Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1. 022 DO...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 3. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091). 4. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF4, ARS 5015448-12.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015448-12.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Terceira Seção que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia. 2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991. 3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região. 4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.

O embargante alega que o acórdão guarda omissão na medida em que a matéria, além de ser objeto do Tema nº 960, também foi afetada como Tema nº 1091 da Repercussão Geral, vinculado ao RE 1.221.630/SC, tendo o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do seu julgamento, reafirmado a jurisprudência da ADI nº 2.111 no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário, inclusive na aposentadoria de professor. Postula a integração do acórdão e o prequestionamento da matéria.

O embargado foi intimado para manifestar-se sobre os embargos opostos.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A decisão embargada concluiu, em síntese, pela ausência de violação manifesta de norma jurídica a fundamentar a desconstituição da coisa julgada uma vez que o acórdão rescindendo se baseou em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.

O embargante sustenta que o acórdão guarda vício em sua fundamentação, pois não houve pronunciamento quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1091 da Repercussão Geral, no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário, inclusive na aposentadoria de professor.

Tal questão, no entanto, foi apreciada pela Suprema Corte somente em 05-06-2020, posteriormente à decisão embargada, que data de 27-05-2020, de modo que não se pode falar em omissão do julgado.

Ainda assim, entendo cabível a integração do voto, a fim de aperfeiçoar a decisão judicial e propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa.

Passo, pois, à análise da matéria constante do Tema nº 1091 e sua repercussão no caso concreto.

A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000 perante a Corte Especial deste Tribunal, afirmando-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inc. I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem redução do texto, e dos inc. II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos profissionais que atuam, de forma exclusiva, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como segue:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário. (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016)

No processo subjacente que deu origem ao incidente, foi interposto recurso extraordinário pelo INSS, cujo prosseguimento foi obstado pelo STF, que ordenou a devolução dos autos para a aplicação da sistemática da repercussão geral relativa ao Tema nº 960.

De fato, o Pretório Excelso, ao examinar o Tema nº 960 (“Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999”), oriundo de outro recurso extraordinário manejado em face de julgado deste Regional que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, adotando como fundamento o precedente da Corte Especial no ARGINC nº 5012935-13.2015.4.04.0000, manifestou-se, por maioria, pela ausência de repercussão geral, reputando necessária a análise de norma infraconstitucional e determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC. O acórdão foi assim posto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1029608 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017)

Do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, merecem menção os seguintes fundamentos, in verbis:

[...]

O tema da presente controvérsia diz respeito à incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nas hipóteses em que o segurado reuniu os requisitos para aposentação após a edição da Lei n. 9.876/99.

Esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que, no regime anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 18/81, a atividade de professor era considerada como penosa, nos termos do item 2.1.4, do Anexo do Decreto n. 53.831/64. O benefício então concedido aos professores era de aposentadoria especial, aos vinte e cinco anos de serviço, para homens e para mulheres. A referida emenda constitucional deixou de tratar o exercício do magistério como atividade especial, por penosidade, passando a aposentação a se dar com critério diferenciado, de redução de cinco anos de tempo de serviço. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento”. (ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 01-04-2014).

A Constituição de 1988, em sua redação original, excluiu a atividade de professor do rol de atividades especiais. Garantiu, tão somente, a redução no tempo de serviço, para fins de aposentação, nos termos do art. 202, inciso III:

“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição e modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério”.

A Emenda Constitucional n.º 20/1998 manteve a redução do tempo de contribuição para os professores da educação básica, não se aplicando tal regra aos professores universitários e de cursos de pós graduação:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

A Constituição de 1988, portanto, ao definir os critérios de aposentação do professor não tratou o benefício como aposentadoria especial. Desse modo, não há como afastar a incidência do fator previdenciário, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 9.876/99, ao benefício.

Cumpre destacar, ainda, que a constitucionalidade do fator previdenciário, tal como instituído pela Lei 9.876/99, já foi objeto de pronunciamento desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, que possui a seguinte ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. (...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. (…) 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.” (ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL- 02135-04 PP-00689).

[...]

Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a repercussão geral da matéria naquele primeiro momento, manifestou-se (i) reafirmando seu entendimento de alteração da natureza jurídica da aposentadoria do professor a partir da Emenda Constitucional nº 18/1981, em face de que apenas as atividades exercidas antes desse marco podem ser convertidas em tempo de serviço comum, o que foi Tema da Repercussão Geral nº 772, ARE 703.550, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário do STF em 02-10-2014; (ii) afirmando expressamente que a aposentadoria dos profissionais do magistério não é especial, tendo o texto constitucional privilegiado exclusivamente o tempo de contribuição, de forma que não haveria como afastar a aplicação do fator previdenciário do seu cálculo; (iii) reforçando a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, matéria anteriormente decidida pela Corte no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches.

