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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCES...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Hipótese em que houve prévio requerimento administrativo, com decisão negativa por parte do INSS. 3. Apesar de não ter sido proferida decisão no último processo administrativo protocolado pelo segurado, os pedidos realizados nesta ação já foram analisados em processos administrativos anteriores pelo INSS, que os indeferiu. 4. Presente o interesse processual, impõe-se o prosseguimento do feito. 5. Em face da ausência de análise, na origem, do pedido de reconhecimento de tempo especial, verifica-se a hipótese de sentença citra petita, o que impõe a declaração da sua nulidade, com fundamento nos artigos 492 e 141 do CPC. 6. Apelação provida para reconhecer o interesse processual do autor, declarar a nulidade da sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5001221-97.2023.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001221-97.2023.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001221-97.2023.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELSO VANDERLEI HEYDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA FATIMA SAVENHAGO (OAB SC042413)

ADVOGADO(A): MARCOS COSSUL (OAB SC014476)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

I - RELATÓRIO

Pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 42/192.119.571-9 desde a DER em 08/02/22, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.600.303-0, com DER em 14/12/20 ou NB 42/176.004.466-8, com DER em 15/09/17.

A parte autora relatou na petição inicial que, em 03/04/23, interpôs pedido de revisão administrativa objetivando o reconhecimento/computo do período de atividade rural de 01/11/91 a 31/10/94 (mesmo período postulado nos presentes autos), o qual ainda não foi analisado pelo INSS.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, fica suspensa a obrigação por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o benefício de Justiça Gratuita que ora defiro.

Sem honorários, uma vez que não houve citação.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Eventual recurso interposto será recebido no duplo efeito, valendo o presente como seu recebimento em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Não se conformando, o autor apela.

Em suas razões de apelação, alega que está presente o interesse processual a respeito do pedido de averbação, como tempo rural, do período de 01/11/1991 a 31/10/1994. Refere que, apesar do INSS não ter proferido decisão no processo administrativo de revisão, iniciado em 03/04/2023, o mesmo pedido de reconhecimento de tempo rural fora realizado no processo administrativo NB 197.600.303-0, iniciado em 14/12/2020.

Ainda, o segurado também sustenta a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Explica que o juízo a quo não analisou seu pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de e 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 17/08/17 a 13/11/2019, o que afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

No caso em análise, tem-se que:

a) a sentença recorrida extinguiu o processo em razão da falta de interesse processual, uma vez que "da documentação trazida aos autos, verifico que o pedido ora deduzido ainda pende de análise na via administrativa. Impõe-se, diante disso, a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de indeferimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda";

b) o autor, ora apelante, alega que, apesar de não ter sido proferida decisão no processo administrativo de revisão, iniciado em 03/04/2023, a respeito do pedido de averbação do intervalo de 01/11/1991 a 31/10/1994 como tempo rural, o mesmo pedido fora realizado no processo administrativo NB 197.600.303-0, iniciado em 14/12/2020. Desse modo, sustenta a presença do interesse processual.

Compulsando os autos, observa-se que:

a) o autor formulou três pedidos administrativos de concessão de aposentadoria: (i) em 15/09/2017, NB 176.004.466-8 (evento 1, PROCADM8); (ii) em 14/12/2020, NB 197.600.303-0 (evento 1, PROCADM9 e evento 1, PROCADM10); e (iii) em 08/02/2002, NB 192.119.571-9 (evento 1, PROCADM11). Ainda, em 03/04/2023, formulou pedido de revisão da análise do NB 192.119.571-9 (evento 1, OUT16);

b) os três pedidos de concessão administrativos foram indeferidos pelo INSS e, no pedido de revisão, não foi proferida decisão;

c) na presente ação, o autor postulou (i) a averbação do período de 01/11/1991 a 31/10/1994 como tempo de serviço rural; (ii) o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 17/08/2017 a 13/11/2019; e (iii) a concessão da aposentadoria especial, ou, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição;

d) o pedido de averbação do período de 01/11/1991 a 31/10/1994 como tempo de serviço rural já havia sido apresentado à Autarquia, nos autos do processo administrativo NB 197.600.303-0 (DER 14/12/2020), que o indeferiu. Veja-se:

Trecho do pedido:

3.2 Reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 13/12/80 a 27/04/96 e 28/04/96 a 19/01/97, laborado em Regime de Economia Familiar patriarcal e próprio, conforme prova anexa; e, se entender necessário, determinar o processamento da Justificação Administrativa, nos conformes e prerrogativa do art. 108 c/c o § 3º do art. 55 da LBPS – formulário anexo; (evento 1, PROCADM9 - p. 6);

