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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1. 022 DO...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 979/STJ INDEVIDO. SUPRIDA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Descabe falar em omissão no julgado, porquanto é indevido o sobrestamento pelo Tema 979/STJ [Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.], dado que a controvérsia dos autos não reside em quaisquer das hipóteses de percepção de boa-fé do benefício previstas no aludido tema, haja vista que os valores não foram pagos em decorrência de intrepretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, conforme expresso no voto embargado. 3. Confirmada a sentença no mérito, é devida a majoração da verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5006958-48.2018.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006958-48.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: MARIA SILIZETE VIEIRA DE SOUZA (Espólio) (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (evento 14):

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.

É indevida a restituição dos valores do benefício previdenciário pago indevidamente ao INSS quando não comprovada a má-fé do segurado.

O INSS sustenta que deve ser sobrestado o presente julgamento em face do Tema 979/STJ, uma vez que o Tribunal entendeu que houve boa-fé da autora (e. 21).

A parte autora, por sua vez, embarga, objetivando a majoração da verba honorária (e. 23).

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.

No caso em tela, descabe falar em omissão no julgado, porquanto é indevido o sobrestamento pelo Tema 979/STJ [Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.], dado que a controvérsia dos autos não reside em quaisquer das hipóteses de percepção de boa-fé do benefício previstas no aludido tema, haja vista que os valores não foram pagos em decorrência de intrepretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, conforme expresso no voto condutor do julgado, verbis:

Entrementes, não é o que se verifica no caso sub examine, segundo bem demonstra a sentença, que examinou os fatos com propriedade (e. 29):

[....] O recebimento indevido do benefício resta incontroverso, limitando-se a controvérsia quanto a repetibilidade ou não dos valores.

Em que pese o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 autorizar a devolução, inclusive mediante desconto em folha, de benefícios previdenciários e assistenciais pagos indevidamente, a jurisprudência é firme no sentido de classificar como irrepetíveis aludidas verbas alimentares quando percebidas de boa-fé pelo beneficiário.[ ...]

A questão sobre a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social é objeto de Recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 979.

Todavia, entendo que a controvérsia destes autos trata de pagamento indevido de benefício que não decorre de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, não se enquadrando ao referido tema.

Extraio do processo que a autora recebia benefício assistencial para pessoa idosa desde 2005. Em 01/08/2010, com o óbito de seu marido, passou a receber pensão por morte, acumulando-a indevidamente com o amparo social até 31/08/2016.

Diante disso, após oportunizar defesa à beneficiária, o INSS procedeu à cessação do benefício e cobrou o ressarcimento do montante recebido indevidamente.

Assim, resta averiguar se, na hipótese, houve má-fé da autora na omissão a respeito da alteração de sua condição social, com o recebimento da pensão por morte, o que daria azo ao ressarcimento.

A autora é pessoa idosa, possuía 77 anos de idade quando lhe foi concedida a pensão por morte, e alega que não tinha consciência da irregularidade da situação.

Não vejo, nesse contexto, má-fé da autora no recebimento do benefício após a concessão da pensão por morte. O INSS, por outro lado, não produziu qualquer prova nesse sentido e, aliás, a situação ocorreu também por sua culpa ao não identificar em sua base de dados a impossibilidade de acumulação para a mesma beneficiária - o que um sistema informatizado minimamente eficiente deveria permitir.

Assim, não havendo comprovação de má-fé da autora, seu pedido deve ser julgado procedente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em relação ao NB 88/514.130.752-9.

Com efeito, não há qualquer dúvida de que improcede a tese do Instituto Previdenciário de que a segurada teria agido de má-fé no caso em tela, devendo ser ratificada a sentença, haja vista que o INSS não logrou êxito em comprovar a conduta ardilosa da falecida segurada, consoante muito bem observou o parquet no parecer do e. 5:

Portanto, a falta de comprovação do envolvimento ardiloso da segurada (má-fé) não se confunde com a percepção de boa-fé dos valores em decorrência de ação/omissão da administração, a ponto de ensejar o pretendido sobrestamento do feito.

Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016, grifei).

A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.

De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).

Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 19/06/2008).

O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654129 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)

De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaraçãosejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

De outra banda, assiste razão aos embargos da parte autora, haja vista que houve desprovimento do recurso da Autarquia sem a devida majoração da verba honorária.

Com efeito, incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968565v4 e do código CRC f6ac96df.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006958-48.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: MARIA SILIZETE VIEIRA DE SOUZA (Espólio) (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. sobrestamento pelo tema 979/STJ INDEVIDO. SUPRIDA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. Descabe falar em omissão no julgado, porquanto é indevido o sobrestamento pelo Tema 979/STJ [Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.], dado que a controvérsia dos autos não reside em quaisquer das hipóteses de percepção de boa-fé do benefício previstas no aludido tema, haja vista que os valores não foram pagos em decorrência de intrepretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, conforme expresso no voto embargado.

3. Confirmada a sentença no mérito, é devida a majoração da verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968566v4 e do código CRC 96408750.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5006958-48.2018.4.04.7206/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA SILIZETE VIEIRA DE SOUZA (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)

APELADO: MARCIA REGINA VIEIRA DE SOUZA LOPES (Inventariante) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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