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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007534-73.2015.4.04.7003...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:38:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração. 3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do referido Codex , a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado. (TRF4 5007534-73.2015.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 10/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007534-73.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
J.C. OLIVEIRA & FILHOS LTDA
ADVOGADO
:
LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma é vedada na via estreita dos embargos de declaração.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do referido Codex, a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298124v5 e, se solicitado, do código CRC AA78941D.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 09/06/2016 18:50




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007534-73.2015.4.04.7003/PR
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
J.C. OLIVEIRA & FILHOS LTDA
ADVOGADO
:
LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante contra acórdão da 2ª Turma deste tribunal assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. CUSTAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
3. Em face da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, cabe explicitar que a União deve reembolsar metade das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 1996).

Sustenta a União a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias do empregado celetista, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 97, 103-A, 194, caput, 195, I, a, e 201, § 11, da CF.
A impetrante, por sua vez, alega (a) que o acórdão incorreu em omissão sobre a não incidência de contribuição sobre férias gozadas, auxílio-maternidade e horas extras; (b) e quanto à compensação com parcelas vincendas posteriormente ao pagamento; (c) contradição na decisão quanto ao pedido da embargante de que fosse declarado o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mediante o ressarcimento em espécie ou compensação, pela via administrativa. Requer, ainda, a manifestação expressa da Turma sobre os diversos dispositivos legais e constitucionais invocados (arts. 11; 22, incisos I e II e §2º; 28, inciso I, §2º e §9º da Lei nº 8.212/91; arts. 29, §3º, 71 e 72, caput e §1º da Lei nº 8.213/91; art. 2º da Lei nº 9.876/99; Art.122, §6º, da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; artigos 195 e 201, §1º do Decreto 3.048/99; Decreto nº 6.727, que revogou a alínea f, do inciso V, do § 9º, do art. 214; o art. 291 e o inciso V, do art. 292 do Regulamento da Previdência Social RPS (Decreto nº 3.048/1999); arts. 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002; arts 59, §1º; 148 e 392 da CLT; art. 74 da Lei nº 9.430/96; do art. 89, da Lei nº 8.212/1991; artigos 1º, 2º, inciso I, 3º, 76 e 61, §1º da Instrução Normativa nº 1.300, de 20 de novembro de 2012; art. 1º e seguintes da Lei 12.016/09 e artigos 489, § 1º, 1.025 e 1.036 do Novo CPC; art. 201, §11; art. 7º e inciso XVII; art. 195, inciso I e alínea 'a' e § 4º; art. 154, inciso I; art. 5º caput e incisos XXXIV, XXXV e LXIX; art. 150, II; art. 37 e art. 59, todos da Constituição Federal do Brasil de 1988), para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Embargos de declaração da União
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o voto condutor examinou suficientemente a matéria posta em discussão.
Por outro lado, o entendimento adotado no acórdão embargado não afasta a aplicação dos artigos mencionados, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem as contribuições previdenciárias e com a Constituição Federal, não sendo o caso de instauração do procedimento previsto no artigo 97 da Constituição Federal, como quer a Fazenda Nacional.
Constata-se, em verdade, que pretende a Fazenda Nacional a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Despicienda, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do referido Codex, a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Dessarte, sem razão a União.
Embargos de declaração da impetrante
Sobre os pontos em relação aos quais a impetrante alega vícios de omissão e contradição, assim constou do voto condutor:
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte-impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação da impetrante.
Horas extras
Assim preceitua o art. 7º da Carta Magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
Como se vê, a verba referente às horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Como se vê, não houve omissão do acórdão no que reconheceu ser devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, as horas extras e as férias usufruídas.
Da mesma forma em relação à compensação com parcelas vincendas posteriormente ao pagamento, igualmente sem razão a impetrante.
O acórdão recorrido manteve a sentença, que no ponto assim decidiu:
Conforme previsto nos artigos 66 da Lei n. 8.383/91, 39 da Lei n. 9.250/95 e 89 da Lei n. 8.212/91, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Ora, ao externar que o encontro de contas deve ser realizado com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, a decisão apenas indicou que os débitos compensáveis devem ser posteriores ao recolhimento indevido, ou seja, ter data de vencimento posterior, estejam vencidos ou estejam por vencer à época da compensação.
Assim, o trecho grifado denota a possibilidade de compensação das exações tidas por indevidas tanto com parcelas vencidas quanto vincendas, desde que posteriores ao pagamento indevido e relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, na forma do disposto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91.
Feito esse esclarecimento, que atende ao pleito da embargante, não há falar em omissão no julgado.
Quanto à alegada omissão no que toca ao ressarcimento, não procede a insurgência. Isso porque o ressarcimento e a compensação do crédito tributário constituem formas de restituição do crédito tributário e o acórdão analisou corretamente a questão da restituição, no tópico "compensação" conforme se verifica in verbis:
Compensação
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
É de ser observado, ainda, que nos termos do disposto nas Súmulas nº 269 e 271 do STF, por tratar-se de mandado de segurança, incabível a repetição dos valores pela restituição em espécie, que deve ser buscada na via administrativa, ou então em ação própria.
Acrescento, aqui, que somente cabe declarar o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente, mas não o direito de restituição na via administrativa, sendo certo que a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, não mais previu a possibilidade de serem restituídos, administrativamente, créditos reconhecidos na via judicial, cujo direito de restituição somente é cabível mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Em relação ao prequestionamento, as razões não merecem acolhida pelos mesmos fundamentos acima expendidos nos declaratórios da União.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007534-73.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50075347320154047003
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
J.C. OLIVEIRA & FILHOS LTDA
ADVOGADO
:
LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 08/06/2016 08:54




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