3.3 No CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, requer seja indenizado o período de roça de 01/11/91 a 19/01/97, nos termos do art. 122 do Decreto 3048/99;

Trecho da decisão:

Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Consoante com o disciplinado pelo inciso II do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente possui ao menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período, analisado, observado o limite temporal do inciso I (7,5 anos). Salientamos que após 1991 apresentou documentos de terceiro , além de que o INCRA é até 1991, não sendo possível o reconhecimento (evento 1, PROCADM10 - p. 39)

e) o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 17/08/2017 a 13/11/2019 não foi analisado na origem e fez parte dos processos administrativos NB 197.600.303-0 (DER 14/12/2020) e NB 192.119.571-9 (DER 08/02/2002), tendo o INSS os indeferido. Veja-se:

Trecho dos pedidos:

O tempo de serviço/contribuição do Segurado se faz considerando tempo de serviço rural exercido como segurado especial em regime de economia familiar patriarcal no período de 13/12/80 a 27/04/96 e regime próprio de 28/04/96 a 19/01/97, tempo de serviço urbano na condição de empregado conforme contratos de trabalho anotados em sua CTPS, bem como, conversão da atividade especial em comum no período de 20/01/97 a 13/11/19 – BRF S/A (PPP’s anexos) (evento 1, PROCADM9 - p. 4).

O tempo de serviço/contribuição do Segurado se faz considerando tempo de serviço rural de 13/12/81 a 31/10/91, laborado na condição de “segurado especial” em Regime de Economia familiar – art. 11, VII da LBPS, bem como, na condição de empregado (CTPS) e, conversão da atividade especial em comum no período de 20/01/97 a DER – PPP’s anexos (evento 1, PROCADM11 - p. 4).

Trecho das decisões:

Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Pericia Médica Federal conforme parecer técnico fundamentado no artigo 297 da IN 77/2015 (evento 1, PROCADM10 - p. 39).

Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Pericia Médica Federal conforme parecer técnico fundamentado no artigo 287 da IN 128/2022 (evento 1, PROCADM11 - p. 164).

f) os processos administrativos foram instruídos com PPPs e outros documentos;

g) não houve apresentação de defesa, tampouco abertura de instrução processual.

Com efeito, houve prévio requerimento administrativo, com decisão negativa por parte do INSS.

Dessa forma, apesar de não ter sido proferida decisão no processo administrativo de revisão, protocolado pelo segurado em 03/04/2023, os pedidos realizados nesta ação já foram analisados, em processos administrativos anteriores, pelo INSS, que os indeferiu.

Assim, está presente o interesse processual no ponto, impondo-se o regular prosseguimento do feito.

Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 17/08/2017 a 13/11/2019, em face da ausência de análise na origem, verifica-se a hipótese de sentença citra petita, o que impõe a declaração da sua nulidade, com fundamento nos artigos 492 e 141 do CPC.

Assim, anula-se a sentença, reconhecendo-se o interesse processual do autor, determinando-se a remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito, com citação do INSS para contestar a ação, abertura da instrução processual e prolação de nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303205v11 e do código CRC 034a5fd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:36


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Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001221-97.2023.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001221-97.2023.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELSO VANDERLEI HEYDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA FATIMA SAVENHAGO (OAB SC042413)

ADVOGADO(A): MARCOS COSSUL (OAB SC014476)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO rural. tema 350 stf. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. tempo especial. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.

2. Hipótese em que houve prévio requerimento administrativo, com decisão negativa por parte do INSS.

3. Apesar de não ter sido proferida decisão no último processo administrativo protocolado pelo segurado, os pedidos realizados nesta ação já foram analisados em processos administrativos anteriores pelo INSS, que os indeferiu.

4. Presente o interesse processual, impõe-se o prosseguimento do feito.

5. Em face da ausência de análise, na origem, do pedido de reconhecimento de tempo especial, verifica-se a hipótese de sentença citra petita, o que impõe a declaração da sua nulidade, com fundamento nos artigos 492 e 141 do CPC.

6. Apelação provida para reconhecer o interesse processual do autor, declarar a nulidade da sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303206v4 e do código CRC 638d001c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:36


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001221-97.2023.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ELSO VANDERLEI HEYDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA FATIMA SAVENHAGO (OAB SC042413)

ADVOGADO(A): MARCOS COSSUL (OAB SC014476)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1363, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

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