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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃ...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA Nº 1.209/STF. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda). 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002705-10.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002705-10.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISEU WOLKE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão assim ementado (evento 39, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (TEMA 1.124/STJ).

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.

4. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124 dos Recursos Repetitivos.

Alega a parte embargante a necessidade de suspensão do processo (que versa sobre o reconhecimento da especialidade por risco elétrico), em face da existência de tema repetitivo acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento da especialidade para vigilantes, com base na periculosidade. Afirma que a especialidade não deveria ter sido reconhecida, por impossibilidade de declarar o caráter especial do labor por risco elétrico após 05/03/1997. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, e suscita prequestionamento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

No caso, adianto que os embargos de declaração merecem parcial provimento, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, todavia sem alteração do teor do que foi decidido.

Suspensão do Processo

O INSS requer a suspensão do processo (que versa sobre o reconhecimento da especialidade por risco elétrico), em face da existência de tema repetitivo acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento da especialidade para vigilantes, com base na periculosidade.

Não assiste razão ao embargante.

O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Veja-se como foi delimitada a questão repetitiva (sublinhei):

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Outrossim, o inteiro teor do voto de admissão da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, representativo da controvérsia, igualmente revela que a questão está circunscrita ao trabalho de vigilantes, e não a toda e qualquer profissão submetida à periculosidade (sublinhei):

Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a expressividade do julgamento da presente causa pelo regime dos recursos especiais repetitivos. Ademais, o Instituto Nacional do Seguro Social informa, por meio da Petição STF 12737/2022, que “mesmo após o julgamento do tema pelo STJ em sede de repetitivos, mais de 4000 (quatro mil recursos) forma manejados pelo INSS no intervalo de pouco mais de um ano (2021 e dois primeiros meses de 2022), com destaque para 2.107 recursos extraordinários” (Doc. 282, p. 11).

Portanto, sem prejuízo do que vier a ser decidido no mérito do tema em referência pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que a suspensão de processos ora determinada na decisão de admissibilidade não abrange todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou trabalhos equivalentes (como vigia e guarda).

Logo, entendo incabível a suspensão do processo, em face do aludido tema de repercussão geral.

Reconhecimento da Especialidade por Risco Eletrico

O INSS sustenta que a especialidade não deveria ter sido reconhecida, por impossibilidade de declarar o caráter especial do labor por risco elétrico após 05/03/1997.

Nesse ponto, não antevejo quaisquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 39, RELVOTO1):

(...)

Agente Nocivo Eletricidade

Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.

Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.

No entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).

No caso, a decisão recorrida observou entendimento desta Corte.

(...)

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos de 12/05/1987 a 18/03/1988 e de 06/03/1997 a 06/05/2014.

A primeira sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos, quanto ao período de 12/05/1987 a 18/03/1988 (evento 59, SENT1):

(...)

O INSS apelou, alegando, em síntese: i) impossibilidade de reconhecer a especialidade por risco elétrico, após 05/03/1997; ii) falta de fonte de custeio; iii) ausência de habitualidade e permanência. Ademais, reiterou os termos do recurso interposto anteriormente à anulação da sentença, em que impugnou o reconhecimento da especialidade no período de 12/05/1987 a 18/03/1988 com base em prova por similaridade.

Os argumentos recursais relativos à impossibilidade de reconhecer a especialidade por risco elétrico, após 05/03/1997, e à ausência de fonte de custeio já foram refutados em itens anteriores da fundamentação deste voto. Ademais, reitero que não se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho para reconhecer o caráter especial do trabalho exposto à eletricidade. Logo, fica mantida a sentença, no ponto em que reconheceu a especialidade de 06/03/1997 a 06/05/2014, com base na perícia feita em juízo (evento 106, LAUDOPERIC1).

Quanto ao intervalo de 12/05/1987 a 18/03/1988, noto que o segurado laborou como eletricista de manutenção e, a partir de 21/12/1987, como eletrotécnico (evento 1, PROCADM11, pp. 25 e 29, fls. 12 e 54 da CTPS). Os dados cadastrais da empresa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul indicam que, desde 06/1995, a empresa consta como "não habilitada" (evento 1, OUT2, p. 07). Embora a alteração da razão social (de Westinghouse do Brasil Indústria, Comércio e Serviços Ltda. para Eaton Ltda.), o CNPJ e o endereço que constam nos dados da Secretaria da Fazenda são os mesmos que constam na CTPS do autor (evento 1, PROCADM11, p. 29, fl. 54 da carteira).

