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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5002704-20.2013.4.04.7105...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:16:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. (TRF4 5002704-20.2013.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 11/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002704-20.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LOUVIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
:
KARLA JOLMARA SCHWERZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317962v2 e, se solicitado, do código CRC 1FE8B5D8.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 11/02/2015 14:04




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002704-20.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LOUVIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
:
KARLA JOLMARA SCHWERZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. Conforme precedente da 3ª Seção, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012)
5. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
Em suas razões, sustenta o INSS, em síntese, contradição do julgado, por ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sem ter dado causa à ação.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002704-20.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LOUVIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
:
KARLA JOLMARA SCHWERZ
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida no julgado, o que não é permitido.

Consigne-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Por fim, tenho que a decisão recorrida carece de contradição, à medida que o deferimento do benefício previdenciário adveio do reconhecimento judicial de períodos de labor rural não reconhecidos na seara administrativa, cabendo ao INSS, vencido no presente feito, arcar com os ônus da sucumbência.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002704-20.2013.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50027042020134047105
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LOUVIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
:
KARLA JOLMARA SCHWERZ
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/02/2015 18:32




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