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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1. 022 DO...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA REDIMENSIONADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Embargos declaratórios acolhidos para redimensionar a verba honorária considerando o montante declarado inexigível, bem como a indenização decorrente do dano moral reconhecido na decisão embargada, porquanto efetivamente inexistem parcelas vencidas na hipótese. (TRF4, AC 5007677-28.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007677-28.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: NICOLY CHRISTINE DAY (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (evento 11.1):

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO INSS. IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL. REQUISITOS. HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE ABALO DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA ASSISTIDA.

1. É flagrante a ilegalidade no encerramento do processo de administrativo, quando o segurado não é regularmente intimado da decisão. No caso concreto, o BPC foi cessado porquanto a renda per capita havia superado o limite de 1/4 do salário mínimo, a partir do cruzamento de informações pelo INSS, que sequer convocou a parte autora para esclarecer tal fato e comprovar as suas despesas. Dessa forma, diante da má interpretação da norma previdenciária pelo Instituto Previdenciário, não houve comprovação da má-fé da parte autora (pessoa com síndrome de down), devendo ser declarada a irrepetibilidade dos valores.

2. Descabe a devolução dos valores pagos em razão de benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário, sobretudo quando se trata de hipótese de interpretação equivocada da legislação previdenciária perpetrada pelo INSS, conforme a tese jurídica e os fundamentos determinantes externados pelo STJ ao julgar o Tema 979. Julgados da Corte.

3. É devida a indenização por dano moral causado pela cessação indevida de benefício assistencial pelo INSS quando evidenciado procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado demonstrada na espécie, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral.

4. Hipótese de insólita e súbita privação do benefício justamente no período mais agudo de pandemia do coronavírus (primeiro trimestre de 2021), na linha de precedente deste Colegiado (AC 5012076-96.2018.4.04.7208, juntado aos autos em 29/11/2021).

Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em equívoco ao fixar a verba honorária sobre o valor da condenação, a despeito da demanda não conter parcelas vencidas, dado que visa à inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente pelo INSS. Requer requer sejam os presentes embargos acolhidos para suprir a obscuridade e omissão ora apontada, para arbitrar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor declarado inexigível e mais sobre a condenação em danos morais. (e. 16.1).

Com as contrarrazões (e. 29.1), retornaram os autos ao gabinete.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.

No caso em tela, assiste razão ao embargante, pois, efetivamente, a decisão embargada fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), quando, por certo, deveria abranger todo proveito econômico obtido na demanda, que engloba também a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pelo Instituto Previdenciário, no montante de R$ 72.984,58 e o valor fixado a título de danos morais, os quais devem integrar a base de cálculo da verba honorária.​

Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de ser sanada a omissão contida no capítulo dos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação:

Honorários advocatícios

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, que corresponde ao valor declarado inexigível, somado ao valor fixado a título de danos morais, considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302995v8 e do código CRC 73488bba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 18:19:53


5007677-28.2021.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007677-28.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: NICOLY CHRISTINE DAY (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA. verba honorária redimensionada em face da ausência de prestações vencidas.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. Embargos declaratórios acolhidos para redimensionar a verba honorária considerando o montante declarado inexigível, bem como a indenização decorrente do dano moral reconhecido na decisão embargada, porquanto efetivamente inexistem parcelas vencidas na hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302996v4 e do código CRC 59e0ffec.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5007677-28.2021.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: NICOLY CHRISTINE DAY (AUTOR)

ADVOGADO(A): LENITA KOEPP (OAB SC008337)

ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)

ADVOGADO(A): RENATA RAMOS SILVEIRA (OAB SC016315)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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