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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. TRF4. 5045226-27.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 12/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa à prova nova e ao erro de fato. (TRF4, ARS 5045226-27.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5045226-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOSE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ABNER FRANCISCO DE LIMA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. A ementa do julgado foi assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA CAUSA. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato passível de ser percebido a partir do exame dos autos. 2. Não configura erro de fato sobre o arbitramento do termo inicial de auxílio-acidente, a rescindir a decisão impugnada, a efetiva apreciação, ainda que sem a precisão adequada, das provas reunidas nos respectivos autos. 3. O desacerto de pronunciada deliberação judicial sobre fatos controvertidos não configura erro de fato.

O embargante aduziu que o acórdão apresenta omissão, pois não apreciou devidamente as provas. Afirmou que obteve os documentos novos a partir do cálculo dos atrasados da condenação, que possibilitaram verificar a divergência de valores apresentados pelo embargado. Alegou que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, na medida em que computou o termo inicial do benefício de auxílio-acidente a partir do segundo auxílio-doença, diverso do pedido pleiteado na inicial. Salientou que o próprio INSS, em razão da divergência de cálculos, informou nos autos principais a necessidade de propor ação rescisória para sanar a divergência apontada no acórdão, já que o termo inicial da concessão do auxílio-acidente deve corresponder ao afastamento que gerou a incapacidade laboral permanente parcial, ou seja, em 14 de abril de 2008.

VOTO

Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte; c) corrigir erro material.

Nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC está presente.

O acórdão analisou a matéria relativa à prova nova nos seguintes termos:

Prova nova

A inicial indica como fundamento da ação rescisória o inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável).

Depreende-se, consoante o parágrafo a seguir transcrito, que a prova nova seria o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS:

Portanto, merece acolhimento a presente Ação Rescisória, vez que, o Autor somente obteve esses documentos novos a partir do cálculo dos atrasados da condenação, onde foi possível verificar a divergência de valores apresentados pelo Réu, sendo assim, possui fundamento a presente demanda no art. 966, inciso VII, § 1° do CPC.

Contudo, não é possível estabelecer qualquer nexo entre os fatos narrados e o fundamento da inicial.

Assim, é manifestamente improcedente o pedido de desconstituição do acórdão com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Nos embargos de declaração, o autor reitera a mesma alegação deduzida na petiçāo inicial, dizendo: "somente obteve esses documentos novos a partir do cálculo dos atrasados da condenação, onde foi possível verificar a divergência de valores apresentados pelo embargado". E acrescentou: "possui fundamento a presente demanda no art. 966, inciso VII, § 1° do CPC".

Persiste a mesma falta de pertinência entre os fatos narrados e o fundamento contido no art. 966, inciso VII, do CPC (prova nova). Note-se que a prova do termo inicial do auxílio-acidente já havia sido produzida na fase de conhecimento da ação originária. Portanto, não foi a suposta divergência entre os cálculos de liquidação da parte autora e do INSS que comprovou o fato. Na verdade, os cálculos de liquidação provam apenas que o autor efetivamente se deu conta do conteúdo da decisão rescindenda após o trânsito em julgado, embora tenha sido intimado para opor os recursos cabíveis contra o acórdão. Mostra-se evidente, portanto, que a prova não é nova, consoante a acepção do art. 966, inciso VII, do CPC, e tampouco é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória.

Por fim, deve-se registrar que o art. 966, §1º, do CPC, refere-se ao inciso VIII (erro de fato), questão detidamente analisada no acórdão embargado.

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483301v7 e do código CRC b0a8ef93.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5045226-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOSE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ABNER FRANCISCO DE LIMA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. embargos de declaração. ação rescisória. prova nova. erro de fato. rediscussão do julgado.

A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa à prova nova e ao erro de fato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483302v3 e do código CRC adaedf40.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045226-27.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ABNER FRANCISCO DE LIMA (OAB PR084072)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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