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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EVIDENTE EQUÍVOCO. PREJUDICADA A QUESTÃO REL...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EVIDENTE EQUÍVOCO. PREJUDICADA A QUESTÃO RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Correção, de ofício, de erro material quanto à juntada, por equívoco, de voto e acórdão com versão antiga, fazendo constar a íntegra do julgado atualizada, restando prejudicada a questão vertida nos presentes aclaratórios. (TRF4, AC 0006415-69.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006415-69.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOAO MARIA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO
:
Cristiane Nischespois
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EVIDENTE EQUÍVOCO. PREJUDICADA A QUESTÃO RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Correção, de ofício, de erro material quanto à juntada, por equívoco, de voto e acórdão com versão antiga, fazendo constar a íntegra do julgado atualizada, restando prejudicada a questão vertida nos presentes aclaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material quanto à juntada, por equívoco, de voto com versão desatualizada, fazendo constar a íntegra do julgado atualizada, restando prejudicada a questão vertida nos presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481604v11 e, se solicitado, do código CRC B2304B50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2018 14:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006415-69.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOAO MARIA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO
:
Cristiane Nischespois
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.

Sustenta o embargante que o voto condutor do acórdão encerra omissões a ser corrigida pela via dos presentes embargos declaratórios, aplicando a Turma o entendimento do STF no julgamento RE 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) e Resp 1492221/PR (Tema 905 do STJ), no qual foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, determinando então a atualização monetária por outro índice. Requer seja sanada a omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947; seja sobrestado o presente processo até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947; ou seja determinada/mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947. Alternativamente, requer o prequestionamento da matéria deduzida nos presentes embargos, no que tange a aplicação das normas constitucionais e legais referidas.

É o breve relatório.

VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Primeiramente, ressalvo a ocorrência de evidente erro material na juntada aos autos do voto condutor do acórdão embargado, pois ao invés de constar a versão atualizada, constou a versão 02, ou seja, a questão referente aos consectários restou equivocada. Assim se faz necessária a juntada aos autos do voto condutor do acórdão na sua última versão, e que assim reza:

"Pela decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (ev. 198 - DEC4) foi dado provimento ao Recurso Especial, fundado no art. 105, III, da CF/88, para anular o acórdão recorrido, com a devolução dos autos a este Regional para que seja proferido novo julgamento, submetendo a sentença ao reexame necessário, cujo teor a seguir transcrevo, in verbis:

1. Trata-se de Recurso Especial fundado na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto em face de Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
2. Em seu apelo especial, sustenta o INSS violação dos arts. 496 e 1.022 do CPC, sob os seguintes fundamentos: (a) o acórdão permaneceu omisso a despeito da oposição de Embargos Declaratórios; (b) na hipótese de a condenação ou o direito controvertido não possuir valor certo, como no caso dos autos, não tem aplicação a citada exceção à obrigatoriedade de reexame necessário.

Assim, frente ao entendimento do STJ, que entendeu que a decisão deste Regional merece correção porque contraria o julgado no Tema 17 do STJ, que dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, passo a reconhecer a obrigatoriedade da remessa necessária, com reanálise da sentença de primeiro grau e do apelo do INSS (ev. 77 - out1).

A sentença de primeiro grau assim restou proferida, in verbis:

Cuida-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum ordinário, proposta por MARLI SUTIL DA COSTA E OUTROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em inexistindo preliminares - processuais ou de mérito - perpasso diretamente ao exame da matéria de mérito sobrelevada nos autos, consistente, in casu, em perquirir o atendimento aos requisitos legais aptos à concessão da postulada pensão por morte.
Como cediço, a dependência econômica nos casos de união estável é, por força do §4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 presumida, desde que comprovada a existência da entidade familiar. Isso porque referido parágrafo faz alusão a presunção da dependência econômica da classe de pessoas previstas no inciso I do mencionado artigo, que, por sua vez, é expresso ao mencionar a companheira e o companheiro.
Esse entendimento, ademais de render enlevo ao mandamento constitucional figurante no §3º do artigo 226 da Carta Magna, ainda consagra o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Lei das Leis, eis que não seria admissível diverso enquadramento jurídico ao casamento e à união estável. A jurisprudência também acompanha a ratio legis aludida na Carta da República e na Lei n.º 8.213/91. Confiram-se os seguintes V. Julgados:
TRF3.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.557§ 1ºCPC- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica.- É presumida a dependência econômica da companheira, ex vi do art. 16, § 4º, da LBPS.16§ 4ºLBPS- A união estável pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal, ante o princípio da livre convicção motivada. Precedentes do STJ.- Agravo a que se nega provimento. (31201 SP 0031201-78.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 6. (...) (TRF4, AC 0011423-22.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)
Resta examinar, portanto, se efetivamente existia a união estável.
Alega o réu que a autora não juntou inicio de prova material com data recente que justifique a concessão do benefício pleiteado. Contudo, o instituidor faleceu em 2005, cabendo a autora realizar provas apenas acerca daquele período. Nesse sentido, a autora traz a certidão de nascimento dos filhos havido na constância da união entre a autora e instituidor, traz contas de luz, recibo de loja, tudo dando conta de que a autora e o instituidor residiam no mesmo local até a data de seu falecimento (evento nº 1.9 a 16).
Conforme parecer ministerial, durante a instrução e julgamento foi ouvida a parte autora, a qual afirmou ter vivido em União estável com Sr. Osvaldir por dez anos e tiveram três filhos juntos.
Ainda afirmou que viveu com o de cujus até o dia de seu falecimento. As testemunhas Edna Gomes de Oliveira e Maria Ribeiro de Oliveira também afirmaram que a Sra. Marli sempre conviveu com o Sr. Osvaldir, moravam na mesma casa e estavam juntos até o seu falecimento.
Portanto, há provas suficientes nos autos de que a autora faz jus ao rateio da Pensão por morte junto com os filhos Thalía Sutil Lopes e Rafaela Costa Lopes, também autoras da ação.
Ora, configurada a união estável, a qualidade de beneficiário do falecido e, ainda, tendo em linha de conta que a dependência econômica é presumida na espécie, outra solução não resta senão julgar procedente o pedido contido na exordial. Ressalto apenas que em tendo havido requerimento administrativo, o benefício há de ser concedido desde a data em que protocolado tal expediente, isto é, 15/08/2012, eis que incide, in thema, a norma disposta no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