A questão foi revisitada pela Corte Superior na apreciação do RE 1.221.630/SC, recurso paradigma que sufragou o Tema nº 1091 da Repercussão Geral, ocasião em que, reafirmando a constitucionalidade do fator previdenciário já assentada em sua jurisprudência, concluiu por cassar julgado deste TRF4 que afastou a sua incidência na jubilação do professor com base na ARGINC nº 5012935-13.2015.4.04.0000.

O aresto, prolatado em repercussão geral e transitado em julgado em 27-06-2020, dispõe:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Veja-se, a propósito, trechos do voto condutor do acórdão que fixou a tese de julgamento do Tema nº 1091:

"[...] À luz da multiplicidade de demandas e situações acima narradas e da centralidade do Supremo Tribunal Federal no sistema de precedentes obrigatórios na condição de imperativo legal e de política pública de Administração da Justiça, considero oportuno o pronunciamento deste Tribunal em sede de repercussão geral, de maneira a reafirmar expressamente sua compreensão jurisprudencial acerca da constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social.

[...]

Em relação à questão de fundo, é relevante perceber que o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a Emenda Constitucional nº 18/81. Isso porque até esse marco normativo a atividade de professor era considerada penosa. Posteriormente, passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com requisito etário reduzido, e não hipótese autorizadora de aposentadoria especial. Nessa linha, houve reafirmação dessa compreensão jurisprudencial no Tema nº 772 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE nº 703.550/PR-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14. Quanto ao fator previdenciário, o STF avaliou em termos positivos a conformidade constitucional do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende da ementa da ADI nº 2.111/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches:

'2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201' (DJ de 5/12/03).

Esse entendimento é observado em julgamentos das Turmas do STF:

'Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça' (RE nº 1.038.116/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 25/10/17, grifos nossos)

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4. Embargos de declaração rejeitados' (RE nº 965.444/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/12/16).

[...]

Por essas razões, reputo pertinente que o Supremo Tribunal Federal estenda esse entendimento, objeto de pacífica jurisprudência do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte, à sistemática da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes, notadamente com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores pátrios.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.799.305/PE, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1011), albergou idêntica posição, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
(REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021)

Em suma, tanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercusssão geral, quanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendem, de forma uníssona, pela aplicabilidade do fator previdenciário à aposentadoria do professor. O fato de o STF, ao apreciar o Tema nº 960, não ter reconhecido a sua repercussão geral não implica considerar que, após, por ocasião da análise do Tema nº 1091, tenha havido mudança de posição quanto à questão de fundo (aplicabilidade do fator previdenciário às aposentadorias de professores), pois não é isso que se constata da leitura dos respectivos acórdãos, como acima se viu. Nesse sentido, não há de se falar em alteração da jurisprudência dessa Corte Superior.

Ora, sabe-se que, em se tratando de matéria constitucional, a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal de regra não se aplica, exceto quando a ação rescisória se fundar em alteração da interpretação das normas constitucionais feita pelo próprio STF. É irrelevante, portanto, o fato de à época do acórdão rescindendo haver controvérsia interpretativa em matéria constitucional no âmbito dos outros tribunais. O que importa é que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a interpretação constitucional que se firmou - ainda que posteriormente ao julgado rescindendo - nunca tenha sofrido modificação.

Neste sentido é a posição externada pelo próprio Pretório Excelso, de que é exemplo os seguintes precedentes:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a Súmula 343/STF deve ser afastada no caso de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada por ele, STF. Veja-se o RE 382.812-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 529675 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE (RE 572.762 TEMA 42 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 159, I, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DECISÃO RESCINDENDA QUE APLICOU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.423 TEMA 653), EM RAZÃO DO QUAL A PRESENTE AÇÃO ESTEVE SOBRESTADA DESDE 2015. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ARTIGO 966, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória restringe-se às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC. Seu principal escopo consiste em rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa. 2. In casu, a decisão rescindenda aplicou interpretação de dispositivo constitucional (artigo 158, I, CRFB/1988) diversa da que firmada por este Tribunal no julgamento de caso análogo submetido à repercussão geral RE 705.423. 3. Constatada a incidência das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 966, § 2º, do CPC/2015, impõe-se a rescisão de julgado transitado em julgado. 4. Ação rescisória julgada procedente para anular o acórdão rescindendo e promover o rejulgamento da causa (artigo 974 do CPC). (AR 2372, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

Verifica-se, portanto, que o acórdão rescindendo destoou da interpretação dada à questão (incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor) tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha havido alteração, quanto ao mérito, por parte daquele. Tal fato enseja a rescisão do referido acórdão, pelos fundamentos nele esposados, por violação à norma jurídica (art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999), com base no art. 966, inciso V, do CPC.

