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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5002626-51.2012.4.04.7...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. Constatando-se a ocorrência de apontado erro material na decisão embargada, atinente ao cálculo do benefício de aposentadoria especial, tal irregularidade deverá ser sanada. 2. A contradição decorrente do equivocado cálculo de tempo de serviço especial, que embasaria a concessão de eventual aposentadoria especial, resta sanada com a correção de tal impropriedade, devendo, por conseguinte, ser promovidos os necessários ajustes no acórdão recorrido, quanto ao ponto. (TRF4 5002626-51.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002626-51.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
DEOCLECIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. Constatando-se a ocorrência de apontado erro material na decisão embargada, atinente ao cálculo do benefício de aposentadoria especial, tal irregularidade deverá ser sanada.
2. A contradição decorrente do equivocado cálculo de tempo de serviço especial, que embasaria a concessão de eventual aposentadoria especial, resta sanada com a correção de tal impropriedade, devendo, por conseguinte, ser promovidos os necessários ajustes no acórdão recorrido, quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142773v12 e, se solicitado, do código CRC 3D1D78B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:01




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002626-51.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
DEOCLECIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Deoclecio Rodrigues da Silva opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002626-51.2012.404.7108, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2017)

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ocorrência de omissão no acórdão recorrido, considerando que, na ocasião da intimação do INSS em relação ao referido julgado, não foi oficiado o ente previdenciário para implantar de imediato o benefício do autor. Anota, ainda, hipótese de erro material ou contradição no tocante à contagem de tempo especial, vez que possui a parte postulante mais de 25 anos de labor em condições insalutíferas, que ensejam a concessão de aposentadoria especial, na hipótese.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
O inconformismo diz respeito à falta de expedição de ofício ao INSS para o cumprimento da determinação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no que se refere à impropriedade na contagem de tempo especial, visto que computaria a postulante, com o reconhecido judicial de atividades especiais, mais de 25 anos de atividades insalutíferas.
Das alegações de contradição e erro material
Examinando os autos, denota-se parcial procedência na insurgência recursal, no tocante aos pontos.
Observa-se que, na sentença de parcial procedência (evento 53), foi reconhecida a especialidade dos períodos de 02/03/87 a 28/07/91 e 15/06/92 a 21/04/2003, totalizando 15 anos, 03 meses e 04 dias de labor insalutífero. Por sua vez, no acórdão embargado (voto condutor, evento 18) foram considerados especiais os períodos de 02/03/87 a 28/07/91, 15/06/92 a 31/08/95 e 01/11/2003 a 04/07/2008, totalizando 12 anos, 03 meses e 18 dias de labor insalutífero, que restou convertido pelo fator 1.4 para tempo comum, sendo, por decorrência, computados no benefício, 04 anos, 11 meses e 18 dias.
Impende ressaltar, apenas a título de esclarecimento, que o voto condutor do acórdão também reconheceu como especial o período de 1º/09/1995 a 21/04/2003, embora só tenha tratado, especificamente, da especialidade dos períodos imediatamente anteriores e posteriores.
Nesse contexto é que se ancora a pretensão da parte embargante para que seja sanada a contradição e erro material quanto ao exame inerente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, na medida que, somadas as totalizações de tempo especial deduzidas na sentença (15 anos, 03 meses e 04 dias) e no acórdão embargado (12 anos, 03 meses e 18 dias), o autor computaria o montante de 27 anos, 06 meses e 22 dias de labor insalutífero até a data do requerimento administrativo.
Assim, entende o recorrente que, apesar de terem sido computados no acórdão embargado mais de 25 anos de tempo especial, contraditoriamente, não restou concedido o cabível benefício de aposentadoria especial, sendo apenas determinada a averbação do tempo acrescido na fase recursal, decorrente da conversão do tempo especial para comum (04 anos, 11 meses e 02 dias).
Depreende-se da análise da questão a necessidade de acolhimento da tese de contradição no julgado embargado e do apontado erro material atinente aos cálculos de tempo especial, na espécie.
Observa-se que, contraditoriamente, apesar de serem computados em prol da parte autora mais de 25 anos de tempo especial, restou consignado no acórdão (evento 18): "(...) somando-se apenas o tempo de serviço especial reconhecido pelo e. relator e os períodos de atividades insalutíferas ora reconhecidos não atinge o demandante o tempo mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial".
Por seu turno, verifica-se a configuração de erro material inerente ao reconhecimento de tempo especial no voto condutor (evento 18), na medida em que foram considerados em duplicidade períodos postulados. Denota-se, portanto, que já haviam sido averbados pela sentença (evento 53) os períodos de 02/03/87 a 28/07/91 e 15/06/1992 a 31/08/1995.
Assim, impende sanar o apontado erro material, esclarecendo-se, por decorrência, que no acórdão embargado, na verdade, o único período especial reconhecido que não configura duplicidade é o compreendido entre 01/11/2003 e 04/07/2008. Considerando-se, por conseguinte, tal registro, resta sanada também a contradição anotada, vez que, evidentemente a parte autora, que contava, na prolação da sentença, com apenas 15 anos, 03 meses e 04 dias de labor insalutífero, obteve o reconhecimento, na fase recursal, de mais 04 anos, 08 meses e 04 dias. Dessa forma, evidentemente, não atende o recorrente ao requisito temporal para a almejada percepção de aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
20/04/2011
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
02/03/1987
28/07/1991
1,0
4
4
27
Especial
15/06/1992
21/04/2003
1,0
10
10
7
Especial
01/11/2003
04/07/2008
1,0
4
8
4
Subtotal
19
11
8
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
20/04/2011
19
11
8
Em decorrência de tais considerações, oportuno também salientar que, por força do reconhecimento de tempo especial no acórdão embargado, atinente ao período de 01/11/2003 a 04/07/2008, deverá ser agregado ao cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, 01 ano, 10 meses e 14 dias de tempo comum decorrente da conversão pelo fator 1.4 do citado interregno especial. Nesse contexto, necessário esclarecer a impropriedade do acréscimo de 04 anos, 11 meses e 02 dias que havia sido efetivado pelo acórdão (evento 18).
Assim, considerando o tempo de serviço reconhecido na sentença (evento 53), equivalente a 37 anos, 04 meses e 12 dias, e o tempo comum decorrente do reconhecimento e conversão de tempo especial na via recursal, no montante de 01 ano, 10 meses e 14 dias, constata-se que a parte autora possui até a DER (20/04/2011) o total de 39 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, de fato, à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
Na esteira de tais considerações, deve ser parcialmente acolhida a pretensão recursal.
Implantação do benefício
Em razão do parcial provimento do recurso da parte autora, deverá ser mantida a determinação de imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo, segundo os termos do acórdão (evento 17).
Conclusão
Resta acolhida em parte a pretensão recursal, com os pertinentes efeitos infringentes, sanando-se a contradição apontada e corrigindo-se o anotado erro material, consoante a fundamentação anteriormente deduzida. Por conseguinte, é cabível, na espécie, determina-se a imediata implantação da aposentadoria especial concedida na sentença com efetivação em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002626-51.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50026265120124047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
DEOCLECIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205157v1 e, se solicitado, do código CRC 8075D350.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:30




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