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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5065293-57.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). (TRF4, AC 5065293-57.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065293-57.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: TEREZINHA DE FATIMA DA SILVEIRA FALCAO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.


1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. Não se enquadra no regime de economia familiar a atividade rural em que há considerável produção e comercialização e que, portanto, não visa apenas à subsistência do grupo. 4. A participação em quadro societário de empresa dentro do período de carência permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Alega que o acórdão é omisso e ao mesmo tempo contraditório, posto que se utiliza do critério renda, mas não avalia a efetiva participação da renda rural no grupo familiar e, ainda, se utiliza de períodos distintos de rendimentos para estabelecer que a renda urbana é superior a rural, sendo que, no caso concreto, a renda rural é muito superior a renda urbana. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração e o prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional invocada.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Nesse contexto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:

De outra parte, a própria autora está cadastrada como contribuinte individual desde 07/06/2000, na categoria empresário e possui no CNIS vínculos com a Agência de Viagem e Turismo Silveira Ltda-ME, de 01/05/2000 a 21/12/2002 e de 01/02/2003 a 28/02/2003 .

Ademais, conforme consulta realizada no CNIS, verifica-se que o cônjuge da parte autora recebe, desde 14/01/2016, aposentadoria por idade urbana, no valor atual de R$ 3.590,00, bem superior a dois salários mínimos.

Em conclusão, dadas as peculiaridades do caso, em que a autora exerce atividades rurais e em que a renda familiar é composta por renda recebida pelo marido da autora na condição de empresário, desempenhado atividade urbana, indicando que a atividade rural não é o único ou, ao menos, o principal meio de subsistência da família, resta totalmente descaracterizado o regime de economia familiar e, consequentemente, não pode a autora ser enquadrada como segurada especial da Previdência Social.

Veja-se que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando à subsistência do grupo familiar, hipótese não configurada nos autos. Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. É indevida a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural quando a prova dos autos demonstra que a exploração da propriedade não se dava para a simples subsistência, descaracterizado o regime de economia familiar. (TRF4, AC 2009.70.99.001392-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/11/2009).

Aliás, embora o art. 11, inciso VII e parágrafo 1º, da Lei nº 2.813/91, preconize que as atividades de natureza urbana a título precário, por si só, não excluem o enquadramento do segurado no âmbito da agricultura familiar, há exigência que a renda auferida com a atividade rural seja prestada com prioridade de ocupação, assim como seja a principal fonte de sustento familiar, o que não ocorreu nos autos. Esse tema foi objeto de Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp. nº 1.304.479/SP, o qual sedimentou o entendimento de que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, mas é necessário averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar e no caso dos autos isso não restou provado" (trecho extraído do voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0021699-54.2012.404.9999/PR).

Ora, não se pode olvidar que o grupo familiar constitui uma unidade, isto é, todos os seus integrantes são considerados conjuntamente, não individualmente, como pretende a autora. Logo, por mais que ela, supostamente, cultivasse a lavoura nas mesmas condições de um segurado especial, friso que o seu cônjuge assim não procedia, vez que laborou como contribuinte individual na maior parte de sua vida, sendo o seu trabalho a principal fonte de renda, circunstância essa que não caracteriza a economia familiar. Saliento, o esposo da requerente não mantinha vínculos esporádicos para somente auferir uma renda extra, mas sim exercia permanentemente a atividade de contribuinte individual, tanto é assim que obteve em 2016 uma aposentadoria por idade urbana, logrando rendimentos bem superiores aos oriundos da agricultura.

Por fim, calha mencionar que o TRF da 4ª Região, em situações análogas à presente, isto é, quando não comprovada a relevância das atividades agrícolas, tem rechaçado os pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural, consoante se depreende dos excertos abaixo transcritos (grifos acrescidos):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A existência de vínculos urbanos registrados na CTPS, bem como o fato de o autor auferir renda decorrente de aluguel de imóvel urbano descaracterizam a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0021646-39.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 13/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE E INTERCALADA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrando a prova documental o desempenho de relevantes atividades urbanas, concomitantes com o trabalho rural, tanto da Autora quanto de seu cônjuge, no período equivalente ao da carência, improcede a ação. (TRF4, AC 0002566-89.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 05/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O nosso sistema previdenciário é em regra contributivo. A exceção ocorre aos trabalhadores no campo, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural, trabalho este necessário a subsistência. 2. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial. 3. O recebimento de benefício estatutário já afasta a indispensabilidade do trabalho rurícola para efeitos de consideração como segurado especial. Em consequência, não tem direito a qualquer benefício conferido a trabalhadores rurícolas, porque ele já percebe outra remuneração, e porque não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na sua atividade rurícola por mais importante que seja. (TRF4, EINF 5004481-36.2010.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. 3. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial. (TRF4, APELREEX 5035798-36.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)

Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564447v3 e do código CRC 4800a996.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:25:3


5065293-57.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065293-57.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: TEREZINHA DE FATIMA DA SILVEIRA FALCAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564449v2 e do código CRC 7492e6df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:46

5065293-57.2017.4.04.9999
40000564449 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5065293-57.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE FATIMA DA SILVEIRA FALCAO

ADVOGADO: VILSON ADEMIR NIENOW

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

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