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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 5028069-33.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado. (TRF4 5028069-33.2014.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-33.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: JOSÉ CARLOS GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante (União - Fazenda Nacional) em face de decisão desta Turma cuja ementa assim dispôs:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição Federal) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, da Constituição Federal).

2. Os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas, salariais e previdenciárias reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou como não-recepcionado o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/64, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do artigo do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.

Em suas razões de irresignação, a parte apelante sustenta a existência de omissão, conforme trechos que seguem transcritos:

Inicialmente, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Agravo em Recurso Especial nº 239.623, que incide o imposto sobre a renda sobre os juros de mora pagos por força do recebimento de rendimentos acumulados a título de benefício previdenciário. Anote-se, outrossim, que esse entendimento está em consonância com o constante do Recurso Especial nº 1.089.720, no qual vem afirmada a regra geral no sentido de que deve haver a incidência do imposto sobre a renda sobre os juros de mora inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas.

Os juros moratórios, se entendidos como verba indenizatória, configuram indenização-compensação, pelo que sempre atrairão a incidência do imposto sobre a renda, até porque somente poderia haver a exclusão da incidência do imposto de renda pelo seu recebimento se fosse criada uma hipótese legal de isenção. Todavia, as leis que criaram isenções para o Imposto de Renda no caso de recebimento de algumas indenizações, seja no art. 39 do RIR/99 (Decreto 3.000/99) ou no art. 6º da Lei 7.713/88 não concederam esse benefício fiscal para o caso de recebimento de juros de mora e as hipóteses nelas previstas não podem ser interpretadas extensivamente com a finalidade de abranger outra verba, em face do óbice previsto no art. 111, II do CTN. Frise-se, ademais, que somente a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 97, VI)

Quanto à questão da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pela parte acumuladamente, a Corte Especial do E. TRF da 4ª Região se pronunciou sobre o tema ao julgar a arguição de inconstitucionalidade no processo nº 5020732-11.2013.404.0000, na qual foi afirmado que o art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64 não haveria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).

Como se vê, os dispositivos são claros e não podem ser afastados a não ser que seja reconhecida sua inconstitucionalidade, o que só poderia ser feito pela Corte Especial desse Tribunal, na forma do art. 97 da CFRB/88. Daí, portanto o pedido de juntada da decisão prolatada no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de omissão, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão. Destacam-se os seguintes trechos:

Os rendimentos percebidos pela autora, ora apelada, originados de parcelas atrasadas de sua aposentadoria, deu-se de forma acumulada, em face de decisão judicial que lhe foi favorável na ação nº 2000.71.08.003947-2.

Assim dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional sobre a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos vencimentos recebidos acumuladamente:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II, § 1º e 2º - (Omissis)."

O artigo 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:

" Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º (Omissis).

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."

Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.

No caso em análise, a parte autora, ora apelada, percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época própria.

Tal situação contrapõe-se ao princípio da isonomia, insculpido na Constituição Federal. Segundo tal princípio, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório inclusive do sujeito já outrora lesado pelo Poder Público.

O entendimento aqui repisado encontra consonância em precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se as respectivas ementas:

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DE ACORDO COM O REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se configura a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria debatida nos autos diz respeito exclusivamente à interpretação de dispositivo de lei federal (art. 12-A da Lei 7.713/1988).
2. O Recurso Especial da União foi parcialmente provido para afastar a aplicação do regime do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, introduzido pela Lei 12.350/2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente de entidade de previdência complementar cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração promovida pela Medida Provisória 670/2015, posteriormente convertida na Lei 13.149/2015, devendo ser observadas, na espécie, as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.118.429/SP, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973.
Logo, o agravante carece de interesse recursal no particular.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1616270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS. OBRIGATORIEDADE. FATO GERADOR ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
IV - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1657067/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

A hipótese em tela assemelha-se àquela tratada nos julgados acima, merecendo a mesma solução adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e repisado por esta Corte em diversas oportunidades.

Portanto, os créditos de aposentadoria, recebidos por força de decisão judicial, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiriam se percebidos mensalmente, à época própria.

Dos juros moratórios incidentes sobre verba trabalhista, salarial e previdenciária

O artigo 43 do Código Tributário Nacional, na condição de lei complementar (artigo 146, III, a, da Constituição Federal), dispõe que é fato gerador do imposto de renda apenas a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica", desautorizando a incidência deste tributo sobre verba de natureza indenizatória, como os juros moratórios.

Isto porque a indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.

Tal entendimento restou consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou como não-recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos, em acórdão assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF-4 - ARGINC: 50207321120134040000 5020732-11.2013.404.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 24/10/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/10/2013).

As recentes decisões desta Corte permanecem adotando esta orientação. A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO. férias indenizadas. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N° 10.522, DE 2002, ART. 19, §1º. 1. O disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, é aplicável aos valores recebidos acumuladamente a partir de 01-01-2010, conforme previsto na Medida Provisória nº 497 de 28-07-2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 2010). 2. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas e previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa". 3. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. 4. Não incide imposto de renda sobre valores pagos ao empregado a título de férias indenizadas. 5. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários advocatícios que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial. 6. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002. (TRF4, AC 5009969-11.2015.404.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 2. Cabível o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, descabendo a aplicação do § 3º do artigo 2º da IN SRB nº 1.127/2011, o qual introduziu vedação não prevista na Lei nº 7.713/88. (TRF4, AC 5060575-52.2015.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

Nessas condições, não há omissão no julgado, estando-se diante de irresignação quanto à decisão que negou provimento à apelação, o que não comporta revolvimento no estrito âmbito de devolutividade afeto aos presentes embargos.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000334816v12 e do código CRC 44896b07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 08/02/2018 00:12:05


5028069-33.2014.4.04.7108
40000334816.V12


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-33.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: JOSÉ CARLOS GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000334817v4 e do código CRC 18f6d751.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 07/02/2018 23:50:04


5028069-33.2014.4.04.7108
40000334817 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-33.2014.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOSÉ CARLOS GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

ADVOGADO: POLIANA STEWENS TRENTIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 22/01/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:53:02.

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