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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IRDR Nº 14. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES ...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IRDR Nº 14. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS POR BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. De acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 14 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo nº 50238721420174040000), o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. 3. Os dispositivos normativos que tratam da compensação, tanto de natureza civil (arts. 368 e 876 do Código Civil), quanto de natureza previdenciária (arts. 115 e 124 da Lei nº 8.213/1991), não autorizam, por si só, a cobrança de valores do segurado de modo ilimitado, o que exige, portanto, interpretação jurisprudencial acerca da matéria. Essa interpretação, no âmbito desta Corte, já foi realizado no IRDR nº 14/TRF4, que ponderou a possibilidade de cobrança integral de valores recebidos indevidamente em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 4. Para afastar a aplicação de entendimento firmado em IRDR, devem existir, no caso concreto, razões efetivamente diferenciadoras das hipóteses abrangidas pela tese repetitiva. Do contrário, impõe-se a aplicação da tese fixada no precedente de observância obrigatória. (TRF4, AG 5022229-79.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022229-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUGENIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA

RELATÓRIO

O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à 5ª Turma, para novo julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do presente agravo de instrumento (evento 53, DESPADEC9).

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão assim ementado (evento 15, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO.

Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo à compensação integral.

Requer a parte embargante a cobrança integral dos valores de benefícios inacumuláveis, sem limitação de descontos, contra o segurado. Alega que "por força da legislação previdenciária (arts. 115 e 124) e civil (arts. 368 e 876) o montante pago a maior, através de benefício previdenciário inacumulável, merece ser compensado integralmente, pois refere-se a um 'crédito' titulado pela Autarquia Previdenciária". Sustenta que se trata de questão superveniente, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, c/c art. 535, VI, do mesmo diploma legal. Aduz que a matéria teve novos contornos com a MP nº 871/2019, convertida em lei pela Lei 13.846/2019, que alterou a redação do art. 115, II, da Lei 8.213/91 (evento 19, EMBDECL1)

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

No caso, os embargos de declaração merecem parcial provimento, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, todavia sem alteração do teor do que foi decidido.

De início, reafirmo a compreensão de que o procedimento pretendido pela autarquia, de descontos por competência sem limitação de valor, encontra óbice em precedente de observância obrigatória por este Tribunal, referente ao IRDR nº 14 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que já fixou tese em sentido contrário ao pretendido pelo INSS. A tese fixada foi a seguinte:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

O fundamento que originou a tese repetitiva aplica-se perfeitamente ao presente caso, a fim de preservar o caráter alimentar do benefício previdenciário que o segurado já recebe, evitando execução invertida com saldo negativo e cobrança integral dos valores, ainda que por competência, bem como permitindo, em vez disso, a cobrança com saldo, no máximo, zerado, sem execução invertida a cada competência.

Os dispositivos normativos apontados pelo INSS, tanto de natureza civil (arts. 368 e 876 do Código Civil), quanto de natureza previdenciária (arts. 115 e 124 da Lei nº 8.213/1991), tampouco contêm, por si só, autorização para cobrança de valores do segurado de modo ilimitado. Confiram-se os dispositivos invocados pelo INSS:

Código Civil

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

(...)

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

(...)

Lei nº 8.213/1991

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefício além do devido;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - duas ou mais aposentadorias;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Tais dispositivos permitem apenas a cobrança de valores, mas o específico aspecto discutido nesses autos, relacionado aos limites da cobrança por competência, não está explicitamente autorizado nas normas apontadas pela autarquia, o que exige, portanto, interpretação jurisprudencial acerca da matéria. Essa interpretação, no âmbito desta Corte, já foi realizado no IRDR nº 14/TRF4, que ponderou a possibilidade de cobrança integral de valores recebidos indevidamente em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Não vejo razões para a distinção entre o caso dos autos e aqueles abrangidos pela tese repetitiva deste Tribunal, razões essas que tampouco foram suficientemente aportadas no processo. Friso que, para afastar a aplicação de IRDR, devem existir razões efetivamente diferenciadoras, o que, em princípio, não há no caso. Ademais, a redação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, dada pela MP nº 871/2019, convertida em lei pela Lei 13.846/2019, igualmente não autorizou execução invertida com saldo negativo e cobrança integral dos valores contra o segurado, mas tão somente limitou os descontos a 30% do benefício, em seu valor mensal. Também não há fato superveniente, uma vez que o entendimento foi firmado no IRDR desde 23/05/2018.

Em suma, entendo que é cabível a complementação da fundamentação do voto-condutor do acórdão, porém sem alteração do teor do julgado.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306282v2 e do código CRC 507302d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:13:13


5022229-79.2021.4.04.0000
40004306282.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022229-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUGENIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. complementação de fundamentação do julgado. IRDR Nº 14. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS POR BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. De acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 14 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo nº 50238721420174040000), o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.

3. Os dispositivos normativos que tratam da compensação, tanto de natureza civil (arts. 368 e 876 do Código Civil), quanto de natureza previdenciária (arts. 115 e 124 da Lei nº 8.213/1991), não autorizam, por si só, a cobrança de valores do segurado de modo ilimitado, o que exige, portanto, interpretação jurisprudencial acerca da matéria. Essa interpretação, no âmbito desta Corte, já foi realizado no IRDR nº 14/TRF4, que ponderou a possibilidade de cobrança integral de valores recebidos indevidamente em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

4. Para afastar a aplicação de entendimento firmado em IRDR, devem existir, no caso concreto, razões efetivamente diferenciadoras das hipóteses abrangidas pela tese repetitiva. Do contrário, impõe-se a aplicação da tese fixada no precedente de observância obrigatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306283v3 e do código CRC d0ba1894.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022229-79.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUGENIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1121, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

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