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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. DIREITO À MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:40

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. DIREITO À MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. Corrigido erro material no acórdão quanto à soma dos períodos reconhecidos, tem a parte autora direito à manutenção da aposentadoria proporcional concedida. (TRF4 5008760-27.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008760-27.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
JOSE ALBERTO ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. DIREITO À MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
Corrigido erro material no acórdão quanto à soma dos períodos reconhecidos, tem a parte autora direito à manutenção da aposentadoria proporcional concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7508261v4 e, se solicitado, do código CRC 305F11C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008760-27.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
JOSE ALBERTO ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.
1. Não computado o tempo de serviço urbano requerido, uma vez que não comprovado o alegado vínculo empregatício no período postulado.
2. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

Sustenta a parte autora a ocorrência de erro material no cômputo dos períodos computados pelo INSS (31 anos, 1 mês e 27 dias até 09-09-2009 - evento 1, procadm12, páginas 11 e 12), mais as contribuições até a DER reafirmada (11-06-2012), conforme CNIS juntado no Evento 9. Afirma, a embargante, que tal soma resulta em um total de 33 anos, 00 meses e 07 dias na DER reafirmada, e não em 32 anos, 6 meses e 07 dias, como foi asseverado no voto embargado.

É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Dos Embargos de Declaração da parte autora
A parte autora alega erro material no acórdão quanto à totalização dos períodos de atividade trabalhados, afirmando não ter ocorrido a soma correta dos períodos reconhecidos até a DER ( 31 anos, 1 mês e 27 dias até 09-09-2009 - evento 1, procadm12, páginas 11 e 12), mais as contribuições até a DER reafirmada (11-06-2012), conforme CNIS juntado no Evento 9.
Efetivamente, há erro material no acórdão, uma vez que, a soma correta do interstício de 31 anos, 1 mês e 27 dias até 09.09.2009, com as contribuições vertidas até a reafirmação da DER, em 11-06-2012 (de 01-08-2010 a 11-06-2012), resulta, conforme alega a parte autora, em 33 anos, 00 meses e 07 dias de tempo de contribuição, e não em 32 anos, 6 meses e 07 dias, como consta no voto objeto dos presentes embargos.
Corrigido o apontado erro material, resta mantida a aposentadoria proporcional concedida à autora a contar do ajuizamento da ação (11-06-2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material no acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008760-27.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50087602720124047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
JOSE ALBERTO ALMEIDA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519065v1 e, se solicitado, do código CRC 71B16531.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:19




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