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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. 1. Suscitada questão de ordem para invalidar o acordo celebrado entre as partes, que versava exclusivamente sobre a questão relativa à constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que a aposentadoria especial concedida no primeiro acórdão proferido pela Turma havia sido afastada por decisão proferida pelo STJ, dando provimento ao recurso especial interposto pela autarquia, na qual foi considerada inviável a conversão inversa. 2. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 3. Tratando-se de ação que visa à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa em aposentadoria especial, é indevida reafirmação da DER, uma vez que, nesse caso, equivaleria ao procedimento da desaposentação, considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503. 4. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER. (TRF4 5005269-82.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005269-82.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUAREZ ITANIR RICARDO DE CASTILHOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Retornaram os autos a esta Corte por força do despacho proferido pelo MM. Juízo da execução (evento 28) no qual afirma não ter competência para analisar o pedido formulado pelo INSS no evento 25, em que alega a ausência de validade do acordo anteriormente celebrado (evento 68 da tramitação em segunda instância).

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre estabelecer um resumo da marcha processual.

Trata-se de ação revisional de aposentadoria, ajuizada em 14/08/2009, mediante a qual a parte autora pretende a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, requerida em 01/10/2007, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1973 a 15/02/1980, 02/06/1980 a 31/01/1981, 06/03/1997 a 09/08/1999, 01/02/2000 a 23/04/2003 e 01/02/2004 a 01/10/2007.

A sentença (evento 2, item 32) foi de parcial procedência, condenando o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 09/09/1999, 01/02/2000 a 23/04/2003, 01/02/2004 a 07/11/2005 e 16/10/2006 a 30/09/2007, e a revisar o beneficio de aposentadoria da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, na forma que lhe for mais benéfica, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação. Não foi deferido o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial em razão do não atingimento do requisito do tempo de contribuição em exercício de atividade especial (foi computado o tempo de 24 anos, 09 meses e 14 dias na DER).

Ambas as partes apelaram. O autor requerendo que o pagamento dos atrasados fosse desde a DER, enquanto o INSS se insurgiu apenas quanto aos juros e correção monetária, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009.

Em acórdão proferido em sessão de julgamento de 08/10/2014 (evento 6 da tramitação em segunda instância), esta Sexta Turma manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos admitidos pela sentença, que perfazem o tempo de 08 anos, 05 meses e 19 dias, e considerou autorizada a conversão de comum para especial (conversão inversa) dos períodos de labor que não foram reconhecidos como especiais pela sentença (01/04/1973 a 15/02/1980 e 02/06/1980 a 31/01/1981), que correspondem a 05 anos, 04 meses e 07 dias. Assim, somados os períodos de labor especial aos períodos comuns convertidos, chegou-se ao total de 29 anos, 03 meses e 12 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.

O INSS opôs embargos de declaração (evento 12) alegando a ocorrência de reformatio in pejus quanto à conversão inversa, uma vez que a questão não havia sido objeto de recurso pela parte autora. Alegou também a constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física. A Turma negou provimento aos embargos (evento 15), considerando já terem sido analisadas no acórdão as questões alegadas.

Irresignado, o INSS interpôs recurso especial, no qual sustentou a impossibilidade da conversão inversa e da reformatio in pejus, e também recurso extraordinário, no qual sustentou a constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Ambos recursos foram admitidos (eventos 21, 29 e 30).

O STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a conversão inversa (evento 61). Na sequência, o processo foi suspenso, em razão de envolver matéria tratada no Tema 709 do STF (evento 64).

Após petição da parte autora (evento 65) na qual manifestou o reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 46 e 57 §8º da Lei 8.213/1991, bem como disposição para não mais retornar ao exercício de atividades especiais, os autos foram remetidos à secretaria do Sistema de Conciliação (SISTCON). Aceitadas pela parte autora as condições, o acordo foi homologado via SISTCON (eventos 65, 68 e 76), sendo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.

Após a certificação do trânsito em julgado, em 22/05/2020 (evento 83), retornaram os autos ao juízo singular, onde o INSS foi intimado para converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme deferido no acórdão (evento 7). A autarquia informou (evento 12) que a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial já havia sido atendida em 19/12/2014.

Na sequência o INSS opôs embargos de declaração (evento 15) alegando que foi dado provimento ao seu recurso especial para reconhecer a impossibilidade da conversão inversa, sendo impossível o cumprimento do acórdão proferido por esta Corte.

Intimada, a parte autora requereu (evento 18) que fosse mantida a aposentadoria especial, e, se for o caso, que fosse alterada a DER para a data que implementou as condições para tal benefício.

O juízo da execução, considerando o encerramento do processo através de conciliação, ratificou os termos do ato ordinatório anterior, no qual foi determinada a intimação do INSS para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 01/10/2007 (evento 20).

Em novos embargos (evento 25) o INSS reitera os argumentos anteriormente expostos e questiona a validade do acordo celebrado. Afirma que o acordo ofertado tinha por objetivo apenas o reconhecimento da constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios na hipótese de concessão da aposentadoria especial, caso que não foi o caso dos autos, já que, vedada a conversão inversa por meio do provimento ao recurso especial, a parte autora não fez jus à esse benefício. Alega ainda que a proposta de acordo foi ofertada de forma automática através de ato ordinatório, sem que houvesse uma ratificação expressa pela Procuradoria Federal.

