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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO NCPC. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. TRF4. 5019608-24.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Constatada a existência de omissão no aresto embargado, acolhem-se em parte os aclaratórios do INSS, para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em face do disposto na Súmula nº 421 do STJ, bem como integralmente os aclaratórios da parte autora, para reconhecer o direito ao acréscimo do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91. 4. Esclarecida, de ofício, a não ocorrência da prescrição. (TRF4 5019608-24.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019608-24.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
TANIA APARECIDA FERREIRA GAMBOGI PARREIRA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Constatada a existência de omissão no aresto embargado, acolhem-se em parte os aclaratórios do INSS, para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em face do disposto na Súmula nº 421 do STJ, bem como integralmente os aclaratórios da parte autora, para reconhecer o direito ao acréscimo do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4. Esclarecida, de ofício, a não ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e, de ofício, reconhecer a não ocorrência da prescrição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154803v5 e, se solicitado, do código CRC D9697843.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019608-24.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
TANIA APARECIDA FERREIRA GAMBOGI PARREIRA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restando comprovado, cotejando a prova pericial com os demais elementos de prova dos autos, que houve agravamento do quadro patológico após nova filiação ao RGPS, e de que a doenca teve fase de acalmia, afasta-se a alegação de pré existência da incapacidade.
O INSS alega a existência de omissão e de contradição no acórdão embargado. Omissão, porquanto não analisada a aplicação da Súmula nº 421 do STJ quando da fixação da verba honorária. E contradição, uma vez que, não obstante tenha sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, esta não preenchia um dos requisitos exigidos para tal, qual seja, a qualidade de segurado, não podendo as contribuições previdenciárias recolhidas extemporanemente ser consideradas para fins de carência. Requer a correção dos vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Por sua vez, afirma a parte autora a existência de omissão no aresto embargado, visto que não abordada, no voto condutor do julgado, a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que prevê o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade do auxílio de outra pessoa. Requer a correção do vício apontado, com a consequente integração do decisum.
Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
Em petição acostada no evento 18, o INSS requereu, com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC/73, a análise da prescrição.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Embargos de declaração do INSS
Assiste razão ao INSS ao alegar a existência de omissão no acórdão relativamente à aplicação da Súmula nº 421 do STJ, que dispõe que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
Sendo assim, acolho os aclaratórios quanto ao ponto, para, com efeitos infringentes, excluir a condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a parte autora encontra-se representada judicialmente pela Defensoria Pública da União.
Não verifico, por outro lado, a alegada contradição, uma vez que o voto condutor do julgado examinou a questão da qualidade de segurado, concluindo pela sua existência, conforme se verifica do seguinte excerto:
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
'Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.'
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra 'Direito Processual Previdenciário', 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que 'a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado'.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinadas concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por especialista em Reumatologia e Clínica Médica (Evento 30), em 27/02/2014, posteriormente complementada (Eventos 37, 56 e 65), cujos laudos técnicos explicitam e concluem, resumidamente:
a- enfermidade: Polimiosite (CID M33); Osteoartrite de joelhos (CID M19) e sequela de osteonecrose de joelho direito.
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva.
De acordo com o perito:
'A autora apresenta miopatia, cujo diagnóstico não pode ser firmado com certeza com base na história da paciente e nos exames complementares apresentados. O diagnóstico mais provável é de polimiosite (CID M33). Por não ser possível definir a etiologia, não é possível descrever a etiologia. Apresenta, ainda, osteoartrite de joelhos (M19), de etiologia degenerativa, e sequela de osteonecrose de joelho direito, cuja etiologia mais provável é uso de corticosteróides para tratamento do quadro de miopatia.'
Afirmou, ainda, o expert:
'A autora, devido à fraqueza muscular e à artrose de joelhos tem grande restrição de sua capacidade laboral. No entanto, não apresenta restrições intelectuais ou de comunicação e tem a função de membros superiores em grande parte preservada. Poderia, portanto, exercer funções que não exigissem permanecer em posição ortostática ou esforço físico. Como sua capacidade de deslocamento é limitada, provavelmente necessitaria adaptações ou órteses para poder trabalhar. No entanto, a especificação de quais atividades podem ou não ser exercidas deve ficar a cargo de médico do trabalho.'
De acordo com consulta realizada a sites médicos, a doença que acomete a parte autora tem as seguintes características:
'Polimiosite é uma doença inflamatória crônica do tecido conjuntivo que leva à dor e degenerescência dos músculos. A polimiosite pode vir associada a manifestações dermatológicas e se chama, então, dermatomiosite.
(...)
Quais são os principais sinais e sintomas da polimiosite?
Em geral, a doença desenvolve-se mais agudamente nas crianças que nos adultos e quase sempre começa durante ou logo após uma infecção. Nos adultos, os sintomas podem aparecer brusca ou gradativamente e incluem fraqueza muscular, que começa pelos braços, quadris e coxas. Além de dor e inflamação generalizada nas articulações e músculos, dificuldade de engolir,febre, cansaço e emagrecimento. Tarefas simples como subir escadas ou levantar-se, quando assentado, ou simplesmente levantar a cabeça podem se tornar difíceis.' (Grifei).
