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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5060231-36.2017....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5060231-36.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060231-36.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DE FATIMA STEFANES

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 04/11/1977 a 31/12/1988, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/05/1989 a 10/01/1990, 18/01/1990 a 04/06/1990, 27/08/1990 a 10/11/1992, 16/05/1991 a 22/07/1991, 01/04/1993 a 25/07/1993, 01/06/1996 a 23/09/1996, 14/03/1997 a 31/10/2001 e 01/05/2002 a 08/06/2012, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 10/07/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

III- DISPOSITIVO Por via de consequência do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a autarquia a:

A) Proceder a averbação do tempo de serviço rural desempenhado no período de 04.11.1977 a 31.12.1988;

B) Computar como especial, com a devida conversão para o tempo de serviço comum, os períodos de 02.05.1989 a 10.01.1990, 18.01.1990 a 04.06.1990, 27.08.1990 a 10.11.1992, 16.05.1991 a 22.07.1991, 01.04.1993 a 25.07.1993, 01.06.1996 a 23.09.1996, 14.03.1997 a 31.10.2001 e 01.05.2002 a 08.06.2012.

C) Implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

D) Pagar as prestações em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (08/06/2012), corrigidas monetariamente cada parcela desde quando devida, pela TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009) e acrescidas de juros de mora a contar da data da citação (Súm. 204, STJ), com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização), até o efetivo pagamento, e no índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, em observância ao que dispõe a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Apela o INSS, alegando, em síntese, que, tendo a autora exercido a atividade de atendente de enfermagem, não há como ser reconhecida a especialidade, na medida em que tal atividade não se encontra disposta nos decretos regulamentares a ensejar o tempo especial por enquadramento da atividade profissional. No caso, ademais, a parte não logrou comprovar a exposição a agentes biológicos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/05/1989 a 10/01/1990, 18/01/1990 a 04/06/1990, 27/08/1990 a 10/11/1992, 16/05/1991 a 22/07/1991, 01/04/1993 a 25/07/1993, 01/06/1996 a 23/09/1996, 14/03/1997 a 31/10/2001 e 01/05/2002 a 08/06/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Antes de analisar o caso concreto, cabem, agora, algumas digressões acerca do tempo de serviço especial.

Relativamente a algumas categorias profissionais, havia a presunção “juris et de jure” (absoluta) de exposição a agentes nocivos. Por isso, no que concernem tais atividades, não havia necessidade de prova da efetiva sujeição do empregado a condições especiais de trabalho. Ressalvem-se as exposições a ruído e calor, para as quais sempre houve a exigência de laudo técnico, tudo consoante precedentes do STJ.

De acordo com entendimento assente na jurisprudência, a presunção perdurou até 28.04.1995, pois, com o advento da Lei nº 9.032/95, até a expedição do seu decreto regulamentador, qual seja, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, comprova-se a exposição aos agentes nocivos com a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Após, faz-se necessária a constatação por meio de laudo técnico.

(...)

Assim, concluo que a autora faz jus ao reconhecimento da atividade de enfermagem, prestada de 02.05.1989 a 10.01.1990, 18.01.1990 a 04.06.1990, 27.08.1990 a 10.11.1992, 16.05.1991 a 22.07.1991, 01.04.1993 a 25.07.1993, como atividade especial, porquanto o Decreto n° 53.831, de 25.03.1964, previa tal atividade como insalubre. O exercício da atividade neste período restou demonstrada pela CTPS acostado aos autos (mov. 1.3).

Em sua contestação, a autarquia sustentou que a autora não pertence ao grupo profissional previsto na legislação em vigor em virtude da ausência de laudo técnico que ateste a exposição à agentes nocivos de forma permanente, pelo o que não se caracteriza atividade especial.

No entanto, o laudo pericial acostado aos autos no evento 57 atesta ao contrário, na medida que a perícia realizada ‘in loco’ onde a autora prestava seus serviços concluiu que “a autora manteve contato permanente em enfermaria, posto de vacinação, centro cirúrgico, alas de atendimento, pediatria, obstetrícia, com pacientes e doenças infecto contagiosas durante os atendimentos e higienização, caracterizando a insalubridade de acordo com a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e Norma Regulamentadora NR15, Anexo 14”.

Assim, afasto a tese suscitada pela autarquia e reforço a possibilidade de reconhecimento da atividade laborativa de caráter especial.

A despeito de o labor exercido pela autora nos períodos não ser especificamente o de enfermeira, mas sim de atendente de enfermagem, atendente de posto de saúde e agente comunitária de saúde, como indica a CTPS, as atividades foram desempenhadas em hospitais e postos de saúde, locais esses onde, indiscutivelmente, ficava exposta diretamente a agentes biológicos, pelo contado habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, da mesma forma como os próprios enfermeiros.

Portanto, as atividades citadas são equiparadas a de enfermeira, devendo ser consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831 /64 e código 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080 /79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida.

(...)

Para os períodos posteriores a 28.04.1995, até 05.03.1997, deve-se provar a atividade especial por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.

Após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial, não bastando apenas a apresentação de simples formulário.

Da mesma CTPS é possível concluir que também houve o exercício da atividade ligada à enfermagem no período de 01.06.1996 a 23.09.1996, 14.03.1997 a 31.10.2001 e 01.05.2002 a 08.06.2012.

No caso dos autos, referente ao período acima, consta na mov. 1.5 o formulário, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário, atestando que a autora tinha como principal atividade, neste período, “dar atendimento a paciente tais como: higienização do paciente, aplicação de medicamentos injetáveis, contato com paciente portador de doença infecto contagiosa, acompanhamento de transporte em ambulância”.

O mesmo documento atesta que ela ficava exposta a agentes biológicos, como bactérias, bem como que não foi utilizado equipamentos de proteção individual.

Realizada perícia judicial no local de trabalho da autora, cujo laudo consta da mov. 57.6, o perito externou, no quesito 6, que a exposição da autora era habitual e permanecente a agentes biológicos.

Portanto, demonstrada a especialidade do labor exercido entre 01.06.1996 a 23.09.1996, 14.03.1997 a 31.10.2001 e 01.05.2002 a 08.06.2012.

Nesses termos, faz fus a autora à conversão em comum do tempo de serviço exercido em condições especiais, nos períodos de 02.05.1989 a 10.01.1990, 18.01.1990 a 04.06.1990, 27.08.1990 a 10.11.1992, 16.05.1991 a 22.07.1991, 01.04.1993 a 25.07.1993, 01.06.1996 a 23.09.1996, 14.03.1997 a 31.10.2001 e 01.05.2002 a 08.06.2012, pelo multiplicar 1,2, conforme tabela contida no art. 70 do Decreto n° 3.048/1999.

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/05/1989 a 10/01/1990, 18/01/1990 a 04/06/1990, 27/08/1990 a 10/11/1992, 16/05/1991 a 22/07/1991, 01/04/1993 a 25/07/1993, 01/06/1996 a 23/09/1996, 14/03/1997 a 31/10/2001 e 01/05/2002 a 08/06/2012, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Negado provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios majorados, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801877v7 e do código CRC ab577d08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:11:41


5060231-36.2017.4.04.9999
40000801877.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060231-36.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DE FATIMA STEFANES

EMENTA

processual civil e PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



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Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:11:40


5060231-36.2017.4.04.9999
40000801878 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5060231-36.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DE FATIMA STEFANES

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 195, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:00.

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