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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5030092-33.2...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a existência de hipótese ensejadora de embargos de declaração, impõe-se a correção do erro material identificado, consistente no julgamento proferido com base em CNIS equivocadamente juntado aos autos. 3. O erro material não preclui e pode ser corrigido, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. 4. O benefício previdenciário de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5030092-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030092-33.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL DELMORA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 104 - Acor1):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.

1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.

2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de erro material, ou omissão, no acórdão, pois a tela do CNIS "que aparece no acórdão, utilizada para comprovar a condição de empregado, não é do autor, mas de terceiro."; que o CNIS juntado com a apelação do INSS (evento 90), demonstra que na data do fator gerador o autor era filiado à Previdência Social na condição de contribuinte individual (de 01/07/2003 a 31/10/2019), e a teor do artigo 18, § 1º, d Lei nº 8.212/91 c/c o artigo 104 o Dec. 3.048/99, o contribuinte individual não tem o direito ao auxílio-acidente.

Intimado, o embargado não se manifestou.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de hipóteses ensejadora do presente recurso.

No caso dos autos, examina-se o pedido de benefício previdenciário formulado por Dorival Delmora.

Todavia, o acórdão embargado adotou o extrato do CNIS juntado equivocadamente com a contestação pela autarquia federal, ev. 09 - out2, que se refere a terceiro estranho ao processo ("José Inácio Pereira").

A sentença, que julgara procedente o pedido, incorreu no mesmo equívoco, induzido pelo CNIS errôneo juntado pelo INSS no ev. 9.2.

O erro material pode ser corrigido, inclusive de ofício, pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação das partes, por simples petição ou por embargos de declaração.

Em caso semelhante esta Turma já teve oportunidade de se manifestar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. O acréscimo de 25% incide sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Contra decisões transitadas em julgado cabe ação rescisória, mas também é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Havendo perigo de irreversibilidade na decisão, deve ser concedida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5000548-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. em 25/06/2019)

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de inexatidões materiais, de ofício, pelo magistrado, nos termos do art.463, inciso I, do CPC/73, vigente à época, ainda que ocorrido o trânsito em julgado da sentença. 2. A conformidade do acórdão recorrido como entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ , óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea"a"do permissivo constitucional, como pela alínea"c".3. Agravo interno desprovido.(AgIntnoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº1.074.013-RELATOR MIN.Marco Buzzia, 4ªT. Dje 12.06.2018).

No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referente ao autor, Dorival Delmora, registra sua filiação junto ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, no período de 2003 a 2019 (ev. 90 - out2):

Conforme o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", ou seja: o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O contribuinte individual e o segurado facultativo não foram contemplados na norma legal para efeitos do benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO 1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213). 2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5070832-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020). (TRF4, AC 5023724-08.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Uma vez filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, caput, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral após a cessação do benefício de auxílio-doença, descabe seu restabelecimento. (TRF4, AC 5013089-31.2020.4.04.9999, TRS/SC, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 2. (...). (TRF4, AC 5013344-05.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 11/02/2021)

Portanto, corrigindo-se o erro material, deve ser dado provimento á apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos para corrigir o erro material e dar provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486590v21 e do código CRC 6a90f494.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:49:7


5030092-33.2019.4.04.9999
40002486590.V21


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030092-33.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL DELMORA

EMENTA

previdenciário. processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verificada a existência de hipótese ensejadora de embargos de declaração, impõe-se a correção do erro material identificado, consistente no julgamento proferido com base em CNIS equivocadamente juntado aos autos.

3. O erro material não preclui e pode ser corrigido, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

4. O benefício previdenciário de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486591v4 e do código CRC 62085ca4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:49:7


5030092-33.2019.4.04.9999
40002486591 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5030092-33.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL DELMORA

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

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