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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNC...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. 1. A atuação do Tribunal, ao apreciar a possibilidade de retratação, é como que de longa manus do STJ ou STF, conforme o caso. Assim, a retratação só é possível nos limites do que, pela devolução, seria possível à Corte Superior competente. 2. Na linha dos precedentes do STJ, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. 3. Hipótese em que não é cabível pronunciar, em sede de retratação, a decadência, seja porque não é objeto do recurso extraordinário, seja porque seu conhecimento de ofício está limitado às instâncias ordinárias. 4. Igualmente descabida a retratação para reconhecer o direito adquirido ao melhor benefício no caso em apreço. Isso porque, estando o Tribunal a exercer jurisdição vinculada aos limites de atuação do STF, eventual reconsideração do julgamento pressupõe a higidez do recurso excepcional interposto pela parte. E, no caso dos autos, julgada a apelação, a parte autora interpôs embargos infringentes, os quais não foram conhecidos pela 3ª Seção por incabíveis. O recurso extraordinário, sem enfrentar o não-conhecimento dos embargos infringentes, limitou-se a discutir o mérito do direito invocado. 5. Consoante pacífica orientação do STF e do STJ, a interposição de embargos infringentes, quando descabidos, não suspende nem interrompe o prazo para apresentação de recurso extraordinário ou recurso especial. (TRF4, AC 2006.71.00.022530-2, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022530-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BELMIRO TRECCO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
1. A atuação do Tribunal, ao apreciar a possibilidade de retratação, é como que de longa manus do STJ ou STF, conforme o caso. Assim, a retratação só é possível nos limites do que, pela devolução, seria possível à Corte Superior competente.
2. Na linha dos precedentes do STJ, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.
3. Hipótese em que não é cabível pronunciar, em sede de retratação, a decadência, seja porque não é objeto do recurso extraordinário, seja porque seu conhecimento de ofício está limitado às instâncias ordinárias.
4. Igualmente descabida a retratação para reconhecer o direito adquirido ao melhor benefício no caso em apreço. Isso porque, estando o Tribunal a exercer jurisdição vinculada aos limites de atuação do STF, eventual reconsideração do julgamento pressupõe a higidez do recurso excepcional interposto pela parte. E, no caso dos autos, julgada a apelação, a parte autora interpôs embargos infringentes, os quais não foram conhecidos pela 3ª Seção por incabíveis. O recurso extraordinário, sem enfrentar o não-conhecimento dos embargos infringentes, limitou-se a discutir o mérito do direito invocado.
5. Consoante pacífica orientação do STF e do STJ, a interposição de embargos infringentes, quando descabidos, não suspende nem interrompe o prazo para apresentação de recurso extraordinário ou recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a subsistência do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929342v7 e, se solicitado, do código CRC 1BA5E9AF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022530-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BELMIRO TRECCO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
No julgamento do recurso interposto contra a sentença monocrática, esta Turma, por unanimidade, entendeu pelo não reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso.

O referido acórdão ensejou a interposição de Recursos Especial e Extraordinário pela Autarquia.

Considerando que o entendimento desta Corte em relação ao "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"diverge da solução que lhe emprestou o STF no julgamento do paradigma de repercussão geral do Tema nº 334, a Vice-Presidência devolveu os autos a este órgão julgador para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.

É o sucinto relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929340v4 e, se solicitado, do código CRC BE99A352.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022530-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BELMIRO TRECCO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, o qual dispõe, verbis:
Art. 543-b. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(...)
§3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
No caso, entendeu o acórdão recorrido pelo não reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, em acórdão assim ementado:

APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO COM TEMPO DE SERVIÇO MENOR. FALTA DE REQUERIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO.
Não tem o segurado da Previdência Social, após obter aposentadoria, por preenchidos os requisitos legais, direito de transformar esse benefício em outra aposentadoria com tempo de serviço menor, a qual, por sua livre vontade, deixou de requerer no momento oportuno, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE nº 352.391, rel. Min. Carlos Velloso, julgamento unânime, D.J. de 03-02-2006).

Devolvidos os autos para retratação, eis que houve decisão favorável no STJ e no STF a respeito, verifica-se que a discussão posta em análise envolveria, inicialmente, o reconhecimento da decadência do direito à revisão, por se tratar de benefício com DIB em 23/11/82, pois a matéria restou pacificada pelo entendimento que se consolidou junto ao Supremo Tribunal Federal a partir da decisão no Recurso Extraordinário 626.489/SE, em 16/09/2010:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
(RE 626489, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-084, DIVULG 30/04/2012, PUBLIC 02/05/2012)
Não obstante já tenha proferido decisões nesse sentido, a atuação do Tribunal, ao apreciar a possibilidade de retratação, é como que de longa manus do STJ ou STF, conforme o caso.

A retratação só é possível nos limites do que, pela devolução, seria possível à Corte Superior competente.

Assim, reconsiderando minha posição, tenho que não é cabível pronunciar agora a decadência, seja porque não é objeto do recurso extraordinário, seja porque seu conhecimento de ofício está limitado às instâncias ordinárias.

Nessa linha, a propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais restringem a possibilidade de conhecimento de oficio das matérias de ordem pública às instâncias ordinárias:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME À QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.
2.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.
3.- No caso dos autos, o Acórdão recorrido não enfrentou expressamente questões relevantes ao julgamento da causa, isto é: a) se o produto da arrematação dos bens ainda estava disponível para levantamento pelo Executado após a anulação da execução e b) se os terceiros arrematantes estariam de boa-fé para efeito de preservação dessas mesmas arrematações.
4.- Recurso Especial do Exequente Lindolfo Lohn Paulino improvido.
Recurso Especial das Executadas ICA Imóveis Comércio e Administração Ltda. e Outras provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise das questões indicadas
(REsp 1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014)(sem destaques no original)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 838.622/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) (sem destaques no original)

E como acima referido, o Tribunal, ao exercer o juízo de retratação, age por delegação da Corte Superior. Assim, não há mais espaço para pronunciar, de ofício, a decadência.

Por este mesmo motivo, ainda, descabida a retratação para reconhecer o direito adquirido ao melhor benefício no caso em apreço.

Ocorre que estando o Tribunal a exercer jurisdição vinculada aos limites de atuação do STF, eventual reconsideração do julgamento pressupõe a higidez do recurso excepcional interposto pela parte.

No caso dos autos, julgada a apelação, a parte autora interpôs embargos infringentes, os quais não foram conhecidos pela 3ª Seção por incabíveis (fls. 185/188). O recurso extraordinário, sem enfrentar o não-conhecimento dos embargos infringentes, limitou-se a discutir o mérito do direito invocado (fls. 277/293).

Consoante pacífica orientação do STF e do STJ, a interposição de embargos infringentes, quando descabidos, não suspende nem interrompe o prazo para apresentação de recurso extraordinário ou recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS, POR INCABÍVEIS. NÃO-OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos infringentes, quando não-conhecidos, por incabíveis, não interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial.
2. "A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão impugnado inadequadamente" (AgRg no Ag 641.241/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região -, DJe de 29.9.2008) .
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.247 - SC Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 24/08/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CONHECIMENTO. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou a orientação de que os embargos infringentes, quando não conhecidos, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.685 - RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14/02/2011)

CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos infringentes, quando não conhecidos pelo Tribunal de origem por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 141.754 - SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não conhecidos os embargos infringentes por serem reputados incabíveis, cabe à parte, antes de adentrar à questão de fundo, apontar violação à norma de regência do referido recurso, para que esta Corte Superior possa antes examinar o cabimento dos embargos infringentes.
2. "Impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo especial, pois, conforme o
entendimento pacífico desta Corte, os embargos infringentes, quando não conhecidos por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado"
(EDcl no AREsp 222.796/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.442 - SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14/05/2013)

Não é outra a orientação do Colendo STF:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 597 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de embargos infringentes quando incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso extraordinário.
No presente caso, os embargos infringentes são incabíveis nos termos da Súmula 597 desta Corte, que dispõe que "não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação."
Assim, é intempestivo o recurso extraordinário, porquanto interposto após o decurso do prazo legal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AI 606085, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 31/10/2007)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO SE APLICA O SOBRESTAMENTO DO CAPUT DO ART. 498 DO CPC QUANDO OS EMBARGOS INFRINGENTES FOREM JULGADOS INCABÍVEIS PORQUE INTERPOSTOS EM DESACORDO COM O ART. 530 DO CPC.
1. Não se aplica o caput do art. 498 do CPC, que determina sobrestamento de prazo para o recurso extraordinário, quando a Instância Judicante de origem não conhece dos embargos infringentes porque interpostos em desacordo com o art. 530 do CPC (com a redação da Lei 10.352/2000).
2. Agravo regimental desprovido.
(STF, 2ª Turma, AI 534547, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 17/09/2010)
Na hipótese dos autos, o recurso extraordinário é manifestamente intempestivo. E, sendo intempestivo, não se pode cogitar de retratação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de manter a subsistência do julgado, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022530-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
BELMIRO TRECCO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira
VOTO-VISTA
Acompanho o Relator, com ressalva de entendimento pessoal quanto aos limites do juízo de retratação, pois entendo que as questões de ordem pública são passíveis de apreciação, mesmo que de ofício.
Ante o exposto, voto por manter a subsistência do julgado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283461v2 e, se solicitado, do código CRC FE80AC0D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 15:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022530-2/RS
ORIGEM: RS 200671000225302
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
BELMIRO TRECCO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2014, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 16/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.022530-2/RS
ORIGEM: RS 200671000225302
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
BELMIRO TRECCO
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313243v1 e, se solicitado, do código CRC 62F26A4B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 17:12




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