Apelação Cível Nº 5015343-45.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300830-38.2016.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ARI PEDRO GIRARDI
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Ainda que a perícia tenha referido que a incapacidade laboral da parte autora existe desde 12/01/2018, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, analisada em conjunto com a documentação presente nos autos, permite concluir que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo, em 23/10/2015, devendo o termo inicial do benefício retroagir a essa data.
O autor, em suas razões, sustentou haver obscuridade no julgado, ao fundamento de que não constou expressamente a informação de que estaria sendo alterado o termo inicial do benefício para a data da entrada do requerimento, 23/10/2015.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O autor, em suas razões, sustentou haver obscuridade no julgado, ao fundamento de que não constou expressamente a informação de que estaria sendo alterado o termo inicial do benefício para a data da entrada do requerimento, 23/10/2015.
A questão obeto da apelação foi assim analisada no julgado embargado:
A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial (evento 22 VIDEO1) no sentido de que o autor, atualmente com 55 anos de idade, agricultor, apresenta incapacidade laboral total e temporária, desde 12/01/2018, determinando a concessão de auxílio-doença a partir daquela data.
De outro norte, o apelante/autor trouxe aos autos atestados médicos emitidos por especialistas em ortopedia, datados de janeiro/2015, junho/2015 e junho/2016, informando que o já havia incapacidade para trabalhar na agricultura na época.
Portanto, ainda que a perícia tenha referido que a incapacidade laboral do autor existe desde 12/01/2018, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, analisada em conjunto com a documentação presente nos autos, permite concluir que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo de 23/10/2015.
Merecem acolhida os presentes embargos declaratórios para acrescentar ao julgado o que segue:
Desse modo, diante da comprovação de que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo de 23/10/2015, merece reforma a sentença a fim de estabelecer esta data como termo inicial do benefício.
Ante o exposto voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953185v3 e do código CRC ff4f9de7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015343-45.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300830-38.2016.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ARI PEDRO GIRARDI
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953186v3 e do código CRC a368d6b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5015343-45.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ARI PEDRO GIRARDI
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1351, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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