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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1. 022 DO...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Embargos declaratórios acolhidos tão somente para explicitar a manutenção da base de cálculo da majoração da verba honorária efetuada na sentença. (TRF4, AC 5002078-88.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002078-88.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: CAROLINA DE BAIRROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (evento 38), que rejeito embargos declaratórios.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissão por deixar de abordar a questão da verba honorária em sede de sentença declaratória, a qual foi majorada para 15% sobre as parcelas vencidas na decisão proferida nos eventos 09 e 10.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.

No. e. 09 e 10 foi desprovido o recurso do INSS, mantendo-se hígida a sentença para declarar a regularidade da percepção do benefício assistencial n° 107.770.594-5 durante os períodos de 01/01/2002 a 25/10/2002 e de 01/05/2007 a 04/04/2016 e condenar o INSS a restituir os valores descontados sob o pretexto de recebimento indevido do benefício.

O voto condutor do julgado procedeu à majoração da verba honorária nestes termos (e. 10.2):

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração que restaram rejeitados no e. 37 e 38.

Pois bem. Após a interposição de novos embargos de declaração, percebe-se que demandante repisa o teor dos embargos acolhidos em primeiro grau, que restaram acolhidos nestes termos:

Prolatada sentença de procedência do pedido, a parte autora opôs embargos de declaração buscando esclarecimento sobre eventual obscuridade no julgamento em relação à fixação dos honorários sucumbenciais.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com a vigência do Novo Código de Processo, que deu nova redação ao artigo 48 da Lei 9.099/95, não mais são admitidos embargos nas hipóteses de dúvida (art. 1.066, CPC).

No caso em exame, houve condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e a parte autora, prudentemente, indaga se o percentual deve incidir sobre a devolução dos valores descontados de seu benefício ou sobre o valor atualizado do débito cobrado extrajudicialmente.

Ante a fundada dúvida, acolho os embargos para esclarecer que os honorários advocatícios devem incidir sobre o real proveito econômico que a parte autora terá com a confirmação da sentença, ou seja, sobre o valor atualizado do débito cobrado pelo INSS (R$ 65.529,88 em 01/2019 - fl.15 do PROCADM9, evento 01).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10% devem incidir sobre o proveito econômico auferido com a presente demanda, ou seja, sobre o valor atualizado do débito cobrado pelo INSS.

Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos tão somente para explicitar que a majoração efetuada por este Tribunal não alterou a base de cálculo da verba honorária delineada pelo juízo a quo, de modo que a majoração operada nesta instância, evidentemente, incidirá sobre "o real proveito econômico que a parte autora terá com a confirmação da sentença, ou seja, sobre o valor atualizado do débito cobrado pelo INSS (R$ 65.529,88 em 01/2019 - fl.15 do PROCADM9, evento 01)".

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração tão somente para explicitar que a majoração da verba honorária operada nesta instância, evidentemente, incidirá sobre "o real proveito econômico que a parte autora terá com a confirmação da sentença, ou seja, sobre o valor atualizado do débito cobrado pelo INSS (R$ 65.529,88 em 01/2019 - fl.15 do PROCADM9, evento 01)".



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001972003v5 e do código CRC ef873647.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:36


5002078-88.2019.4.04.7202
40001972003.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002078-88.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: CAROLINA DE BAIRROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. manutenção da base de cálculo da verba honorária. embargos acolhidos parcialmente.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. Embargos declaratórios acolhidos tão somente para explicitar a manutenção da base de cálculo da majoração da verba honorária efetuada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente para explicitar que a majoração da verba honorária operada nesta instância, evidentemente, incidirá sobre "o real proveito econômico que a parte autora terá com a confirmação da sentença, ou seja, sobre o valor atualizado do débito cobrado pelo INSS (R$ 65.529,88 em 01/2019 - fl.15 do PROCADM9, evento 01)", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001972004v3 e do código CRC c69cb6fb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:36


5002078-88.2019.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002078-88.2019.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAROLINA DE BAIRROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)

APELADO: PEDRO DE BAIRROS (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 513, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA EXPLICITAR QUE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OPERADA NESTA INSTÂNCIA, EVIDENTEMENTE, INCIDIRÁ SOBRE "O REAL PROVEITO ECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA TERÁ COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO COBRADO PELO INSS (R$ 65.529,88 EM 01/2019 - FL.15 DO PROCADM9, EVENTO 01)".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

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