EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003409-80.2011.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JORGE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Somente são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material (art. 1.022/NCPC);
2. Se o INSS entende que o recurso especial representativo de controvérsia que embasou o acórdão foi decidido de forma inadequada, está atacando o julgado em instância equivocada, devendo levar seus clamores à Corte Superior, na qual se estabeleceu o entendimento atacado.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168197v3 e, se solicitado, do código CRC CDF8778C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003409-80.2011.4.04.7204/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JORGE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (Evento 10) assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA especial. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR MILITAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividade prestada junto ao serviço militar.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015)."
Alega o embargante, em síntese, que a extinção do feito sem julgamento do mérito não possui justificativa jurídica, e que, em razão disso, haveria omissões no julgado quanto a teses respeitantes à garantia do contraditório e da não surpresa; à indeclinabilidade da jurisdição; ao apontamento de eventual inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Processual, que provocaria a aplicação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10/STF; ao princípio da coisa julgada e da segurança jurídica e ao devido processo legal. Pugna, por fim, pelo prequestionamento do artigo 5º, caput, XXXV, LIV, LV, e art. 97 da CF; artigos 10, 320, 373, 485, VI, 487, I, e 1.022, II, do NCPC; e art. 55, § 3º da LBPS.
É o relatório.
VOTO
A despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese (art. 1022/NCPC), requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
A pretexto de existência de omissão, demonstra o INSS mera inconformidade com os desígnios do feito, levantando asserções inovadoras no processo que não dizem respeito à discussão posta nos autos.
Os fundamentos utilizados no decisum não podem, de forma alguma, ter surpreendido o Instituto embargante, o qual foi parte no processo correspondente ao REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia. A extinção do presente feito sem apreciação do mérito tem como norteadora a diretriz estabelecida pela Corte Superior naquele julgado. Portanto, não se sustenta o argumento de que a autarquia tenha sido surpreendida pela tese, muito menos aquele de ausência de justificativa jurídica e os dele decorrentes.
Observo, outrossim, que a questão de fundo do aresto embargado (ausência/insuficiência de início de prova material de labor rural) é debatida desde a angularização da demanda, estando as instâncias ordinárias vinculadas à deliberação do STJ quando confrontadas com tal pressuposto fático. Assim, esta Corte pronunciou-se sobre as questões a que era obrigada, não sendo legítimo que a autarquia pretenda ter respondidas alegações inovadoras em sede declaratória. A propósito, já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O órgão julgador não está obrigado ao exame de matéria não impugnada, no momento oportuno, quando da apresentação do recurso.
II. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à análise de alegação de ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
III. Os fundamentos trazidos nos Embargos de Declaração evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do recorrente com o acórdão embargado, não se verificando, no caso, qualquer omissão a ser sanada, pois o recurso foi enfrentado, de forma completa e objetiva, naquilo que se entendeu pertinente à solução da controvérsia, ainda que as conclusões tenham sido diversas daquelas pretendidas pelo embargante.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1371719/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. Na lógica jurídica, o entendimento firmado na ação rescisória é que, em regra, interfere substancialmente sobre a coisa julgada, formada na ação de conhecimento, promovendo consequências jurídicas sobre a execução e seus respectivos embargos, mormente na espécie, quando já julgada procedente a ação rescisória.
2. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
3. O acórdão embargado deixa claro que é cabível a ação rescisória para questionar a prescrição, matéria sobre a qual o juízo sentenciante bem como o Tribunal estavam legalmente vinculados a abordar.
4. É vedada a inovação recursal.
5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1400044/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)
(Grifos Nossos)
Assim, se o INSS entende que o recurso especial representativo de controvérsia foi decidido de forma inadequada, está atacando o julgado em instância equivocada, devendo levar seus clamores à Corte Superior, na qual se estabeleceu o entendimento atacado. Portanto, a reapreciação da matéria objeto da ação somente pode ser efetuada pela utilização da via recursal adequada.
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
(grifei)
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003409-80.2011.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50034098020114047204
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JORGE ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO CANELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217762v1 e, se solicitado, do código CRC D99C6A73. | |
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