Em sua última manifestação (evento 28), o juízo da execução remeteu os autos a este TRF da 4ª Região, afirmando não possuir competência para análise do pedido.

É o relatório.

VOTO

Como ficou claro no relato exposto acima, a controvérsia atual dos presentes autos reside no fato de que a conciliação ofertada pela parte autora, e celebrada via SISTCON, após a aceitação pelo autor das condições estabelecidas pelo INSS (eventos 65, 68 e 72), somente levou em consideração a questão relativa à constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, ignorando, contudo, o fato de que o STJ já havia dado provimento ao recurso especial interposto pela autarquia, afastando a conversão inversa.

Computando-se exclusivamente o tempo de contribuição em exercício de atividade especial acumulado pela parte autora até a DER, ou seja, excluindo-se os intervalos decorrentes da conversão inversa, ela não atinge o requisito temporal de 25 anos de exercício de atividades em exposição a agentes nocivos, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial na DER.

Desse modo, mostrou-se indevida a suspensão do processo em virtude do Tema 709 do STF e a posterior celebração de conciliação envolvendo apenas essa questão. Nesse cenário, é inevitável o reconhecimento da invalidade do acordo celebrado, porquanto contrário à decisão proferida pelo STJ.

Há ainda o pedido da parte autora para manutenção da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para a data em que tiver implementado os requisitos necessários à essa modalidade de aposentadoria. Entretanto, tal pedido não pode ser acolhido, uma vez que se trata de ação que visa à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em aposentadoria especial, caso em que a reafirmação da DER, com o cômputo de períodos posteriores à essa data, equivaleria ao procedimento da desaposentação, considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 com repercussão geral reconhecida.

Nesse contexto, a parte autora faz jus tão somente à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, com efeitos financeiros contados desde a DER na qual foi concedida, em 01/10/2007, a fim de que sejam incluídos os intervalos especias reconhecidos na presente ação (06/03/1997 a 09/09/1999, 01/02/2000 a 23/04/2003, 01/02/2004 a 07/11/2005 e 16/10/2006 a 30/09/2007), devidamente convertidos em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4 (segurado do sexo masculino).

Por fim, verificando nos autos a informação de que já havia sido implantada a aposentadoria especial em favor da parte autora, importa referir que o INSS poderá converter essa modalidade de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição a que o segurado efetivamente faz jus, abstendo-se, contudo, de descontar do segurado os valores a maior percebidos à título da aposentadoria especial anteriormente implementada, porquanto irrepetíveis.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da sucumbência

A sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus processuais, determinando a compensação dos honorários advocatícios e o ressarcimento, de forma igual, dos valores adiantados ao perito, ficando suspenso esse pagamento em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

O acórdão manteve a determinação da sentença quanto ao ponto, em função da falta de apelo da parte autora.

Reputo que deve ser mantida a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento da especialidade de parte dos intervalos postulados na presente ação, mas não logrou êxito no pedido de conversão dos períodos de tempo comum em especial, com o que não faz jus à concessão da aposentadoria especial requerida, mas, tão somente, à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Assim, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação até a data da sentença.

A parte autora, por sua vez, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o montante postulado na inicial e o valor da condenação efetivamente obtida, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que se trata de sentença proferida antes da vigência do CPC/2015.

Conclusão

Suscitada questão de ordem para invalidar o acordo celebrado entre as partes, que versava exclusivamente sobre a questão relativa à constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, e, dando cumprimento à decisão anteriormente proferida pelo STJ, em provimento ao recurso especial interposto pela autarquia, afastar a conversão inversa e, com isso, o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial concedida no primeiro acórdão.

Tratando-se de ação que visa à conversão de aposentadoria já concedida em aposentadoria especial, é inviável a reafirmação da DER, pois equivaleria ao procedimento da desaposentação. Assim, o segurado faz jus apenas à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros contados desde a DER na qual foi concedida, em 01/10/2007, a fim de que sejam incluídos os acréscimos decorrentes da conversão em tempo comum dos intervalos especias reconhecidos na presente ação.

São irrepetíveis as diferenças já percebidas pelo segurado a título da implementação, no curso do processo, da aposentadoria especial ora afastada.

Frente ao exposto, voto por solver questão de ordem para, alterando o acórdão anteriormente proferido, afastar o direito à concessão de aposentadoria especial e determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em favor da parte autora, desde a DER.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002308216v23 e do código CRC 0eb6a59c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005269-82.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUAREZ ITANIR RICARDO DE CASTILHOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL e previdenciário. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.

1. Suscitada questão de ordem para invalidar o acordo celebrado entre as partes, que versava exclusivamente sobre a questão relativa à constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que a aposentadoria especial concedida no primeiro acórdão proferido pela Turma havia sido afastada por decisão proferida pelo STJ, dando provimento ao recurso especial interposto pela autarquia, na qual foi considerada inviável a conversão inversa.

2. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.

3. Tratando-se de ação que visa à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa em aposentadoria especial, é indevida reafirmação da DER, uma vez que, nesse caso, equivaleria ao procedimento da desaposentação, considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503.

4. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, alterando o acórdão anteriormente proferido, afastar o direito à concessão de aposentadoria especial e determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em favor da parte autora, desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002308217v4 e do código CRC 7d86b7a7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005269-82.2012.4.04.7107/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JUAREZ ITANIR RICARDO DE CASTILHOS

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 141, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ALTERANDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, AFASTAR O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DETERMINAR A REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DESDE A DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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