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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. TRF4. 2007.72.07.002036-0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. Tendo sido integralmente provido o pedido da parte autora, tenho que não possui interesse recursal na interposição dos presentes embargos declaratórios, que, aliás, cuidam da matéria como se a decisão lhe tivesse sido desfavorável. (TRF4, AC 2007.72.07.002036-0, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.07.002036-0/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
WALTER HULSE
ADVOGADO
:
Fabiano Fretta da Rosa
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
Tendo sido integralmente provido o pedido da parte autora, tenho que não possui interesse recursal na interposição dos presentes embargos declaratórios, que, aliás, cuidam da matéria como se a decisão lhe tivesse sido desfavorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611723v4 e, se solicitado, do código CRC 998290DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:22




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.07.002036-0/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
WALTER HULSE
ADVOGADO
:
Fabiano Fretta da Rosa
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Caso em que a decisão proferida não diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, alega o embargante que não se discute na presente ação revisão de ato concessivo, e sim concessão de melhor benefício, tese idêntica à de desaposentação. Defende que a norma contida no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada apenas aos casos em que o segurado ou beneficiário pretende a revisão do ato concessório do benefício previdenciário, e não de substituição de benefício para exercer direito adquirido a benefício análogo, com renda mais vantajosa.

Assim, requer sejam providos os embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a decadência. Prequestiona a matéria para fins recursais, especialmente os seguintes dispositivos: artigos 102, § 1º e 103 da Lei nº 8.213/91; e artigos 5º, XXXVI, 6º e 7º, XXIV, todos da Constituição Federal.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Reexaminando o acórdão anteriormente proferido para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, a Turma manteve a decisão que afastou a decadência do direito da parte autora de revisar o ato concessório do seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que, no caso em análise, o segurado teve reconhecido em ação judicial o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, e somente mediante o cômputo do novo período de tempo é que surgiu o direito de pleitear o cálculo de sua renda mensal inicial em conformidade com a Lei n. 6.950/81.

Sendo assim, tenho que os embargos declaratórios opostos pela parte autora não merecem ser conhecidos, uma vez que foi integralmente mantida a decisão que deu provimento ao seu apelo, de tal forma que não possui interesse na interposição dos presentes embargos declaratórios, que, aliás, cuidam da matéria como se a decisão lhe tivesse sido desfavorável.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.07.002036-0/SC
ORIGEM: SC 200772070020360
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
WALTER HULSE
ADVOGADO
:
Fabiano Fretta da Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634705v1 e, se solicitado, do código CRC 793AEBD0.
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