III - DISPOSITIVO:
EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, o pedido formulado na inicial, para o fim JULGO PROCEDENTE de condenar o Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a implantar o benefício da pensão por morte em favor das Autoras, Sra. MARLI SUTIL DA COSTA, THALÍA SUTIL LOPES e RAFAELA COSTA LOPES, representada por Thalía Sutil Lopes, na forma e montante descrito no artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, isto é, em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria a que fazia jus o falecido, acaso vivo estivesse, com efeitos monetários a partir de 10/05/2014, data em que apresentado expediente administrativo postulando o benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal (contagem retroativa a partir do ajuizamento da ação).
Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI e incidir desde o vencimento de cada parcela. Ressalto, todavia, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas até a Sentença. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença".
Condeno o INSS, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais.
A presente sentença, por conter condenação ilíquida, deverá ser submetida ao reexame necessário, devendo a Secretaria providenciar a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tão logo decorra o decurso do prazo recursal das partes.

O INSS em razões de apelo (ev. 77) insurge-se com relação aos consectários legais, requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora e correção monetária. Postula sejam aclarados os fundamentos da decisão para o afastamento do dispositivo legal considerado válido e vigente pelo STF, indicando quais os dispositivos constitucionais tidos por violados. Em caso de manutenção da decisão, com base no julgamento do STF nas Adis 4357 e 4425, e para efeitos de prequestionamento, ser apreciada a violação direta aos arts. 102, § 2º, da Constituição e § 12 do art. 100 da Constituição.

Passo ao exame da remessa necessária e das razões trazidas pelo INSS em grau recursal, referindo que o STJ já se posicionou com relação à suposta omissão sustentada pelo INSS, tendo afastado tal alegação, como acima já relatado.

A parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte de seu companheiro em 10-05-2014 (ev. 1 - out5), tendo sido indeferido por falta da qualidade de dependente.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 07-04-2005 (ev. 1 - out6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A questão da qualidade de segurado é requisito incontroverso, centrando-se o debate no reconhecimento da união estável da parte autora com o segurado falecido e, frise-se, se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Trouxe a parte autora aos autos para comprovar a união estável com o falecido, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento dos filhos do casal; b) contas de luz, de loja, que demonstram que ambos residiam no mesmo local até a ocorrência do falecimento (ev. 1 - out. 4, out. 10, out.11, out. 12, out. 13, out. 14, out. 15, out. 16).

Se não bastasse referidos documentos, o depoimento pessoal da autora e das testemunhas colhidas durante a instrução processual (ev. 64), confirmam que o casal vivia como se casados fossem. Restou certo que o casal conviveu por dez anos e permaneciam juntos até a data do óbito, assim como e tiveram três filhos juntos.

Diante desse contexto, inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal sendo, portanto, presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.

Conforme já decidido pelo STJ, correção monetária pelo INPC.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante às custas, o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.".

Portanto, diante desse contexto, corrijo, de ofício, evidente equívoco na juntada aos autos do voto condutor do acórdão embargado para fazer constar a sua versão atualizada no sentido de que em relação aos consectários já restou decidido pelo STJ de que a correção monetária será pelo INPC (fl. 142). Como dispositivo correto deverá constar: "A Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para que, em relação aos juros de mora, seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária a ser calculada com base no INPC.".

Assim, prejudicada fica a questão trazida, por ora, em declaratórios acerca da correção monetária, com correção do acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material quanto à juntada, por equívoco, de voto com versão desatualizada, fazendo constar a íntegra do julgado atualizada, restando prejudicada a questão vertida nos presentes aclaratórios.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 13/12/2018 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006415-69.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032037320118210082
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO MARIA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO
:
Cristiane Nischespois
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 03/12/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL QUANTO À JUNTADA, POR EQUÍVOCO, DE VOTO COM VERSÃO DESATUALIZADA, FAZENDO CONSTAR A ÍNTEGRA DO JULGADO ATUALIZADA, RESTANDO PREJUDICADA A QUESTÃO VERTIDA NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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