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. TRF4. 5033291-34.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. erro material corrigido. manutenção da decisão de mérito. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. (TRF4, AC 5033291-34.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033291-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: JANDIRA SANTANA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.

3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.

Alega a embargante que a decisão é omisso pois não se pronunciou sobre os itens 1. 3 e 1.4 do recurso de apelação (evento 39), relativos a carência e reafirmação da DER. Ademais, contém erro material pois considerou que o período de carência necessário seriam de 180 contribuições, todavia considera correto a carência de 168 meses, data em a embargante completou os 30 anos de contribuição.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para o julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743156v3 e do código CRC 0172a90c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:23:33


5033291-34.2017.4.04.9999
40001743156 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033291-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: JANDIRA SANTANA

VOTO

De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

No caso dos autos, revela-se pertinente a arguição da parte embargante, razão pela qual o pleito deve ser acolhido pelo presente Tribunal.

Afirma o embargante que a carência necessária para o caso dos autos é a prevista no Art. 142 da Lei n. 8213/91 para o ano de 2009, 168 meses, e que faz jus a Embargante a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18.07.2011 e na data do requerimento administrativo ela já tinha mais de 172 meses de contribuição.

Desse modo, passa a vigorar a seguinte redação:

Tendo sido reconhecido o trabalho rural de 1-1-1973 a 31-10-1991, além do tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, resulta a seguinte contabilização:

Tempo rural reconhecido pelo julgado: 18a 10m 1d

Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS: 14a 4m 26d

Tempo comum total até a DER: 33a 2m 27d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 168 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, a partir da DER, em 18-7-2011.

Em relação ao pedido de reafirmação da DER para em que implementou, em tese, a carência necessária para a concessão do benefício (28-2-2013), entendo ser desnecessária a sua análise pelo fato de ter sido concedido à parte autora o benefício integral e com data anterior a data que pretende ser reafirmada.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, sem alteração do mérito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743157v6 e do código CRC 4c9c8feb.Informações adicionais da assinatura:
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5033291-34.2017.4.04.9999
40001743157 .V6


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033291-34.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: JANDIRA SANTANA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. erro material corrigido. manutenção da decisão de mérito.

De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, sem alteração do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743158v5 e do código CRC 98679a55.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5033291-34.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JANDIRA SANTANA

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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