EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028301-60.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | GUIDO ERN |
ADVOGADO | : | MICHELI DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição existente. Tempo em gozo de benefício por incapacidade como atividade especial. Aposentadoria especial.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional, o que restou demonstrado no presente caso. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para determinar a concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424713v5 e, se solicitado, do código CRC 45A1C790. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028301-60.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | GUIDO ERN |
ADVOGADO | : | MICHELI DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O autor embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra contradição, que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange ao tempo em gozo de beneficio por incapacidade, uma vez que a decisão considerou parte dos períodos como especiais, por serem acidentários. Contudo, segundo alega, todos os benefícios foram concedidos em razão da mesma causa.
Intimada a Autarquia, juntou documentos (ev19) e se manifestou contrariamente ao propósito veiculado pelo autor nos embargos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, conforme a documentação juntada pelo INSS (ev. 19, infben2) - laudos das perícias médicas - ficou devidamente demonstrado que em todos os períodos de afastamento do autor, em razão das enfermidades, a causa era a mesma. Ele trabalhava como marmorista, carregando peso (as pedras), sofrendo em razão disso de constantes lombalgias. Se extrai do laudo (p. 9) a seguinte afirmação: Não consegue carregar peso e a profissão de marmorista exige isto.
Assim, reputo que resta devidamente demonstrado que todos os períodos de 27-07-08 a 15-07-09, 10-03-10 a 28-05-12, 29-05-12 a 25-04-13 e 28-05-13 a 20-12-13, em gozo de benefício por incapacidade, foram decorrentes da atividade profissional, de modo que devem ser admitidos como especiais.
Desse modo, merece provimento os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão de Aposentadoria Especial, desde a primeira DER (04-03-13), uma vez que implementado o requisito de 25 anos em atividades especiais.
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Desta forma, merecem parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, apenas para adequar os consectários e não como exposto no voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028301-60.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50283016020144047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
EMBARGANTE | : | GUIDO ERN |
ADVOGADO | : | MICHELI DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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