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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS STJ NºS 532 E 533. ARRIMO DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS STJ NºS 532 E 533. ARRIMO DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não afasta o enquadramento dos demais como segurado especial, como regra geral. Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível a utilização de prova material em nome do familiar a partir do momento em que este migrou para a atividade urbana (Temas STJ nº 532 e 533). 2. Desconformidade entre o provimento jurisdicional neste processo e a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 532 e 533. 3. Mesmo diante do afastamento da averbação do labor rural após 31-01-1987, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a parte autora, porquanto preencheu os requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0016790-32.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELENA GOSMAN BORGES
ADVOGADO
:
Adilson Schreiner Maran
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS STJ NºS 532 E 533. ARRIMO DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não afasta o enquadramento dos demais como segurado especial, como regra geral. Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível a utilização de prova material em nome do familiar a partir do momento em que este migrou para a atividade urbana (Temas STJ nº 532 e 533).
2. Desconformidade entre o provimento jurisdicional neste processo e a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 532 e 533.
3. Mesmo diante do afastamento da averbação do labor rural após 31-01-1987, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a parte autora, porquanto preencheu os requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156818v4 e, se solicitado, do código CRC 19ECFB03.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELENA GOSMAN BORGES
ADVOGADO
:
Adilson Schreiner Maran
RELATÓRIO
Na sessão de 24-02-2016, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer apenas o período de 07-02-1974 a 31-10-1991, período anterior à vigência da Lei n° 8.213/91) para fins de concessão de aposentadoria, mantendo, contudo, o benefício deferido em sentença à autora e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora a serem fixados às prestações em atraso, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, em decisão que restou ementada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

O acórdão ensejou a interposição de recurso especial (fls. 169-178).

O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento dos Temas nº 532 e nº 533, em regime de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais tratam dos seguintes conteúdos:
Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156816v4 e, se solicitado, do código CRC 3AD8A5A3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELENA GOSMAN BORGES
ADVOGADO
:
Adilson Schreiner Maran
VOTO
O art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

No caso em apreço, vieram os autos da Vice-Presidência para retratação frente ao entendimento do STJ, nos recursos especiais repetitivos nºs 1.304.479/SP e 1.321.493/PR, os quais tratam sobre os temas 532 representativos, de controvérsia, assim ementados:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No caso concreto, entendo estar presente situação que justifique a retratação.

Explico.

Compulsando os autos, verifico que o início de prova material apresentado com o depoimento das testemunhas, não demonstrou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período após o matrimônio da parte autora, em 31-01-1987.

Vejamos a documentação acostada:
a) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR dando conta de que o genitor da autora, Sr. José Domingos Gosman, adquiriu um lote de terra, localizado na Linha Alto Florido, município de Santo Antônio do Sudoeste/PR., no Núcleo Santo Antônio da Colônia Missões, em 16/08/1972, e matrícula do referido imóvel (fls. 20/21);

b) Matricula de imóvel rural de propriedade do genitor da autora, adquirido em 09/09/1983 (fl. 22);

c) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, em nome do genitor da autora, datada de 15/05/1967 (fl. 25);

d) Contrato de Arrendamento (Parceria) Agrícola, firmado pelo marido da autora, Luiz Borges, em 19/06/1986 (fl. 26);

e) Histórico Escolar da autora, referente ao período de 1974 a 1976, freqüentado na Escola Rural Município de São Sebastião Linha Alto Florido (fl. 29);

f) Cópia da certidão de casamento, celebrado em 17/06/1978, em que o irmão da autora é qualificado como lavrador (fl. 30);

g) Certidão de casamento, datada de 24/03/1984, em que o genitor da autora é qualificado como lavrador (fl. 31);

h) Certidão de casamento da autora, datada de 31/01/1987, em que o marido da autora é qualificado como professor (fl. 33);

i) Notas de Romaneio referente à entrada de soja comercial, expedidas em nome do marido da autora, datadas de 10/04/1988(fl. 36);

j) Cópia de nota promissória emitida por Luiz Borges, marido da autora, em 05/02/1988, favorecido Olvepar Ferrari S/A, Comércio de Cereais (fl. 38);

l) Cópia da Certidão de Nascimento do filho, ocorrido em 05/01/1989, na qual consta que o casal era residente e domiciliado na Linha Valdomeira, município de Santo Antonio do Sudoeste/PR. (fl. 41);

m) Cópia de recibo de pagamento, datado de 31/05/1991, dando conta de que Luiz Borges, marido da autora, recebeu valores de Peron Ferrari S/A, Comércio de Cereais, referente à compra de milho (fl. 43;

n) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio do Sudoeste/PR no sentido de que o genitor da autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1964 a 1994, homologada pela Corregedoria Geral do Ministério Público Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Sudoeste/PR. (fl. 47);

o) Cópia do extrato, competência 29/10/2010, no qual consta que o genitor da autora é titular de aposentadoria por idade rural, com DIB em 11/08/1994 (fl. 49);

p) Cópias de nota fiscal emitida pela empresa Peron Ferrari S/A Comércio de Cereais, com vencimento em 30/11/1998, em nome do marido da autora, Luiz Borges;

q) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA indicando a existência de 01 (um) empregado permanente, e 01 eventual,no período de 1965 a 1971, e 05 (cinco) assalariados eventuais, no período de 1972 a 1977 (fl. 64).
Ainda que os documentos arrolados efetivamente indiquem a vinculação da parte autora e de sua família ao meio campesino, há prova documental indicando que o esposo da autora exercia o mister de professor, muito embora haja relatos das testemunhas e da parte autora no sentido de que o mesmo também exercia atividade rural concomitantemente.

Com efeito, a meu ver, entendo que o painel probatório não autoriza o acolhimento do pleito para o período posterior ao casamento, uma vez que não há qualquer elemento minimamente seguro que confirme o labor campesino em regime de economia familiar pela parte autora.

Isso porque, em que pesem as afirmações das testemunhas e da própria autora de que a atividade urbana do seu conjugue não descaracterizaria o regime de economia familiar, entendo que por mais que o seu esposo laborasse parte do período na lavoura, não há falar em regime de economia familiar, sobretudo quando o ofício do arrimo de família ganha novos rumos e contornos, como no caso dos autos.

Destaca-se, por oportuno, que após a parte autora contrair matrimônio, em 1987, o suposto regime de economia familiar era exercido apenas por ela e seu conjugue.

Com efeito, o conjunto probatório indica que a atividade preponderante do esposo da autora era de professor, tanto que seguiu carreira no magistério, consoante restou comprovado através da documentação acostada (vide documento do CNIS - fl. 129).

Esclareço, outrossim, que não há negar que a jurisprudência vem afirmando que o labor urbano de um dos integrantes do núcleo familiar não descaracteriza por si só o regime de economia familiar. Nesta linha é o enunciado da súmula nº 41 da TNU: "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Todavia, a situação é peculiar quando se está diante do arrimo de família, notadamente quando o início de prova material está em nome deste.

Sobre a extensão do uso da prova material, o STJ estatuiu o seguinte:
Ultrapassada a questão acima fixada, emerge a análise valorativa do início de prova material em nome de componente do grupo familiar que passa a exercer trabalho incompatível com o regime de economia familiar. Fato muito comum é a hipótese da esposa que apresenta documentos em que o marido é qualificado como trabalhador rural, mas este posteriormente passa a laborar no meio urbano.
Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.
No caso dos autos, a autora não apresentou nenhum documento em nome próprio, sendo que todo início de prova material foi apresentado em nome do seu conjugue.

Assim, por não estar demonstrado o labor agrícola em regime de economia familiar após 31-01-1987 (fl. 12), é improcedente o pedido de averbação do labor rural de 31-01-1987 a 08-03-1993, devendo ser mantida apenas a sentença no ponto em que determinou a averbação da atividade rurícola, em regime de economia familiar, de 07-02-1974 a 30-01-1987.

Dessa forma, considerando a regra transcrita nos Temas 532 e 533, é de ser parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa oficial para afastar a averbação do labor rural de 31-01-1987 a 08-03-1993.
CASO CONCRETO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

Tendo sido reconhecido o labor rural no período de 07-02-1974 a 30-01-1987, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (fl. 18), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-98:
05a 09m 09d Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:18a 00m 18d Tempo reconhecido pelo julgado (rural): 12a 11m 24d Tempo total até a 16-12-98: 18a 09m 03d Tempo total até a DER: 31a 00m 12d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, a partir da DER, em 25-03-2011.

No mais, o julgado resta mantido.

CONCLUSÃO

Em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão no sentido de reduzir o reconhecimento do tempo de trabalho rural para 07-02-1974 a 30-01-1987, determinando que o INSS proceda à averbação de tal interregno e, consequentemente, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018995520118160154
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HELENA GOSMAN BORGES
ADVOGADO
:
Adilson Schreiner Maran
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/10/2017 15:42




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