
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005936-97.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: ANGELO ENEU ABDALLA ABD RABBO (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
O embargante defendeu a existência de erro material no acórdão do evento 24, uma vez que foram computados em duplicidade os períodos de 11/07/1994 a 03/03/1995, 22/05/2000 a 03/09/2001, 08/05/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 09/11/2006, 02/07/2007 a 28/02/2008 e 01/06/2009 a 21/12/2012. Pede a correção do erro e indicação do tempo especial reconhecido. Sustentou que a decisão é omissa quanto ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, que determina expressamente que, em caso de iliquidez do título judicial, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do referido dispositivo legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
Assiste razão ao embargante em relação ao erro material.
A questão foi assim tratada no acórdão:
(...)
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:
Nº | ATIVIDADE ESPECIAL | |||||
Data inicial | Data final | Dias | Anos | Meses | Dias | |
1 | 05/11/1979 | 17/12/1982 | 1138 | 03 | 01 | 13 |
2 | 29/01/1983 | 21/02/1986 | 1118 | 03 | 00 | 23 |
3 | 11/07/1994 | 03/03/1995 | 233 | 00 | 07 | 23 |
4 | 06/03/1997 | 11/12/1998 | 641 | 01 | 09 | 06 |
5 | 18/10/1999 | 19/05/2000 | 212 | 00 | 07 | 02 |
6 | 22/05/2000 | 03/09/2001 | 467 | 01 | 03 | 12 |
7 | 08/05/2003 | 18/11/2003 | 191 | 00 | 06 | 11 |
8 | 01/01/2004 | 09/11/2006 | 1039 | 02 | 10 | 09 |
9 | 02/07/2007 | 28/02/2008 | 237 | 00 | 07 | 27 |
10 | 01/06/2009 | 21/12/2012 | 1296 | 03 | 06 | 21 |
11 | 04/08/1988 | 14/04/1989 | 251 | 00 | 08 | 11 |
12 | 12/06/1989 | 21/03/1994 | 1740 | 04 | 09 | 10 |
13 | 06/03/1995 | 05/03/1997 | 730 | 02 | 00 | 00 |
14 | 19/11/2003 | 31/12/2003 | 43 | 00 | 01 | 13 |
15 | 01/03/2008 | 31/05/2009 | 456 | 01 | 03 | 01 |
16 | 11/07/1994 | 03/03/1995 | 233 | 00 | 07 | 23 |
17 | 22/05/2000 | 03/09/2001 | 467 | 01 | 03 | 12 |
18 | 08/05/2003 | 18/11/2003 | 191 | 00 | 06 | 11 |
19 | 01/01/2004 | 09/11/2006 | 1039 | 02 | 10 | 09 |
20 | 02/07/2007 | 28/02/2008 | 237 | 00 | 07 | 27 |
21 | 01/06/2009 | 21/12/2012 | 1296 | 03 | 06 | 21 |
Total | 13255 | 36 | 03 | 25 |
(...)
Retifique-se a tabela nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:
Nº | ATIVIDADE ESPECIAL | |||||
Data inicial | Data final | Anos | Meses | Dias | ||
1 | 05/11/1979 | 17/12/1982 | 03 | 01 | 13 | |
2 | 29/01/1983 | 21/02/1986 | 03 | 00 | 23 | |
3 | 11/07/1994 | 03/03/1995 | 00 | 07 | 23 | |
4 | 06/03/1997 | 11/12/1998 | 01 | 09 | 06 | |
5 | 18/10/1999 | 19/05/2000 | 00 | 07 | 02 | |
6 | 22/05/2000 | 03/09/2001 | 01 | 03 | 12 | |
7 | 08/05/2003 | 18/11/2003 | 00 | 06 | 11 | |
8 | 01/01/2004 | 09/11/2006 | 02 | 10 | 09 | |
9 | 02/07/2007 | 28/02/2008 | 00 | 07 | 27 | |
10 | 01/06/2009 | 21/12/2012 | 03 | 06 | 21 | |
11 | 04/08/1988 | 14/04/1989 | 00 | 08 | 11 | |
12 | 12/06/1989 | 21/03/1994 | 04 | 09 | 10 | |
13 | 06/03/1995 | 05/03/1997 | 02 | 00 | 00 | |
14 | 19/11/2003 | 31/12/2003 | 00 | 01 | 13 | |
15 | 01/03/2008 | 31/05/2009 | 01 | 03 | 0 | |
Total | 26 | 11 | 1 |
A hipótese, portanto, é de acolhimento dos embargos para corrigir o erro material, mantidos o resultado (direito à concessão da aposentadoria especial) e os demais tópicos do julgado.
Honorários
A autarquia alega que "não há como saber, antes da liquidação do julgado, qual será o valor da condenação, de modo que o percentual da verba honorária somente poderá ser definido quando liquidado o julgado, sob pena de afronta ao art. 85, §4º, II, do CPC, bem assim aos limites mínimos e máximos estipulados nos incisos I a V, do §3º do mesmo dispositivo legal".
O art. 85, §3º, do CPC assim dispõe:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Percebe-se, portanto, que o limite de 8% deverá ser aplicado somente para condenações acima de 2.000 salários mínimos. Para condenações até R$ 2.000,00 admite-se a aplicação do percentual de 10% (mínimo de 10% e máximo de 20% para condenações até 200 salários mínimos e mínimo de 8% e máximo de 10% para condenações entre 200 e 2.000 salários mínimos).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 2.000 (dois mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938698v6 e do código CRC 85f9ab9d.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005936-97.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: ANGELO ENEU ABDALLA ABD RABBO (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível a correção de erro material consistente na indicação em duplicidade dos tempos de serviço cuja especialidade foi reconhecida, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantida a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938699v6 e do código CRC c2c6a60b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5005936-97.2014.4.04.7107/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ANGELO ENEU ABDALLA ABD RABBO (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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