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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. TRF4. 5002801-38.2018.4.04.7204...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. 1. Contradição sanada no acórdão quanto à incidência do princípio da causalidade, a fim de reduzir a majoração da verba honorária em sede recursal em face do parcial provimento da apelação do INSS. 2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata cessação. (TRF4 5002801-38.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002801-38.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte.

Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado quanto à regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, pois reconhecida pelo STF a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). Ainda, alega contradição no que tange à aplicação do princípio da causalidade, à luz do art. 85 do CPC, tendo em vista que, em recurso próprio, o qual restou parcialmente provido, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em razão do art. 85, §11, do CPC/2015.

Por fim, prequestiona ofensa à matéria altercada.

É o relatório.

VOTO

Afastamento da atividade

Este Regional, tendo em conta o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, de fato, vinha decidindo pela desnecessidade de afastamento do segurado da atividade que o expunha a agentes nocivos como condição para a implantação da aposentadoria especial, afirmando a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24/05/2012).

Todavia, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709) para fixar a seguinte tese jurídica: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 05/06/2020).

Assim, deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando na cessação do benefício a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Honorários advocatícios

De fato, há contradição no acórdão, a ser sanada por meio dos embargos de declaração, a teor do art. 494, inciso II, c/c art. 1.022, inciso II, ambos do CPC, no que diz respeito à majoração da verba honorária, por força do art. 85, § 11, do CPC.

Os honorários, a rigor, são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo, recebendo em cada uma delas regramento específico. Vale dizer, vencedor e vencido devem ser identificados em concreto no âmbito do seguimento procedimental que faz surgir o direito aos honorários. Dito isso, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. No caso, tendo em conta o parcial provimento da apelação do INSS, tão somente para limitar a incidência dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, a majoração da verba deve ser no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, e não de 15% (quinze por cento), como estipulado no acórdão.

Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e para reduzir o percentual de majoração dos honorários advocatícios por força do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659007v3 e do código CRC 9e49952a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:2:38


5002801-38.2018.4.04.7204
40001659007.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002801-38.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO e contradição SANADAs.

1. Contradição sanada no acórdão quanto à incidência do princípio da causalidade, a fim de reduzir a majoração da verba honorária em sede recursal em face do parcial provimento da apelação do INSS.

2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e para reduzir o percentual de majoração dos honorários advocatícios por força do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659008v4 e do código CRC af8cc628.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:2:38


5002801-38.2018.4.04.7204
40001659008 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002801-38.2018.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTEMAR RODRIGUES FIGUEREDO (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO ALAMINI (OAB SC019192)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002801-38.2018.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTEMAR RODRIGUES FIGUEREDO (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO ALAMINI (OAB SC019192)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA NO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 E PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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