Apelação Cível Nº 5000263-42.2022.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000263-42.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL RENATA KIRCH (OAB RS117269)
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA TASSI (OAB RS108218)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARCELO JOSE DA SILVA ajuizou ação ordinária em 11/01/2022, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 07/03/2014 (NB 31/602.864.167-0, DIB: 12/08/2013 e DCB: 07/03/2014). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica decorrente de acidente de qualquer natureza.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (
).Sobreveio sentença, proferida em 26/10/2022 nos seguintes termos (
):III.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º do CPC), considerando a natureza da lide e o trabalho realizado, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar amparada pela gratuidade de justiça.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, as partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento de coisa julgada, tendo em conta o processo nº 50243299120194047108 que tramitou perante o Juízo Substituto da 4ª VF de Novo Hamburgo (
).Em petição juntada no
, o autor alega que as ações versam sobre benefícios diversos.É o relatório.
VOTO
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença (
).Em face do princípio da fungibilidade recursal, considerando que foi observado o prazo da apelação e que não há motivo para inferir-se má-fé da demandante, recebo a insurgência como recurso de apelação.
Coisa Julgada
Ainda que caiba ao réu alegar, preliminarmente, a existência de coisa julgada, trata-se de matéria de ordem pública e, por essa razão, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição (arts. 337, VII e 485, V, § 3º, ambos do CPC/2015).
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Na ação nº 50243299120194047108, ajuizada em 11/12/2019, o pedido consiste na concessão de auxílio-acidente, cuja causa de pedir reside em moléstia ortopédica no membro inferior direito, decorrente de acidente de qualquer natureza no ano de 2019 (NB 31/628.856.152-9). A sentença de parcial procedência, que concedeu benefício de auxílio-doença, transitou em julgado em 14/04/2020.
No presente feito, protocolizado em 11/01/2022, com idêntico pedido (auxílio-acidente) e causa de pedir (patologia ortopédica no membro inferior direito, decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido no ano de 2013 (NB 31/602.864.167-0).
Cumpre registrar que em ambos eventos o autor sofreu fratura da diáfise da tíbia no membro direito (
).Ademais, tratando-se de evento anterior ao ajuizamento da ação pretérita, sua análise encontra óbice no art. 508 do CPC/2015; impõe-se, portanto, o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Prejudicado o exame da apelação.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer, de ofício, a eficácia preclusiva da coisa julgada
Prejudica a análise do recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a eficácia preclusiva da coisa julgada e julgar prejudicada da apelação.
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Apelação Cível Nº 5000263-42.2022.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000263-42.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL RENATA KIRCH (OAB RS117269)
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA TASSI (OAB RS108218)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. É vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Prejudicada a análise da apelação.
2. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a eficácia preclusiva da coisa julgada e julgar prejudicada da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003932570v3 e do código CRC 29850d99.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024
Apelação Cível Nº 5000263-42.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL RENATA KIRCH (OAB RS117269)
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA TASSI (OAB RS108218)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 246, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E JULGAR PREJUDICADA DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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