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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA. APOSE...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. 3. Reconhecida a incapacidade permanente por moléstia diversa e após a última perícia administrativa, não é possível a concessão do benefício em data anterior ao conhecimento dos fatos pelo INSS, o que ocorreu com a citação no processo, uma vez que antes não havia pretensão resistida. (TRF4, AC 5007447-77.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007447-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESMERALDO SERPA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB 10/03/2008).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/10/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 102):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente ANTONIO JACQUES DE LIMA, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir desde Data de Início da Incapacidade (DII), ou seja, 11/04/2017.

Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (ev. 107 e 110). A sentença de ev. 113 acolheu apenas os da parte autora, alterando o dispositivo do julgado:

(...)

Leia-se:

“3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à requerente Esmeraldo Serpa, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir desde Data de Início da Incapacidade (DII), ou seja, 11/04/2017.”

Em suas razões recursais (ev. 119), o INSS requer a extinção da sentença sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Argumenta que não foi apresentado documento que comprove indeferimento administrativo após a cessação do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência, da prescrição ou a fixação da Data de Início do Benefício na juntada da perícia médica judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Preliminar - Interesse de agir

Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, pedia o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

O benefício em questão foi recebido entre 04/07/2007 e 10/03/2008 (ev. 40.2). Após a cessação do auxílio-doença, a parte autora retornou ao trabalho rural como empregada de Angelo Mezzomo até 26/01/2010 (ev. 1.7, página 2). Na sequência, foi contratada por Claudio Mezzomo e Antonio Mezzomo, em 01/11/2010, emprego no qual permaneceu até 23/10/2017 (ev. 1.7, página 2). Há, ainda, vínculo empregatício com Antonio Mezzomo a partir de 02/07/2018 (ev. 40.2).

Nos dez anos posteriores à cessação do benefício, a parte autora não requereu qualquer benefício previdenciário. A presente ação foi ajuizada em 17/07/2018 (ev. 1), em momento no qual a parte autora não tinha vínculo empregatício ativo.

Ao perito judicial (ev. 75.1), a parte autora relatou início do quadro em abril de 2017. Esclareceu que o benefício anterior foi concedido por fratura no membro inferior esquerdo, decorrente de coice. A queixa e a incapacidade atuais decorrem de lesão de ombro, sem qualquer relação com o benefício de 2007/2008. Tanto que a parte autora trabalhou normalmente por mais de 9 (nove) anos antes de requerer benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário.

Insta salientar que não há sequer um exame do membro inferior esquerdo nos autos. Não há, também, qualquer documento médico de 2007/2008. O único documento médico dos autos é uma ressonância magnética do ombro direito, de 11/04/2017, o que demonstra que a pretensão da autora é, na verdade, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de lesão do ombro ocorrida em 2017.

No presente caso, a ação foi ajuizada em 17/07/2018, e não houve prévio requerimento administrativo do pedido, após a vigência da Lei nº 11.718/2008, para que o INSS pudesse ter examinado a possibilidade de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. 1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera; 2. Nos casos que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Caso em que a demanda fora interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003834-52.2016.404.7004, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/02/2018)

Assim sendo, com razão o INSS, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, não bastando, para tanto, a cessação de benefício concedido por patologia diversa uma década antes.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: provida;

- ônus da sucumbência: invertidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002121407v6 e do código CRC 264799e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:5:54


5007447-77.2020.4.04.9999
40002121407.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007447-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESMERALDO SERPA

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a situação fática contida no caso.

Após análise detida dos autos, ouso divergir do voto lançado.

O eminente relator entendeu pela falta de interesse de agir da parte autora, devido ao fato de a incapacidade identificada na presente ação advir de doença diversa da que foi analisada em sede administrativa e, também, ao lapso temporal de 10 anos entre a DCB administrativa e o ajuizamento da presente ação, sem ter havido novo requerimento administrativo nesse intervalo:

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, pedia o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

O benefício em questão foi recebido entre 04/07/2007 e 10/03/2008 (ev. 40.2). Após a cessação do auxílio-doença, a parte autora retornou ao trabalho rural como empregada de Angelo Mezzomo até 26/01/2010 (ev. 1.7, página 2). Na sequência, foi contratada por Claudio Mezzomo e Antonio Mezzomo, em 01/11/2010, emprego no qual permaneceu até 23/10/2017 (ev. 1.7, página 2). Há, ainda, vínculo empregatício com Antonio Mezzomo a partir de 02/07/2018 (ev. 40.2).

Nos dez anos posteriores à cessação do benefício, a parte autora não requereu qualquer benefício previdenciário. A presente ação foi ajuizada em 17/07/2018 (ev. 1), em momento no qual a parte autora não tinha vínculo empregatício ativo.

Ao perito judicial (ev. 75.1), a parte autora relatou início do quadro em abril de 2017. Esclareceu que o benefício anterior foi concedido por fratura no membro inferior esquerdo, decorrente de coice. A queixa e a incapacidade atuais decorrem de lesão de ombro, sem qualquer relação com o benefício de 2007/2008. Tanto que a parte autora trabalhou normalmente por mais de 9 (nove) anos antes de requerer benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário.

