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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1. 022 DO...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Contradição apontada pela parte autora na data de reafirmação da DER sanada. (TRF4 5041427-20.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041427-20.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON FERREIRA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão onde esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação do benefício na DER reafirmada.

A parte autora aponta erro no que toca à data para a qual a DER foi reafirmada, pois nela ainda não preenchia os requisitos para obtenção do benefício.

É o relatório.

VOTO

Embargos da parte autora

De fato, há erro material no acórdão no que diz à data da DER reafirmada, a qual passa a ser sanada.

Reafirmação da DER

(...)

Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com seu requerimento administrativo em 25/11/13, e ajuizou a presente demanda em 23/10/2014. Por outro lado, consoante extrato do CNIS, a parte autora manteve os seguintes vínculos após o requerimento administrativo:

05/03/07 a 05/02/15: Empresa Industrial e Comercial Fuck S/A;

Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício que, na hipótese, ocorre em 12/07/14 (anterior ao ajuizamento da ação, sem reflexo nos juros, portanto).

(...)

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido para afastar o reconhecimento no que toca ao período rural de 4/5/1983 a 1º/3/1987, e determinada a extinção do feito sem exame do mérito no ponto, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC;

- É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria (25/11/13), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, que ocorreu em 12/07/14, data em que a parte autora implementou 35 anos de tempo de contribuição, além da carência mínima requerida, passando a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

No mais, permanecem hígidas as disposições do acórdão.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por acolher os aclaratórios da parte autora, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar contradição no que toca à data da DER reafirmada.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083994v3 e do código CRC 893eb9e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:33:34


5041427-20.2017.4.04.9999
40002083994.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041427-20.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON FERREIRA ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. contradição suprida.

1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.

2. Contradição apontada pela parte autora na data de reafirmação da DER sanada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios da parte autora, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar contradição no que toca à data da DER reafirmada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083995v3 e do código CRC 6c199abc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:33:34


5041427-20.2017.4.04.9999
40002083995 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041427-20.2017.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON FERREIRA ROSA

ADVOGADO: RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME (OAB SC019902)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR CONTRADIÇÃO NO QUE TOCA À DATA DA DER REAFIRMADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

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