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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003347-13.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Acolhidos os embargos de declaração da impetrante, somente para corrigir o erro material. 3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5003347-13.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 08/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003347-13.2015.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PROPAGUE SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
:
Paulo Sergio Schveitzer
:
Michele Zuchinalli
:
FABIANA MARCANTE
:
VALDINEI DUARTE SEVERINO
:
GABRIEL PAULO THIESEN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. Acolhidos os embargos de declaração da impetrante, somente para corrigir o erro material.
3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da impetrante, apenas para corrigir o erro material, e acolher em parte os embargos de declaração da União, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7851826v7 e, se solicitado, do código CRC EC8DD9BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 08/10/2015 09:27




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003347-13.2015.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PROPAGUE SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
:
Paulo Sergio Schveitzer
:
Michele Zuchinalli
:
FABIANA MARCANTE
:
VALDINEI DUARTE SEVERINO
:
GABRIEL PAULO THIESEN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO e pela PROPAGUE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra acórdão desta Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. 3. A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 6. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. 7. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 8. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.

Sustenta a União, em seus embargos de declaração, que o acórdão ora embargado incorreu em omissão e contradição, motivo pelo qual requer seja reafirmada a vigência de dadas normas e circunstâncias. Defende que há incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento), aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, bem como a contribuição para RAT/SAT e terceiros quanto às referidas verbas. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes e, ainda, com o enfrentamento dos dispositivos legais arrolados que amparam as seguintes normas constitucionais: arts. 97, 194 e 195, I, "a", e 201, "caput", e § 11, todos da CF; para o efeito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Sucessivamente, requer seja emitida tese jurídica no tocante aos dispositivos e circunstâncias apontadas, para fins de prequestionamento.

A impetrante, em sede de embargos declaratórios, alega que o julgado foi contraditório ao passo que proveu parcialmente o apelo da embargante quanto ao direito de compensação do indébito relativo aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação e, entretanto, no dispositivo constou como indeferimento integral dos pedidos.

É o relatório. Trago o feito em mesa.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

Embargos declaratórios da União

Observa-se que a União pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.

Assim já decidiu o STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. (...)
3. Ir além do que ficou consignado seria abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271689 / PR, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

No entanto, como são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os referidos dispositivos.

Embargos declaratórios da impetrante

No caso dos autos, observo que assiste razão à impetrante no que tange ao erro material no dispositivo.

Assim, acolho os embargos de declaração da impetrante para sanar o erro material nos dispositivos do voto e do acórdão, que passam a ter a seguinte redação:

Dispositivo do voto condutor do acórdão:

"Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial."

Dispositivo do acórdão:

"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da impetrante e negar provimento apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

Ressalto que a correção do erro material não alterou a fundamentação do julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da impetrante, apenas para corrigir o erro material, e acolher em parte os embargos de declaração da União, tão somente para fins de prequestionamento.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7851825v8 e, se solicitado, do código CRC E50285E6.
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Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 08/10/2015 09:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003347-13.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50033471320154047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a)ANTONIA LELIA SANCHES NEVES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PROPAGUE SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
:
Paulo Sergio Schveitzer
:
Michele Zuchinalli
:
FABIANA MARCANTE
:
VALDINEI DUARTE SEVERINO
:
GABRIEL PAULO THIESEN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885567v1 e, se solicitado, do código CRC A64C7A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/10/2015 21:26




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