
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5010673-51.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos de declaração ao acórdão que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por João Carlos de Andrade.
O embargante postulou a retificação do acórdão no ponto em que reconheceu a possibilidade de o autor continuar no exercício de atividade em condições especiais após a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, em 5 de junho de 2020, finalizou o julgamento do RE 791.961 (Tema nº 709), reconhecendo a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a cumulação de aposentadoria especial com o trabalho sujeito a agentes nocivos.
A parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração. Concordou com a integração ao julgado, para que o afastamento das atividades insalubres ocorra após a implantação do benefício de aposentadoria especia e os efeitos financeiros retroajam à DER.
VOTO
A rigor, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, a questão alegada pelo INSS pode ser discutida em recurso extraordinário e, por força das disposições do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão será submetido a juízo de retratação.
Dessa forma, com fundamento no princípio da economia processual, cabe adequar o acórdão embargado à orientação do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário repetitivo.
O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.732/1998, assim dispõe: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Por seu turno, o mencionado artigo 46 estabelece: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
No julgamento do RE 791.961 (Tema nº 709), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que seja diferente da que motivou o requerimento de benefício. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 5 de junho de 2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito ao cancelamento da aposentadoria especial. Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
Portanto, retifica-se o acórdão embargado, para reconhecer a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e determinar a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961, com a retroação dos efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento, desde que o segurado se afaste do exercício de atividades insalubres a partir da implantação da aposentadoria especial.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890687v11 e do código CRC 8f77bba3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:13
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5010673-51.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
EMENTA
processual civil. embargos de declaração. adequação do acórdão à tese firmada no tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal.
1. Com fundamento no princípio da economia processual, modifica-se o acórdão embargado para seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário repetitivo.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890688v5 e do código CRC fc00637d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010673-51.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR: JOAO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER (OAB PR040704)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 06/07/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010673-51.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AUTOR: JOAO CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER (OAB PR040704)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 111, disponibilizada no DE de 17/08/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.