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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:52

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. 1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele. 2. Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 3. Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem). (TRF4, AC 5003088-22.2014.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003088-22.2014.404.7016/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANE CRISTINA SCOPARO
:
PAULO PERUZZOLO
ADVOGADO
:
JANE CRISTINA SCOPARO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele.
2. Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
3. Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7404879v1 e, se solicitado, do código CRC A5313B93.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003088-22.2014.404.7016/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANE CRISTINA SCOPARO
:
PAULO PERUZZOLO
ADVOGADO
:
JANE CRISTINA SCOPARO
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, que pretendia a extinção da execução, haja vista que o segurado teria optado por não executar o título judicial porque o benefício concedido na via administrativa seria mais vantajoso, de forma que, não havendo condenação principal a ser paga, não haveria também base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios.

Apela a autarquia, repisando os argumentos da inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003088-22.2014.404.7016/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANE CRISTINA SCOPARO
:
PAULO PERUZZOLO
ADVOGADO
:
JANE CRISTINA SCOPARO
VOTO
Em relação aos honorários advocatícios, consta do título executivo (conforme consulta ao processo 5000402-62.2011.404.7016/PR no Sistema GEDPRO desta Corte):

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vencidas após a prolação desta sentença (súmula 76 do TRF4)

Quanto à determinação acima, percebe-se que o título não traz qualquer menção sobre a inexistência de condenação em verba honorária na fase de conhecimento, caso não seja proposta a execução do valor principal.

Com efeito, o crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele.

Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte em casos análogos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)

Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem).

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003088-22.2014.404.7016/PR
ORIGEM: PR 50030882220144047016
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANE CRISTINA SCOPARO
:
PAULO PERUZZOLO
ADVOGADO
:
JANE CRISTINA SCOPARO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 29/04/2015 12:53




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