
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022293-70.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300486-34.2015.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ROSANE MASIERO
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários não prevalece em situações como a dos autos, em que se trata de pedido de restabelecimento de benefício.
Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, direito a benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Com efeito, descabe ao INSS inovar em sede de apelação, uma vez que não trouxe na contestação qualquer fundamentação no sentido da ausência da qualidade de segurada especial da autora ou da existência de doença preexistente.
O INSS, em suas razões, sustentou haver omissão e obscuridade no julgado, requerendo pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prescrição de fundo de direito no caso concreto, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já alegado em sede de apelação. Aduz que, decorridos mais de 05 (cinco) anos do indeferimento ou cessação do benefício por incapacidade, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o prequestionamento do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O INSS, em suas razões, sustentou haver omissão e obscuridade no julgado, requerendo pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prescrição de fundo de direito no caso concreto, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já alegado em sede de apelação. Aduz que, decorridos mais de 05 (cinco) anos do indeferimento ou cessação do benefício por incapacidade, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
A alegação de decadência não é pertinente ao caso, pois somente em 2019 foi instituída a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019).
Quanto à alegação de prescrição, conforme apontado na sentença, não há condenação ao pagamento de prestações anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, não merece acolhida os embargos declaratórios.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz, necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Nessas condições, nada há a prover.
Ante o exposto voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963348v3 e do código CRC 45db053f.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022293-70.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300486-34.2015.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ROSANE MASIERO
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963349v3 e do código CRC 56ee78bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5022293-70.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANE MASIERO
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
ADVOGADO: VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1352, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.