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, seria parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de atividades que não exigissem a permanência em posição ortostática ou esforço físico. Tratando-se, porém, de segurada com 53 anos de idade (Evento 1 - RG3), e tendo em consideracaomo somatorio de suas patologias, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez no caso, pois são mínimas as chances de recolocação da autora no mercado de trabalho, especialmente em funções que não exijam algum esforço fisico
Cabe acrescentar que por ocasião da perícia realizada na via administrativa, o próprio expert afirmou que a hipótese enseja o acréscimo de 25% previsto no Anexo II do Decreto 3.048/99, o que reforça a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez no caso.
Do termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo afirmado que 'a autora não apresentou dados objetivos que permitam definir a data de início da incapacidade.'
O Magistrado a quo, por sua vez, julgou improcedente o pedido por entender que a fixação do início da incapacidade em 15-12-2002 pelo perito do INSS constitui indício de que o agravamento da doença aconteceu antes da refiliação da autora à Previdência Social.
A parte autora alega que a sua incapacidade decorre não da polimiosite, mas da artrose e osteonecrose dos membros inferiores, problemas que surgiram posteriormente à refiliação.
Inicialmente, ressalto que a demandante está acometida de vários problemas de saúde relacionados aos membros inferiores e superiores, que lhe causam total e definitiva incapacidade. Trata-se de, nos dizeres da própria administração, doença crônica grave e incapacitante.
O que se extrai de todo o conjunto probatório dos autos é que, mesmo diante da incerteza do perito acerca da data de início da incapacidade, trata-se de patologia de caráter crônico e progressivo. Essa conclusão se observa inclusive pelo ciclo evolutivo que a doença teve, levando a demandante à cadeira de rodas.
Em 2002, quando estava grávida de seu filho João Paulo (evento 1 -RG3), em seu acompanhamento obstétrico, houve registro de que não relatada fraqueza muscular. Disso se extrai a conclusão de que a doença, embora crônica e grave, possuía momentos de estabilização e acalmia. Em 2005, segundo o atestado do evento 53 (LAUDO2), havia a presença de fraqueza proximal nos quatro membros, mas sem incapacidade para deambulação.
Em 2002, quando estava grávida e que, teria relatado ao seu médico que estava bem quanto à força muscular, em 2008, quando do requerimento administrativo, já não mais deambulava, pois usava cadeira de rodas e havia perdido as forças dos membros superiores e inferiores. Já em 2008, quando do requerimento administrativo do benefício (evento 1-PROCADM42), a demandante apresentou-se em cadeira de rodas, constando do exame físico a seguinte observação: não se levanta da cadeira de modo independente, uso de bengala, hipotrofia em coxas, diminuição da força e não vence força oposta em membros superiores.
A autora, em resposta a diligência requerida nesta instância juntou mais prontuários médicos (evento 7), de onde se constata que em 01/12/2009, posteriormente ao requerimento, persiste o quadro de déficit de força muscular; em 2012 ainda em tratamento; em 2013 apresentou episódio de queda, com ausência, passando a apresentar também um quadro psicótico, embora já antes houve relatos de depressão e pânico.
Portanto, como se viu, mesmo que tenha havido incapacidade em 2002, antes do reingresso da autora ao RGPS, houve periodo de acalmia, com recuperação de capacidade e posterior gravamento do quadro em 2008, quando já estava filiada, razão pela qual trata-se de hipótese excepcionada pela lei, em que se reconhece o direito à percepção da aposentadoria por invalidez (art. 42 , § 2º, Lei 8.213/91).
A autora verteu contribuições nos períodos de 06/1997 a 10/1997; 05/2007 a 04/2009; 06/2009 a 02/2010 e de 01/07/2010 a 31/07/2010. Destarte, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (03-05-2008) possuía qualidade de segurada.
Assim, e considerando a comprovação da incapacidade total e permanente da autora para o labor, deverá ser concedido em favor da mesma o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (03-05-2008).
(...). (destaques pertencentes ao original)
Portanto, constata-se que o que pretende o embargante, quanto ao ponto, é a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Embargos de declaração da parte autora
Alega a parte autora a existência de omissão no aresto embargado, uma vez que não analisada a aplicação, in casu, do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que prevê o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade do auxílio de outra pessoa.
Da análise do voto condutor do julgado, verifica-se ter restado assim consignado: "Cabe acrescentar que por ocasião da perícia realizada na via administrativa, o próprio expert afirmou que a hipótese enseja o acréscimo de 25% previsto no Anexo II do Decreto 3.048/99, o que reforça a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez no caso."
Nada obstante, a conclusão foi no sentido da concessão da aposentadoria por incapacidade, sem qualquer menção acerca do adicional de 25%.
Sendo assim, acolho os aclaratórios para suprir a omissão, reconhecendo o direito da parte autora ao referido adicional.
Prescrição
Tendo em vista o disposto no art. 219, § 5º, do CPC de 1973, vigente por ocasião da prolação da sentença, passo à análise, de ofício, da prescrição, conforme solicitado aventada pelo INSS na petição do evento 18.
E quanto ao ponto, incumbe concluir pela sua não ocorrência, uma vez que a parte autora efetuou o requerimento administrativo do benefício em 03-05-2008, tendo o processo administrativo perdurado até decisão 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 03/2012, ingressando com a presente ação judicial em 15-10-2013.
Assim, considerando que o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não há falar em prescrição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração do INSS, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e, de ofício, reconhecer a não ocorrência da prescrição.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154802v6 e, se solicitado, do código CRC 95FCA428.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019608-24.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50196082420134047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
TANIA APARECIDA FERREIRA GAMBOGI PARREIRA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, RECONHECER A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211972v1 e, se solicitado, do código CRC 9D66E1DF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:41




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