D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004843-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | LEONILDO BELLOTTI |
ADVOGADO | : | Nei Antonio Di Domenico |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613496v3 e, se solicitado, do código CRC D2819AA7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004843-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | LEONILDO BELLOTTI |
ADVOGADO | : | Nei Antonio Di Domenico |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS).
4. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
5. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - cnis são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
8. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
10. A exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos e umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
11. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
12. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
13. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
14. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Em suas razões, o embargante, considerando que o acórdão afastou a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 com base no julgamento da ADI nº 4.357/DF, pede, para fins de prequestionamento, que a Turma supra omissão quanto à matéria constitucional pertinente (arts. 102, caput e alínea "l", e 195, § 5º, da CF/88).
Assevera que o STF declarou parcialmente a inconstitucionalidade da norma em comento quanto aos precatórios de natureza tributária, não sendo, pois, aplicável ao caso por não se tratar de correção monetária e juros em sede de precatório.
Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção do apontado vício, viabilizando-se, inclusive, o acesso às instâncias superiores, com o prequestionamento dos artigos 102, caput e alínea "l", e 195, § 5º, da CF/88, bem como dos artigos 512 e 515, do CPC.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Com efeito, o STF, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/99 no tocante à utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais.
E, em face do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade acima mencionadas, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1270439/PR pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC), firmou a compreensão no sentido de que "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas."
Tal entendimento foi aplicado no acórdão embargado.
Frise-se que a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido: STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010, e STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002.
Ademais, há que se considerar que (a) a decisão que modulou os efeitos das ADI's 4.357 e 4.425 ainda não foi publicada pelo STF, de modo que não se tem ciência, por ora, dos precisos efeitos da referida modulação, e (b) de regra, os índices de correção monetária adotados no momento da prolação da sentença e do acórdão que, após o trânsito em julgado, constituem o título executivo judicial, são aqueles que se encontravam vigentes à época em que prolatada a decisão, mas a entrada em vigor de legislação específica que altere os índices anteriormente utilizados pode gerar efeitos quando da execução da sentença (v. g.: REsp 1112746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 31-08-2009; AgRg no AREsp 172165/DF, Re. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10-10-2012, e AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03-03-2015). Se é assim, com mais razão deverão ser observados, na execução, os índices de correção monetária em conformidade com a decisão final das ADI's 4.357 e 4.425.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613495v2 e, se solicitado, do código CRC 43620A40. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004843-0/RS
ORIGEM: RS 00401814220068210044
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LEONILDO BELLOTTI |
ADVOGADO | : | Nei Antonio Di Domenico |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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