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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF4. 0014468-05.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Ocorrendo erro material no voto condutor do acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para retificá-lo. (TRF4, AC 0014468-05.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014468-05.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
:
Fabricio Guimarães Vilas Boas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Ocorrendo erro material no voto condutor do acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para retificá-lo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266705v7 e, se solicitado, do código CRC 5523CF8C.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:25




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014468-05.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
:
Fabricio Guimarães Vilas Boas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão cuja ementa está expressa nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, a parte embargante assevera que a decisão é parcialmente contraditória, pois admite no relatório a existência de requerimento administrativo, mas no voto declara que não há requerimento administrativo. Por esse motivo, requer que a contradição seja sanada, fixando-se a DII na data do protocolo administrativo ou a sanar a omissão, fundamentando o afastamento da aplicação do artigo 219, § 1º, do CPC, ao evitar a fixação da DII na data do ajuizamento da ação.
É o relatório.
Trago em mesa para julgamento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014468-05.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE
:
MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
:
Fabricio Guimarães Vilas Boas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, assim como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

É cabível, ainda, o emprego da via dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, em casos excepcionais, como por exemplo, para corrigir erro material, situação que se vislumbra nos autos.

Com efeito, a hipótese é de evidente erro material, visto que constou no voto condutor e no acórdão embargado que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria recair na data da perícia judicial, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo, quando, de fato, houve prévio requerimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, protocolado em 23/02/2006 (fl. 29).

Assim sendo, acolhem-se os presentes embargos de declaração para retificar o voto condutor, somente para alterar a fundamentação no que concerne ao termo inicial do benefício, que passará a ter a seguinte redação:

Dentro desse contexto, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (22/03/2012), ante a ausência de comprovação de que a incapacidade se fazia presente à época do requerimento administrativo (23/02/2006, à fl. 29), ou, mesmo, quando do ajuizamento da ação, provendo-se parcialmente o recurso da parte autora quanto ao ponto.

Quanto às demais questões suscitadas, no caso vertente, pela fundamentação invocada no decisum, não se verifica a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como por exemplo para corrigir erro material.

Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).

Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.

Como se vê, os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Ocorre que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

A propósito do tema, referem-se as seguintes ementas dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal:

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)

I.RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ, seção I, de 19-06-1998, p. 00011)
De qualquer sorte, registro que a decisão atacada não vulnerou o disposto nos artigos 5º, II e XXXVI, 37, caput, 39, 40, §§ 4º e 5º, 41, 61, § 1º, II, 165, 167, 169, 173, § 1º, 202, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1º a 8º da Lei nº 8.186/91, 84, 87 e 92 do Decreto nº 89.312/84, 37 da Lei nº 3.807/60, 41 do Decreto nº 83.080/79, art. 48 do Decreto nº89.312/84, 75 da Lei nº 8.213/91, 3º da Lei nº 9.032/95, 1º e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42, 1º do Decreto 20.910/32, 20, § 4º, 23, 267, VI, 269, IV, do CPC, 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014468-05.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00025043720098160100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
:
Fabricio Guimarães Vilas Boas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 22/01/2015 16:04




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