O juízo de origem determinou ao autor que juntasse laudos similares (evento 17, DESPADEC1, penúltimo item; evento 31, DESPADEC1), o que foi cumprido (evento 38, LAUDO2, evento 38, LAUDO3). O INSS não impugnou, na origem, os laudos similares (eventos 40 e 42). Foi determinada, a seguir, a juntada de laudos da empresa Pigozzi Cipolla S/A, sucessora da empresa Eaton Ltda. (evento 44, DESPADEC1, item 1), o que foi igualmente cumprido pela parte autora (evento 53, OUT2, evento 53, OUT3). Todavia, os laudos da sucessora não contemplaram trabalhos relacionadas à eletricidade, o que se explica, a meu ver, pela substancial alteração do ramo de atividade entre a Eaton Ltda. e a Pigozzi, o que é possível perceber a partir da comparação entre a classificação de atividades econômica (CAE) da Eaton na inscrição estadual – relativo à fabricação de contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade e aparelhos de interrupção, seccionamento, entre outros (evento 1, OUT2, p. 07) – e a classificação da Pigozzi no respectivo laudo técnico – referente à fabricação de produtos elaborados de metal (evento 53, OUT2, p. 01).

Em sede de apelação, o INSS alegou que não teria sido comprovada a efetiva similitude entre os trabalhos, todavia tampouco trouxe razões concretas para afastar a similaridade reconhecida na sentença (evento 63, APELAÇÃO1). No caso, ambos os laudos técnicos trazidos como prova similar contemplaram trabalhos relacionados à eletricidade no ramo industrial, como eletricista na Fuga Couros S/A (evento 38, LAUDO2) e como eletricista de manutenção na BRF/Perdigão (evento 38, LAUDO3, p. 02, item 5.1). Reitero que os laudos da empresa sucessora não avaliaram atividades relacionados à eletricidade, mas apenas outros afazeres, como montagem, corte, pintura (evento 53, OUT2, evento 53, OUT3). O laudo elaborado para a Fuga Couros S/A não examinou o risco elétrico, mas considerou insalubre a atividade pelo ruído decorrente do maquinário da empresa e por agentes químicos "exigidos em algumas atividades" (evento 38, LAUDO2, p. 02, duas primeiras tabelas de avaliação). Quanto a esse laudo, entendo que não é possível utilizá-lo como prova similar para o ruído, uma vez que esse agente nocivo era decorrente do maquinário industrial e há expressiva diferença entre os ramos de atividade econômica das empresa paradigma e paragonada. Também considero que não é possível utilizá-lo como prova similar para agentes químicos, pois registrados para "algumas atividades" e, uma vez que o laudo avaliou outras atividades, como auxiliar de mecânico e mecânico, não é possível precisar quais trabalhos estavam sujeitos ao risco químico. Já o laudo da BRF/Perdigão avaliou os cargos de auxiliar e de eletricista de manutenção, ambos com função de realizar a manutenção mecânica e elétrica em área industrial (evento 38, LAUDO3, p. 02, item 5.1), atestando o risco de choque decorrente do contato com redes elétricas com tensões de 380 volts (idem, p. 04, item 6.2.3). Não desconheço que também aqui há diferença entre os ramos de atividade econômica entre as empresas paradigma e paragonada, porém entendo que o risco elétrico era decorrente não da atividade da empresa ou do ramo econômico, mas sim da rede elétrica que energizava a fábrica, rede essa que, em regra, é comum às indústrias em geral. Reforço que, até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por qualquer meio de prova. Assim, mantenho a sentença, também no ponto em que reconheceu a especialidade de 12/05/1987 a 18/03/1988, com base no laudo similar (evento 38, LAUDO3).

Portanto, nesses itens, nego provimento à apelação.

Por fim, ausente impugnação específica quanto aos demais períodos declarados como especiais (01/03/1985 a 07/05/1987 e 21/03/1988 a 05/03/1997), fica mantida sentença, por seus fundamentos.

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios nesse tópico.

Prequestionamento

Nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317896v2 e do código CRC b0fb2a94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:8:12


5002705-10.2015.4.04.7113
40004317896.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002705-10.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISEU WOLKE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA Nº 1.209/STF.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda).

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317897v3 e do código CRC bdf1180d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:8:12


5002705-10.2015.4.04.7113
40004317897 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002705-10.2015.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISEU WOLKE (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:40.

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