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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Omisso o aresto quanto ao termo inicial do benefício, deve ser suprido o vício. (TRF4 5006579-16.2013.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006579-16.2013.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ROMILDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
OSCAR GOMES FIGUEIREDO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Omisso o aresto quanto ao termo inicial do benefício, deve ser suprido o vício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830233v5 e, se solicitado, do código CRC 8D27CFB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006579-16.2013.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ROMILDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
OSCAR GOMES FIGUEIREDO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não descaracteriza a condição de segurado especial do agricultor o exercício de atividade urbana quando esta for insuficiente para garantir-lhe o sustento.
3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Sustenta o INSS a existência de contradição no acórdão, tendo em vista que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento no artigo 143 da Lei 8.213/91, apesar de a parte autora ter exercido atividade urbana por largo período dentro da carência. Alega que, a partir do exercício da atividade urbana, a parte autora perdeu a qualidade de segurada especial. Requer seja sanada a contradição apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo 11, VII e §§1º e 9º da Lei 8.213/91.

A parte autora, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso acerca da data em que o benefício deveria ser concedido, qual seja, desde a data do requerimento administrativo (04/12/2006), em cumprimento ao disposto no artigo 49, II, da Lei 8.213/91.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Embargos do INSS

O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:

Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14-10-2006 e requereu o benefício na via administrativa em 04-12-2006.
Para comprovar o exercício de atividade rural o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Título Eleitoral, onde consta a profissão do autor como agricultor, em 1974 (PROCADM1 - p. 4 - evento 7) (EVENTO1, TELEITOR8);
b) Certidão de Casamento, qualificando o autor como agricultor, e datada de 30 de maio de 1970 (PROCADM1 - p. 5 - evento 7) (EVENTO1, CERTCAS6, páginas 1 e 2);
c) Cópia de contrato particular de compra e venda de parte do lote rural nº 209, do imóvel Silva Jardim, com área de 3.750,00 m², situado em Jardinópolis, Medianeira, em que consta que ADIR ESTEVO ALTÍSSIMO vendeu o imóvel ao autor, em 1984 (PROCADM1 - p. 7-8 - evento 7) (EVENTO1, CONTR10);
d) Cópia de contrato particular de compra e venda de parte do lote rural nº 135, da gleba 'C', do Imóvel Silva Jardim, com área de 2,4 hectares, situado em Jardinópolis, Medianeira, em que consta que JOÃO LISSARASSA DA ROSA vendeu o imóvel ao autor, em 1982 (PROCADM1 - p. 9 - evento 7) (EVENTO1, CONTR9, páginas 1 e 2);
e) Certidão de nascimento dos filhos da parte autora, nascidos em 1971 e 1972, em que foi informada a profissão da parte autora como agricultor (PROCADM1 - p. 10-11 - evento 7) (EVENTO1, CERTNASC7, páginas 1 e 2);
f) Notas fiscais de venda ou aquisição de produtos agrícolas, emitidas em nome do autor, nos anos de 1993, 1995, 1998, 2000 a 2006 (PROCADM1 - p. 12-23 e 32-33 - evento 7) (EVENTO1, NFISCAL12, páginas 1 até 17);
g) Fatura de consumo de energia, em nome do autor, com endereço na Linha Esquina Represo, em Serranópolis do Iguaçu, com vencimento em agosto/2006 (PROCADM1 - p. 24 - evento 7);
h) Declaração de ITR, ano 1992, e notificações de lançamento de ITR, em 1994, 1995,1996, em nome de JOÃO LISSARASSA DA ROSA (PROCADM1 - p. 34-38 - evento 7);
i) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, emissão 2003/2005, em nome de JOÃO LISSARASSA DA ROSA (PROCADM1 - p. 39 - evento 7) e;
j) Entrevista Rural (PROCADM1 - p. 40-41 - evento 7)
Na audiência, realizada em 19-08-2014 após expedição de precatória, foram ouvidas 7 testemunhas.
1) Inquirição das Testemunhas do autor
A) SELVINO DE ROSSO
Conhece Romildo há 40 anos. A propriedade da testemunha fica a 1.500 metros das terras do autor. O autor vendeu a propriedade há 7-8 anos. Ele mora perto daquela que vendeu. A propriedade tinha 30.000m². Ele era agricultor. Plantava milho, soja, mandioca. Ele tinha apenas uma área de terras de 1 alqueire, e depois que ele vendeu, comprou outra logo em seguida. Eu via ele trabalhar na lavoura. Ele vendia o que sobrava. Ele ficou doente há 6-7 anos, quando deixou de trabalhar na lavoura. Ele tem um pequeno bar, que funciona mais nos finais de semana. Lá as pessoas jogam baralho e adquirem algumas bebidas, somente.
B) GILSON MEERT
Conhece Romildo há 30 anos. Ele era agricultor e atualmente está parado porque está doente. Ele morava em imóvel próprio. Ele e a mulher trabalhavam, sem empregados. Plantava mandioca para comer. Não sabe se ele teve outra renda além da agricultura. Ele também plantava arroz, milho, soja, sendo a sobra vendida. Ele se afastou da lavoura aproximadamente em 2006. Ele tinha um pequeno bar, que funciona mais nos finais de semana. Lá as pessoas jogam baralho para se divertir, somente. Durante a semana ele trabalhava na lavoura.
C) MILTON MIGUEL GRAF
Conhece Romildo desde que era criança, da Esquina Represo. Ele era agricultor. Atualmente ele adoeceu, mas permanece na comunidade. Não sabe se ele exerceu outra atividade. Não sabe se o imóvel que ele mora é próprio ou não. É um lote pequeno. Ele não tem empregado ou maquinário. Trabalham ele e a esposa. Os filhos não moram mais ali. Via o autor trabalhando na lavoura. Ele plantava mandioca, milho, porque a terra era pouca. Parte da produção era vendida. Ele plantava em outros locais também, como arrendatário, para complementar a renda. Não sabe os donos das propriedades que eram arrendadas. Ele ficou doente em 2006.
2) Inquirição das Testemunhas do INSS
A) CARMELINHA SIMIONATTO
Conhece Romildo da Esquina Represo, há 40 anos. Ele é agricultor. Ele tem uma chácara. Enquanto ele teve saúde, também trabalhou fazendo bicos em outras propriedades. A depoente doou um pedaço de terra certa vez, porque ele tinha 4 filhos para criar. Ele também cuidava do cemitério, onde era grande e ele também plantava lá, vendendo um pouco de soja e milho. Ele não teve empregado ou maquinário. Quando passava onde ele estava trabalhando, sempre o via cultivando a lavoura. Ele plantava para sustentar a família e o excedente era vendido para se manter. Atualmente ele não trabalha, porque a doença agravou muito. Mesmo doente ele continuou trabalhando por um tempo. Ele teve por um tempo um pequeno bar, mas que não servia para a sobrevivência, pois era aberto apenas nos finais de semana, para integração entre os amigos.
B) CAMILO ADÃO SCHMIDT
Conhece Romildo há 40 anos. Ele foi agricultor até 2006-2007. Trabalhava na propriedade dele. Ele não tinha empregados ou maquinários. Via o autor trabalhando na lavoura. Ele plantava milho, arroz, soja, mandioca, para vender. Alguma coisa que sobrava ficava para o sustento da família
C) ELEMAR VALDIR GIEHL
Conhece Romildo desde que era criança, da Esquina Represo. Ele era agricultor. Trabalhava na propriedade dele. Uma vez ele plantou na propriedade do depoente e na de Alecio Fracaro. Não sabe se ele exerceu outra atividade diversa da rural. Ele não tinha empregados ou maquinários. Os filhos e esposa trabalhavam junto com ele. Via o autor trabalhando na lavoura., plantando milho e soja. A produção era vendida. Até 2007 ele trabalhou na lavoura.
D) ALÉCIO FRACARO
Conhece Romildo da Esquina Represo. Ele foi agricultor. Trabalhava na propriedade dele, de pouco mais de 1 alqueire. Depois ele adquiriu mais uma chácara. Ele não tinha empregados ou maquinários. Nossas terras eram lindeiras. Viu o autor trabalhando na lavoura diversas vezes, juntamente com a família. Ele plantava milho, soja, mandioca, para vender. Alguma coisa que sobrava ficava para o sustento da família. Ele deixou a lavoura devido a problemas de saúde, mas até pouco tempo ele trabalhava.
O argumento do juízo 'a quo', de que por muitos anos a parte autora exerceu a atividade de comerciário durante o período de carência, não merece ser acolhido. Isto se justifica porque a atividade urbana desempenhada não era suficiente para garantir ao autor o seu sustento e, desse modo, tornar prescindível o labor rural.
Com a finalidade de reforçar o argumento acima referido, o depoimento da testemunha Carmelina, arrolada pelo INSS e ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é claro ao dizer que o apelado era agricultor e que abria o estabelecimento comercial SOMENTE AOS FINAIS DE SEMANA PARA INTEGRAÇÃO ENTRE OS AMIGOS.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Vê-se, pois, que a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239)a
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Embargos da parte autora

Razão assiste ao embargante. De fato, no voto condutor do acórdão não constou nada a cerca do termo inicial do benefício. Assim, acolho os embargos para, suprimindo a omissão, conceder a aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 04-12-2006, nos termos do disposto no artigo 49, II, da Lei 8.213/91.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830232v5 e, se solicitado, do código CRC 5101400A.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006579-16.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50065791620134047002
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ROMILDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
OSCAR GOMES FIGUEIREDO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841615v1 e, se solicitado, do código CRC 6DD2FA73.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:24




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