Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA: ARGUIÇÃO DE NULIDADE. MOTIVO: FALTA DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. EXCEÇÃO MANIFESTAM...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA: ARGUIÇÃO DE NULIDADE. MOTIVO: FALTA DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. EXCEÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HIGIDEZ DA SENTENÇA. 1. A exceção de suspeição ou impedimento do perito não suspende o curso do processo, mas deve, é claro, ser decidida antes da prolação da sentença. 2. No presente caso, ela foi decidida muito após esse evento, mas a prolação da sentença acarretou, implicitamente, sua rejeição. 3. De qualquer modo, trata-se de exceção manifestamente improcedente, pois o motivo invocado pelo excipiente - o fato de o perito ter atuado como assistente técnico de outros segurados, em ações movidas contra ele (INSS) - não se subsume a nenhuma das exaustivas hipóteses legais de suspeição ou de impedimento do juiz, que são aplicáveis, também, aos auxiliares de justiça. 4. Por conseguinte, não há como reconhecer a nulidade da sentença. (TRF4, AC 5001589-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001589-65.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302015-27.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILENA PIRES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ILENA PIRES, concedendo-lhe benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30/04/2017.

Informa o apelante que a sentença foi proferida sem que o juízo tivesse julgado a exceção de impedimento nº 0001658-52.2019.8.24.0001 (interposta em face da nomeação de Alex Magadiel Klaus como perito do juízo).

Afirma terem sido violados os artigos 313, inciso III, e 314, ambos do CPC.

Sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa.

Dessa forma, requer a nulidade de todos os atos processuais praticados após a interposição da exceção de impedimento.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado.

Acerca do processamento da exceção, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. (Grifei.)

Como visto, a arguição de suspeição/impedimento do perito não tem o condão de suspender o processo principal.

No presente caso:

a) a sentença foi proferida em 24/07/2019, e não traz qualquer referência à arguição de suspeição do perito;

b) a decisão que julgou a arguição de suspeição, afastando-a (cujo teor foi copiado nas contrarrazões do apelado), foi proferida em 27/09/2019, ou seja, após a prolação da sentença.

O certo seria que o incidente tivesse sido decidido antes da prolação da sentença ou conjuntamente a ela.

De qualquer modo, a prolação da sentença, sem que a arguição de suspeição haja sido julgada, implicitamente acarretou sua rejeição.

Cabe referir que a arguição de suspeição do perito baseou-se unicamente no fato de ter ele atuado como assistente técnico de outros segurados - e não do autor -, em ações por eles movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Sucede que o Código de Processo Civil elenca, exaustivamente, as hipóteses de suspeição e de impedimento do juiz, que também se aplicam aos auxiliares da justiça (CPC, artigos 144 e 145).

O fato de o perito ter oficiado, como assistente técnico de outros segurados, em outros processos, não se subsume a nenhuma dessas hipóteses.

Como visto, no caso, a arguição de suspeição é manifestamente infundada.

Dessa forma, não se reconhece a nulidade da sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919096v11 e do código CRC eda706db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:52


5001589-65.2020.4.04.9999
40001919096.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001589-65.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302015-27.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILENA PIRES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

EMENTA

processual civil e previdenciário. SENTENÇA: ARGUIÇÃO DE NULIDADE. MOTIVO: FALTA DE JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. EXCEÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HIGIDEZ DA SENTENÇA.

1. A exceção de suspeição ou impedimento do perito não suspende o curso do processo, mas deve, é claro, ser decidida antes da prolação da sentença.

2. No presente caso, ela foi decidida muito após esse evento, mas a prolação da sentença acarretou, implicitamente, sua rejeição.

3. De qualquer modo, trata-se de exceção manifestamente improcedente, pois o motivo invocado pelo excipiente - o fato de o perito ter atuado como assistente técnico de outros segurados, em ações movidas contra ele (INSS) - não se subsume a nenhuma das exaustivas hipóteses legais de suspeição ou de impedimento do juiz, que são aplicáveis, também, aos auxiliares de justiça.

4. Por conseguinte, não há como reconhecer a nulidade da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919097v5 e do código CRC 857b4eab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:52


5001589-65.2020.4.04.9999
40001919097 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5001589-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILENA PIRES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1371, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora