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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PENSÃO POR MORTE....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:28:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Omissão e contradição verificadas no acórdão. 3. Início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência. 4. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte de valor pouco acima de um salário mínimo, sem significar que, indubitavelmente, dispensaria o labor rurícola da requerente, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial. Precedentes desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para alterar o resultado do acórdão proferido pela Turma para dar provimento à apelação da parte autora, e condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do cancelamento administrativo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 0003739-80.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
SIMILDA KRAEMER
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outro
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Omissão e contradição verificadas no acórdão. 3. Início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência. 4. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte de valor pouco acima de um salário mínimo, sem significar que, indubitavelmente, dispensaria o labor rurícola da requerente, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial. Precedentes desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para alterar o resultado do acórdão proferido pela Turma para dar provimento à apelação da parte autora, e condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do cancelamento administrativo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413685v7 e, se solicitado, do código CRC 2C96FD97.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
SIMILDA KRAEMER
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outro
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação, na qual a demandante pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural que lhe foi concedido em 19/09/2011, desde a data da cessação administrativa, em 01-09-2013.

Insurge-se a embargante contra suposta omissão e obscuridade na decisão embargada, no que tange à demonstração do labor rural em regime de economia familiar a partir de 2007, quando passou a receber pensão especial de ex-combatente no valor de R$ 1.062,56 (competência dezembro/2012), em razão do óbito de seu pai, bem como quanto à possibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural.

Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais ventilados nos embargos.

É o relatório.

VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

No caso vertente, o voto condutor do acórdão vergastado foi proferido nos seguintes termos:

"A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data da cessação administrativa (01-09-2013).

O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido à parte autora em 19/09/2011(fl. 145), e suspenso administrativamente pelo INSS em 28/08/2013 (fl. 160), que identificou início de irregularidade na concessão, face ter sido computada atividade rural como segurada especial de 2007 a 2010, período em que estava recebendo Pensão Especial de Ex-combatente, no valor de R$ 1.062,56 (dezembro/212), superior a um salário mínimo, conforme informa o Ofício Nr 025-SIP/OP.1 (fl. 148)

A r. sentença entendeu que não houve comprovação material do período de 2007 em diante, uma vez que os documentos carreados aos autos referem-se ao período de 09/07/1992 à 18/08/2006.

O art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91, dispõe:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

No caso em análise, verifica-se que a atividade desempenhada pela parte autora em regime de economia familiar não é essencial para a sua subsistência e da unidade familiar, não se lhe podendo reconhecer o tempo de labor rural sem o pagamento de contribuições previdenciárias.

Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.

Destarte, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.

Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora."

Com efeito, examinando a fundamentação invocada no acórdão, tenho que assiste razão à embargante, pois, embora nele conste expressamente que não houve comprovação material do labor agrícola do período de 2007 em diante, observa-se que, no processo administrativo de concessão da aposentadoria (NB 154.508.249-6, fls. 91/173) juntado pelo INSS na fase recursal, existe farta documentação referente à atividade rural em regime de economia familiar pela demandante, inclusive notas fiscais de produtor rural em nome próprio, relativa ao período de 01/01/1995 a 18/09/2011, que foi reconhecido administrativamente pela autarquia embargada (RDCTC, fl. 138) quando concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à embargante, a contar da DER (19-09-2011).

Por outro lado, não se enquadrando em nenhum dos casos previstos no art. 86, § 2º e no art. 124, ambos da Lei nº 8.213/91, não há óbice à cumulação dos benefícios de pensão por morte com a aposentadoria por idade.
Desse modo, o fato de a parte autora ter passado a receber Pensão Especial de Ex-combatente a contar de 08/06/2007, em razão do óbito de seu genitor, no valor de R$ 1.062,56 (competência dezembro/2012), pouco superior a um salário mínimo sem, contudo, significar valor que indubitavelmente dispensaria o labor rurícola da requerente, conforme diversos julgados desta Corte que tem legitimado a condição de segurado especial na hipótese, não descaracterizando a sua condição de segurada especial.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420241/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. O fato de a autora receber benefício de pensão por morte, em valor pouco acima de um salário mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada era fundamental para o sustento da família. Precedentes desta Corte. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0007076-82.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/07/2016) (Grifou-se.)

Consoante se vê, nada há nos autos que infirme o desempenho da atividade rural exercido pela parte autora no período correspondente à carência, reconhecido administrativamente.

Assim, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos para aclarar omissão e contradição na decisão embargada.

com efeitos infringentes, alterando-se o resultado do acórdão proferido pela Turma, para que seja dado provimento à apelação da parte autora e condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do cancelamento administrativo (01-09-2013).

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Portanto, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, alterando o resultado do acórdão proferido pela Turma para dar provimento à apelação da parte autora, e condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 154.508.249-6), desde a data do cancelamento administrativo (01-09-2013).

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413684v6 e, se solicitado, do código CRC 60FB1CD9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022836520148210124
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SIMILDA KRAEMER
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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