Insta salientar que não há sequer um exame do membro inferior esquerdo nos autos. Não há, também, qualquer documento médico de 2007/2008. O único documento médico dos autos é uma ressonância magnética do ombro direito, de 11/04/2017, o que demonstra que a pretensão da autora é, na verdade, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de lesão do ombro ocorrida em 2017.

No presente caso, a ação foi ajuizada em 17/07/2018, e não houve prévio requerimento administrativo do pedido, após a vigência da Lei nº 11.718/2008, para que o INSS pudesse ter examinado a possibilidade de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. 1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera; 2. Nos casos que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Caso em que a demanda fora interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003834-52.2016.404.7004, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/02/2018)

Assim sendo, com razão o INSS, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, não bastando, para tanto, a cessação de benefício concedido por patologia diversa uma década antes.

Entretanto, entende-se que a constatação de incapacidade por moléstia diversa e em momento posterior à DER não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que a incapacidade tenha sido constatada posteriormente e por doença diversa.

Cumpre ressaltar que esse entendimento já foi exarado em julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5024913-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. prazo equivocado no e-proc. auxílio-doença. INCAPACIDADE COMPROVADA. Interesse de agir. Incapacidade superveniente e por moléstia diversa. 1. É tempestivo o recurso interposto dentro do prazo expressamente aberto de forma equivocada no sistema e-proc, conforme art. 197, parágrafo único, do CPC. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 4. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4, AC 5026081-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Quanto ao lapso temporal entre a cessação administrativa em 2007 e o ajuizamento da ação em 2018, também entende-se que não há empecilho para o reconhecimento do interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

O Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo.

O presente caso trata de situação em que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência e não se enquadra na aplicação da fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada depois do julgamento do RE 631240/MG.

Da análise dos documentos arrolados nos autos, depreende-se que a autora apresentou requerimento administrativo em 05/07/2007, sendo o benefício concedido entre 04/07/2007 e 10/03/2008.

Em que pese o lapso temporal de mais de 10 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, tal hipótese não afasta o interesse de agir do demandante, uma vez que restou demonstrada a pretensão resistida da autarquia ao cessar o benefício do requerente, e mesmo porque os efeitos financeiros da condenação estão sujeitos à incidência do prazo prescricional.

Nesse sentido já decidiu essa Turma:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. 1. Não há falar em extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir em virtude do lapso temporal transcorrido entre a DER e a data de ajuizamento da ação, bastando que fique configurada nos autos a pretensão resistida. 2. O tempo transcorrido entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito. (TRF4, AC 5003670-53.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)

Não há, tampouco, sujeição ao prazo decadencial, como alega o INSS.

Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora pretende o reconhecimento da existência de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, cessado administrativamente pelo INSS, e não a revisão para que o benefício seja recalculado em condições mais favoráveis, esta sim sujeita ao prazo decadencial. O direito ao benefício previdenciário em si pode ser exercido a qualquer tempo. Somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão sujeitas ao prazo prescricional.

Nessa linha, esta Corte já se manifestou seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cuidando-se de concessão de benefício e não de revisão não há se falar em decadência. 2. Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição, (...) (TRF4, AC 5015455-25.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão. 3. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros. (TRF4, AC 0003109-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 24/11/2017)

A jurisprudência é firme no sentido de que o direito à obtenção previdenciária é imprescritível. Somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação são atingidas pela prescrição.

Portanto, afasto a alegação de ocorrência de decadência.

Assim, superada as preliminares aduzidas pelo INSS, passa-se à análise do mérito.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, com 53 anos, que trabalhava como agricultor.

O laudo pericial firmado pelo Dr. Rodrigo Fernando Preschlak, constante no evento 75, atestou que o autor é portador de lesões do ombro (CID 10 – M75), síndromes do manguito rotador (CID 10 – M75.1), ruptura espontânea de outros tendões (CID 10 – M 66.4).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim. Para qualquer atividade habitual.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Parcial e permanente.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que, em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, a qual deve ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado.

O INSS recorre quanto ao termo inicial do benefício, postulando que a DIB seja fixada na data da juntada da perícia médica judicial.

O perito judicial fixou o início da incapacidade em 11/04/2017, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo e à cessação do benefício anteriormente concedido.

Considerando que a incapacidade atual do segurado somente foi levada ao conhecimento do INSS com o ajuizamento da presente ação e que a partir da citação já se pode considerar que o INSS resistiu à pretensão do autor, deve a DIB ser fixada na data da citação, 26/11/2018 (evento 39).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB em 26/11/2018.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB em 26/11/2018, data da citação do réu.

Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002315453v10 e do código CRC 898ff8f9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2021, às 17:0:59


5007447-77.2020.4.04.9999
40002315453.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007447-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESMERALDO SERPA

ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.

2. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente.

3. Reconhecida a incapacidade permanente por moléstia diversa e após a última perícia administrativa, não é possível a concessão do benefício em data anterior ao conhecimento dos fatos pelo INSS, o que ocorreu com a citação no processo, uma vez que antes não havia pretensão resistida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523490v4 e do código CRC 03b59be3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/5/2021, às 12:7:37


5007447-77.2020.4.04.9999
40002523490 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5007447-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESMERALDO SERPA

ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5007447-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESMERALDO SERPA

ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5007447-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESMERALDO SERPA

ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 1242, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

SUZANA ROESSING

Secretária



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