possibilidade de continuar laborando ou retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde.
3. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'. Ressalvado entendimento do Relator.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
5. A partir de 04/2006, para fins de correção monetária do débito, deve ser aplicado o INPC.
O INSS interpôs recurso especial (evento 19), entre outros temas defendendo a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial. Admitido o recurso, o e. STJ proferiu decisão (evento 39) determinando o retorno dos autos a esta Corte para juízo de retratação quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
A parte autora peticiona no evento 48, afirmando a inconstitucionalidade do §8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, defendendo a possibilidade de permanência no labor especial mesmo após a concessão de aposentadoria especial, e requer a reafirmação da DER.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017262-89.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
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VOTO
PRELIMINAR
Em atenção à petição do autor no evento 48, registro que o julgamento havido em 05-02-2014 já se pronunciou a respeito da inconstitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei n° 8.213/91 - o que obsta nova análise do tema.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, registro que recentemente a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06-04-2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-04-2017)
Como visto, é de ser reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Como relatado, no caso em comento já ocorreu o julgamento dos recursos na sessão de 05-02-2014. Os autos somente retornaram a esta Corte para juízo de retratação especificamente quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial - o que não configura novo julgamento.
Nessa equação, não se verifica a possibilidade de reafirmação da DER no presente caso.
MÉRITO
O artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso em apreço, foi determinado o retorno dos autos a esta Corte para retratação frente ao entendimento manifestado pelo STJ no recurso especial repetitivos nº 1.310.034/PR, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão.
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial.
5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012.
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.
8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.
9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão).
10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.
11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados.
- EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015 (grifei)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, sim, a configuração da atividade como especial ou comum; mas não a possibilidade de conversão de um em outro.
Como também consigna o precedente citado, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, conforme já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 415.454/SC e RE 416.827/SC). Assim, o entendimento assentado no âmbito do STJ apenas reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF.
No caso dos autos, considerada a DER (21-07-2010), já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95 - que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Nessa equação, em juízo de retratação, merece provimento o apelo do INSS no ponto para afastar do cômputo de tempo de serviço especial o labor decorrente da conversão de tempo comum. Ou seja, os períodos de 16-02-1981 a 03-11-1981; 14-12-1981 a 15-01-1982; 18-03-1982 a 18-04-1982; 03-04-1984 a 17-11-1984; 01-05-1985 a 30-09-1985 e 01-12-1990 a 10-02-1992 permanecem como labor urbano comum.
CASO CONCRETO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Tendo sido afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS e também ao tempo de labor especial reconhecido no julgamento havido (que não foi objeto de retratação), resulta a seguinte contabilização:
Tempo comum reconhecido pelo INSS até a DER:
26a 03m 01d
Tempo reconhecido pelo julgado (especial):
23a 01m 17d
Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial pelo fator 1,4):
09a 03m 00d
Tempo comum total até a DER:
35a 06m 01d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
1. Aposentadoria Especial.
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço especial de 25 anos: não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (21-07-2010).
No mais, o julgado resta mantido.
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, impõe-se o reconhecimento do parcial provimento do recurso de apelação do INSS e da remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial - com o que resta afastada a concessão de aposentadoria especial, sendo reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163077v11 e, se solicitado, do código CRC D2F9A325.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017262-89.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50172628920114047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TARCIZIO PIMENTEL DOMINGUES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214342v1 e, se solicitado, do código CRC 9D13EC88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:44




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