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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEV...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos. 3. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo visando ao reconhecimento do labor em atividade considerada especial. (TRF4, AC 5044231-92.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044231-92.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELIAS SOARES TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos de 01/02/1982 a 31/08/1982 e de 19/08/1985 a 20/11/2013 e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que houve o indeferimento administrativo de seu pedido, o que caracterizaria o interesse processual na propositura da presente demanda.

Sentenciando, em 14/07/2016, o juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, I, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Considerando a comprovação de hipossuficiência (mov. 10.1), defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC.

Considerando que o réu não foi citado, não deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Apela a parte autora (ev. 15), alegando, em síntese, que 'resta configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana.'

Com contrarrazões do INSS (ev. 19), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DO INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Tema 350/STF)

Relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial de 01/02/1982 a 31/08/1982 e de 19/08/1985 a 20/11/2013 e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com as seguintes letras, in verbis:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG, firmou o entendimento de que, em regra, há necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse processual da parte que pretende a concessão de benefício previdenciário.

Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 631240, com reconhecimento de repercussão geral.

(...)

No caso dos autos, apesar de haver prévio pedido administrativo, ficou evidente a ausência de pretensão resistida por parte do réu, que sequer teve oportunidade de analisar os documentos que demonstrariam o exercício de atividade especial pelo autor.

Ora, não basta a mera realização de prévio pedido administrativo, mas a sua regular instrução, sob pena de não restar caracterizada a negativa do réu à concessão do benefício pleiteado.

Por esse motivo, no caso, é evidente que a autora não demonstrou haver sub judice interesse processual na propositura da presente demanda, conforme precedente jurisprudencial acima transcrito, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.

Da análise do procedimento administrativo colacionado aos autos (Evento 1, OUT9) - DER em 28/11/2013, constata-se que durante o processo administrativo, o INSS expediu carta de exigência, solicitando que o apelante apresentasse o PPP da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio. Consta do autos que com a exigência feita pela Autarquia Previdenciária em 28/11/2013, o autor reiterou o pedido do PPP para a Prefeitura, providência não atendida pelo empregador até o indeferimento administrativo.

Ao que parece, a ausência de juntada de documento indispensável ao procedimento administrativo independe da exclusiva vontade do segurado, naturalmente hipossuficiente nessa relação.

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014, Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o relator aos casos em que o entendimento da autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso dos autos, consoante os documentos que instruíram o procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial nos períodos de 01/02/1982 a 31/08/1982 e de 19/08/1985 a 20/11/2013 (objetos da presente ação).

Consideradas as atividades exercidas nos referidos períodos, aliada ao fato de não ter o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, há motivação suficiente a que a autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, conduzisse o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte.

Portanto, a conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.

O STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

Ademais, o autor juntou o referido PPP juntamente com a petição inicial (ev.1 - OUT9), instruindo sua pretensão com os documentos necessários à análise judicial.

Portanto, infiro que deva ser anulada a sentença para determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, que deverá intimar a parte autora a dar nova entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias - única e exclusivamente em relação ao reconhecimento da especialidade dos entretempos laborados - , sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir nesse ponto.

Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.

Oportunamente, perfectibilizado o interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade do labor - ou mesmo sendo este reconhecido na esfera administrativa - o juízo a quo deverá proferir julgamento de mérito, inclusive com análise do tempo especial.

CONCLUSÃO

Anulada a sentença para determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, que deverá intimar a parte autora a dar entrada em novo pedido administrativo em até 30 (trinta) dias - única e exclusivamente em relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial -, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir nesse ponto, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, viabilizando a entrada de novo requerimento administrativo visando ao reconhecimento do tempo especial nos períodos referidos na petição inicial, cujo mérito não foi enfrentado na ação de conhecimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000796650v9 e do código CRC 550af437.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:11:21


5044231-92.2016.4.04.9999
40000796650.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044231-92.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELIAS SOARES TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

2. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.

3. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.

4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo visando ao reconhecimento do labor em atividade considerada especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, viabilizando a entrada de novo requerimento administrativo visando ao reconhecimento do tempo especial nos períodos referidos na petição inicial, cujo mérito não foi enfrentado na ação de conhecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000796651v3 e do código CRC c3b71395.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5044231-92.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELIAS SOARES TEIXEIRA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN

ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 24, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, VIABILIZANDO A ENTRADA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS REFERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, CUJO MÉRITO NÃO FOI ENFRENTADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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