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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER....

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019588-66.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019588-66.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PERCI DE QUEIROZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão concedeu o benefício à parte autora mediante reafirmação da DER, adotando a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.727.063/SP, representativo de controvérsia repetitiva, Tema 995, mas deixou de seguir os parâmetros definidos pela Corte Superior no que se refere à fixação do termo inicial do benefício, aos juros de mora incidentes sobre a condenação e à base cálculo dos honorários advocatícios.

Alega o INSS que, conforme definido pelo STJ no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do precedente citado, havendo reafirmação da DER, o benefício é devido somente a partir da data da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), não sendo devidas parcelas pretéritas. Afirma que tal conclusão encontra supedâneo na Lei 8.213/1991, que prevê expressamente que o benefício é devido a partir da data do requerimento (art. 49, I, “b” e II e art. 54), inferindo-se que, não havendo requerimento, o ato judicial que reconhecer o direito servirá para esse fim.

O embargante apresentou dois recursos idênticos (ev28 e 30).

É o relatório.

VOTO

Do segundo recurso: preclusão consumativa

Deixo de conhecer do segundo recurso de embargos de declaração interposto pelo INSS (evento30), em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

O princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade, impede a renovação do ato de interposição recursal, visto que o nosso ordenamento jurídico, em regra, prevê a possibilidade do cabimento de apenas um único recurso em face de uma decisão, sendo vedada a interposição sucessiva, ou simultânea, de diferentes recursos, bem como a interposição de dois recursos do mesmo tipo, sejam eles idênticos ou que apresentem novas razões.

Afere-se dos autos que o INSS, em que pese tenha protocolado o primeiro recurso no dia 28.07.2021 (evento 28), às 11:12:54, apresentou novo recurso no mesmo dia (evento30), às 15:38:35. Registre-se que não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.

Vencida essa questão, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Passo a enfrentar as alegações oferecidas pelo embargante.

Do termo inicial do benefício e dos atrasados

Não prospera a alegação do INSS no sentido de que, havendo reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), razão pela qual inexistiriam parcelas em atraso para serem adimplidas.

Conforme se vê na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995 representativo de controvérsia repetitiva, definiu o Egrégio STJ que caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

Em que pese a redação adotada possa gerar alguma dúvida, a ementa do julgado, da qual extraio o excerto abaixo (grifado), esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos, data em relação a qual não não se cogita da existência de atrasados:

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Desse modo, claro está que a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

Assim, não prosperam os embargos de declaração.

Prequestionamento

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do segundo recurso de embargos de declaração, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785164v5 e do código CRC e3b0c1b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:42:55


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Apelação Cível Nº 5019588-66.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PERCI DE QUEIROZ (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE reafirmação da DER. INexistência de HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.

2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).

4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do segundo recurso de embargos de declaração, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785165v3 e do código CRC 0bc26b66.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5019588-66.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PERCI DE QUEIROZ (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA (OAB RS050663)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 328, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:24.

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