Todavia, há de ser considerada a modulação dos efeitos da decisão do STJ no julgamento do Tema nº 1011, acima referido, conforma constante no voto do relator, Ministro Mauro Campbell:

Destarte, a título de esclarecimento, para que não paire dúvidas, a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

Logo, tendo transitado em julgado o acórdão rescindendo, não se aplica a tese representativa da controvérsia do Tema nº 1011/STJ ao caso concreto, devendo ser mantido o julgamento de procedência da ação originária.

Em conclusão, a pretensão inicial prospera no tocante à violação manifesta à norma jurídica prevista art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, entretanto, em virtude da modulação dos efeitos estabelecida na decisão do Tema nº 1011/STJ, havendo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, deve ser mantido o julgamento de procedência da ação originária.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com a metade da verba honorária, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e observada a gratuidade da justiça ora deferida à parte ré.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, alterando o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002700176v31 e do código CRC 40d6f991.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/8/2021, às 16:23:11


5015448-12.2019.4.04.0000
40002700176.V31


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5015448-12.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator decide por bem acolher os embargos de declaração, alterando o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória.

Peço vênia para dissentir da solução.

O Relator depois de reconhecer a violação de norma jurídica, mesmo que os precedentes sejam posteriores, reconhece que deve ser mantida a sentença em razão da modulação. Penso que a modulação, respeitando o trânsito em julgado, se equivale a um juízo de inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria do professor até o momento em que o precedente passa a valer, e aí então vai-se discutir a incidência da Súmula 343 do STF e outras questões relativas à AR. A modulação também representa que não caberá AR para discutir a aderência das decisões anteriores ao precedente. Portanto, não sendo aplicável a tese, o judicioso entendimento de Sua Excelência, que não aplica a tese e, ao mesmo tempo, a excepciona, com a máxima vênia, não me parece adequado. A hipótese, assim como no caso do tema 709, é de improcedência, senão mesmo de não conhecimento da AR, e não de parcial procedência, porque nenhuma sucumbência existe ao reú, que tem a sentença rescindenda integralmente mantida.

Ressalte-se, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, ao afastar da incidência da tese jurídica aqueles processos com sentença já transitada em julgado, não está a modular eventuais efeitos rescisórios da decisão que cria o precedente federal obrigatório, mas apenas reafirmando que o julgamento posterior da questão infraconstitucional pelo STJ, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário (AR 4.443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).

Dessarte, afastada expressamente pelo STJ a aplicação da tese jurídica do Tema 1.011 aos casos definitivamente julgados, e tendo havido mudança de orientação do STF quanto à questão constitucional ora em exame, como bem pontuado pelo ilustre Relator (A decisão no RE nº 1.221.630/SC, portanto, agregou fundamento novo, estendendo à aposentadoria dos professores a tese sobre a constitucionalidade do fator previdenciário”), tenho que a ação rescisória deve ser julgada improcedente, e não parcialmente procedente, porque nenhuma sucumbência existe ao reú, que tem a sentença rescindenda integralmente mantida!

Ademais, cumpre salientar que tal entendimento vem prevalecendo neste Colegiado (v.g. ARS 5041516-96.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/06/2021, ARS 5036109-46.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2021; ARS 5027865-94.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/07/2021).

Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002722310v3 e do código CRC 06897428.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 4/8/2021, às 16:16:36


5015448-12.2019.4.04.0000
40002722310.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5015448-12.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).

3. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091).

4. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, o Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ e o Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734390v5 e do código CRC 7b4cc926.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 4/8/2021, às 16:16:36


5015448-12.2019.4.04.0000
40002734390 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5015448-12.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ

ADVOGADO: RENATA RAMOS FERREIRA (OAB RS059057)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALTERANDO O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO, CUJO DISPOSITIVO PASSA A SER NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS VOTOS DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DO DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI, DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA DES. FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a Divergência

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Discute-se o cabimento de ação rescisória proposta pelo INSS para desconstituir acórdão que afastou, com base no decidido pela Corte Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5012935-13.2015.4.04.0000, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Sustenta a autarquia que há manifesta violação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1091.

Ante os termos da Súmula 343 e da orientação firmada no Tema n.º 136 do STF (RE n.º 590.809), releva saber se houve ou não alteração da jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria constitucional discutida.

No caso concreto, com a vênia das posições contrárias, alinho-me à posição que tem prevalecido no âmbito desta 3ª Seção no sentido de que houve alteração de entendimento no STF sobre a questão de fundo (Tema n.º 960 em contraste com o Tema n.º 1091). Nessa linha, os seguintes julgados: TRF4, ARS 5008223-04.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, ARS 5041516-96.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/06/2021; TRF4, ARS 5008077-60.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/06/2021) RF4, ARS 5012711-02.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/06/2021.

Ademais, cumpre reconhecer que também o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1011, ao se alinhar ao novo entendimento do STF, ressalvou expressamente os processos com trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora