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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração do INSS rejeitados. 2. Suprida a omissão apontada pela parte autora para deixar esclarecido no voto condutor do acórdão que será implantado o benefício mais vantajoso dentre aqueles que foi reconhecido - aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, ou aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. (TRF4, AC 5029505-80.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029505-80.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ROBERTO SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIRCEU MACHADO RODRIGUES

RELATÓRIO

ROBERTO SCHERER e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1,evento 25, EMBDECL1) contra acórdão (evento 18, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

A parte autora embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado que deixou de esclarecer que deverá ser implantado o benefício mais vantajoso, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 19/08/2014 ou a aposentadoria especial, com DER em 30/03/2016.

O INSS, por sua vez, sustenta omissão no julgado quanto à legislação aplicável ao contribuinte individual que exerce atividade especial. Alternativamente, requer sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente o artigo 22, II, da Lei 8.212/91, artigos 11, V, "h", 14, inciso I, parágrafo único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, artigos 2º, 37, caput, 194, inciso III, 195, §5º e 201, caput, §1º, inciso II, da Constituição Federal.

Sem contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Embargos do INSS

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

A questão relativa ao reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

(...)

Possibilidade de reconhecimento do labor especial prestado por contribuinte individual - fonte de custeio

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Artigo 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 9/6/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.

Por outro lado, não se ignora que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Isso posto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.

(...)

Desse modo, a rejeição dos embargos do INSS é medida que se impõe.

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Embargos da parte autora

Em seus aclaratórios, a parte autora requer seja esclarecido que deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso.

Tenho que razão lhe assiste.

Segundo se extrai do voto condutor do acórdão embargado, foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com a DER reafirmada para 20/03/2016 nos seguintes termos:

- Quadro contributivo:

Data de Nascimento13/09/1965
SexoMasculino
DER19/08/2014
Reafirmação da DER20/03/2016

- Tempo especial:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/09/199002/06/1998Especial 25 anos7 anos, 9 meses e 0 dias94
2-03/06/199830/08/2001Especial 25 anos3 anos, 2 meses e 28 dias38
3-01/10/200119/08/2014Especial 25 anos12 anos, 10 meses e 19 dias155
4-20/08/201420/03/2016Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 1 dias
Período posterior à DER
19

- Resultado:

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (19/08/2014)23 anos, 10 meses e 17 diasInaplicável28748 anos, 11 meses e 6 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (20/03/2016)25 anos, 5 meses e 18 diasInaplicável30650 anos, 6 meses e 7 diasInaplicável

Em 19/08/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 1 meses e 13 dias).

Em 20/03/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Continuando, o voto embargado também possibilita à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER de 19/08/2014, nos seguintes termos:

Tempo de serviço/contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

- Contagem de tempo de contribuição:

Data de Nascimento13/09/1965
SexoMasculino
DER19/08/2014
Reafirmação da DER20/03/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo Carência
Até a DER (19/08/2014)31 anos, 2 meses e 7 dias 309 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/09/199002/06/19980.40
Especial
3 anos, 1 mês e 6 dias94
2-03/06/199830/08/20010.40
Especial
1 ano, 3 meses e 18 dias38
3-01/10/200119/08/20140.40
Especial
5 anos, 1 mês e 26 dias155

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (19/08/2014)40 anos, 8 meses e 27 dias59648 anos, 11 meses e 6 diasinaplicável

Em 19/08/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/08/2014.

Ao final, no quadro para cumprimento via CEAB, constou do voto:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1695878148
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/08/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESTem direito também à Aposentadoria Especial, mediante reafirmação da DER, em 20/03/2016.

Observo, entretanto, que o quadro acima, que constitui o resumo do que foi reconhecido à parte autora, para que seja dado cumprimento à decisão judicial, pela via CEAB, deve ser mais esclarecedor, razão pela qual o mesmo passa a ter o seguinte teor:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1695878148
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB20/03/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA parte autora tem direito também à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 19/08/2014, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora.

Aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), caso a parte autora opte pela aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, se mais vantajosa.

Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento das apelações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora..



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300885v4 e do código CRC 45cafa9a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029505-80.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ROBERTO SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIRCEU MACHADO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

2. Suprida a omissão apontada pela parte autora para deixar esclarecido no voto condutor do acórdão que será implantado o benefício mais vantajoso dentre aqueles que foi reconhecido - aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, ou aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300886v3 e do código CRC 0b123189.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5029505-80.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ROBERTO SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

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