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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO. ACOLHIMENTO. TRF4. 5055829-24.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO. ACOLHIMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material. 2. Corrigido equívoco existente no julgado. (TRF4, AC 5055829-24.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


Apelação Cível Nº 5055829-24.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
WILSON DE LIMA
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO. ACOLHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Corrigido equívoco existente no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, a fim de afastar a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308633v4 e, se solicitado, do código CRC B24BDAF4.
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Data e Hora: 29/01/2015 17:11




Apelação Cível Nº 5055829-24.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
WILSON DE LIMA
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma nos embargos que tinham sido opostos pelo INSS, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar a decisão, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Suprida omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal na hipótese em comento.

Alega o autor omissão/contradição no acórdão quanto ao marco inicial para o pagamento das parcelas em atraso, aduzindo não ter ocorrido a prescrição, em razão da sua suspensão quando do requerimento administrativo de revisão.

É o relatório.
Em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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Apelação Cível Nº 5055829-24.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
WILSON DE LIMA
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

Registre-se, que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

No presente caso, sustenta a parte autora que o r. acórdão incorreu em equívoco ao fixar o marco inicial para o pagamento das parcelas em atraso em 28/11/2008.

Com efeito, examinando o acórdão embargado, verifica-se a ocorrência do erro apontado, passando-se a sua reanálise.

DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

Vale observar que o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n.º 20.910/32:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

No caso, o autor protocolou o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.348.316-8) em 01/08/2007 (evento 1/7), a qual foi deferida em 16/01/2008, tendo protocolado pedido de revisão do seu benefício em 24/09/2012 (evento 1/11).

Considerando que a ação foi ajuizada em 28/11/2013, e que o prazo prescricional estava suspenso, não há falar em prescrição quinquenal.

Assim, a data de início dos efeitos financeiros da decisão que determinou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial é a DER/DIB (01/08/2007), conforme já havia sido fixado no primeiro acórdão, corrigindo-se o erro contido no acórdão dos embargos declaratórios opostos pela Autarquia.

Diante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do autor, a fim de afastar a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação retro.

É o voto.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
Apelação Cível Nº 5055829-24.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50558292420134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
WILSON DE LIMA
ADVOGADO
:
ROSSANA MOREIRA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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